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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON GONZAGA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5684724-35.2022.8.09.0087. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 208 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu, em parte, a apelação interposta pelo Parquet estadual, para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado e reconhecer a causa de aumento da interestadualidade, redimensionando a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além de 729 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 41/42):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PELA PRÁTICA DO FISHING EXPEDITION. INDEFERIMENTO INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. DEFERIMENTO. 1. São lícitas as abordagens policiais e as buscas pessoal e veicular baseadas em fundadas suspeitas e justa causa quanto à prática de ato criminoso. 2. Se a revista pessoal e busca veicular se deram de forma lícita, não há o que se falar em pesca probatória ou "fishing expedition", vez que não há ilicitude da prova por nulidade na busca pessoal, quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, especialmente, de"
crime permanente, como é o caso. 3. Se a peça acusatória apresenta a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias e elementos suficientes para a sua compreensão, bem como para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não prospera a tese de inépcia da denúncia. 4. Quando as provas dos autos são robustas e corroboram a acusação ora analisada, não há que se falar em ausência de comprovação da autoria e materialidade. 5. Não se concede o benefício do tráfico privilegiado quando se tratar de Apelante portador de maus antecedentes ou reincidente. 6. Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, ainda que não haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo Apelante, sendo suficiente, para a configuração da majorante do delito, a existência da comprovação de que a substância seria entregue em outro Estado da Federação. Inteligência da Súmula n. 587 do STJ. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE O DO MINISTÉRIO PÚBLICO."
No presente writ, a defesa alega violação ao direito ao silêncio e ao princípio nemo tenetur se detegere, apontando que o depoimento policial foi colhido sem advertência das garantias constitucionais e sem assistência técnica, o que contamina o acervo probatório. Assevera a necessidade de reconhecimento de erro de tipo essencial, nos termos do art. 20 do Código Penal - CP, ante a ausência de dolo do paciente quanto ao transporte de entorpecentes, reforçada pela confissão exclusiva do corréu e inexistência de prova da ciência da carga. Argui insuficiência probatória relativa ao liame subjetivo e à suposta função de "batedor", destacando a ausência de comunicação coordenada, de ajuste prévio e de elementos independentes que evidenciem unidade de desígnios entre os agentes da empreitada criminosa. Salienta que as instâncias de origem fizeram uma análise seletiva do depoimento do corréu José Zito, desconsiderando a responsabilidade criminosa exclusiva por ele assumida - o que afronta diretamente a tese acusatória sobre a condição de "batedor" atribuída ao paciente, em ofensa às Súmulas 5 e 159 do STJ. Faz considerações sobre a Teoria do Comportamento Compatível com a inocência, a ser considerada no exame da irresignação, considerando que o paciente não tentou se evadir do local, não apresentou nervosismo na abordagem, tampouco resistência à busca veicular, mantendo postura colaborativa durante toda a diligência policial. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução penal em curso e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do depoimento policial colhido sem garantias constitucionais; absolver o paciente por erro de tipo essencial ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória; alternativamente, restabelecer a sentença de primeiro grau, com reconhecimento do tráfico privilegiado.
Faz considerações sobre a Teoria do Comportamento Compatível com a inocência, a ser considerada no exame da irresignação, considerando que o paciente não tentou se evadir do local, não apresentou nervosismo na abordagem, tampouco resistência à busca veicular, mantendo postura colaborativa durante toda a diligência policial. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e da execução penal em curso e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do depoimento policial colhido sem garantias constitucionais; absolver o paciente por erro de tipo essencial ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória; alternativamente, restabelecer a sentença de primeiro grau, com reconhecimento do tráfico privilegiado. A liminar foi indeferida às fls. 1791/1793. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 1800/1805. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial, tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente. A Corte de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (fls. 55/ 58):
"Analisando as provas colhidas, nota-se que a materialidade e autoria delitiva de ambos os apelantes restou amplamente demonstrada nos autos, conforme se verá adiante. Do mesmo modo, os pontos supostamente conflitantes apontados pelas defesas ocorridos entre os depoimentos dos policiais e a palavra dos Apelantes não se constituem divergências substanciais que comprometem a verdade real dos fatos. Isso porque os policiais rodoviários federais foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, momento em que esclareceram a dinâmica dos fatos com narrativas robustas e ricas em detalhes que conduziram à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas imputados aos apelantes .. Verifica-se que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e coesos em apontar que os dois Apelantes foram presos durante abordagem de rotina, momento em que estavam conduzindo cada um, uma caminhonete, sendo que uma delas estava carregada com cerca de 124 cento e vinte e quatro quilos de entorpecentes na carroceria e a quantia de R$ 15.000,00 quinze mil reais , valor este que foi pago aos apelantes José Zito e Ailton para transportarem as drogas da cidade de Cuiabá-MT até Itumbiara-GO e a outra, conduzida por Ailton, funcionava como apoio durante o trajeto, tanto que foram abordados em situação de "comboio". O fato de um e outro apelante alegarem situações diversas sobre com quem estava a quantia em dinheiro apreendida ou qual dos dois era o condutor do veículo onde os entorpecentes foram encontrados apenas revela uma estratégia defensiva de tentativa de criminalização de apenas um dos apelantes José Zito e exclusão da participação criminosa do outro Ailton , considerando o fato de os apelantes possuírem relação afetiva, pois são irmãos e cúmplices do ilícito. Vale dizer, a tipicidade do crime de tráfico de drogas foi amplamente demonstrada pelas provas colhidas, especialmente pelo Registro de Ocorrência nº. 41716/2022; pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI nº. 27276160; pelo Boletim de Ocorrência nº. 2259817221107154540; pelos termos de depoimentos; pelo auto de prisão em flagrante; pelo laudo pericial para a constatação de drogas nº. 41716/2022; pelo termo de exibição e apreensão, bem como, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não sendo razoável apontar supostas contradições testemunhais, quando ficou comprovado, inclusive pela confissão de um dos Apelantes, que ambos os Recorrentes cometeram o crime de tráfico de drogas. Provadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de tráfico de drogas, não sobra espaço para a absolvição por insuficiência de provas."
Inicialmente, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto ao fato que lhe foi imputado.
Provadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de tráfico de drogas, não sobra espaço para a absolvição por insuficiência de provas."
Inicialmente, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto ao fato que lhe foi imputado. Assim, para se acolher o pedido de absolvição, afastando a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Nessa direção (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO, REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a materialidade e autoria do crime foram devidamente verificadas, e a pretensão de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita. 3. Não há ilegalidade no agravamento do regime inicial e no indeferimento da substituição da pena, considerando a reincidência do paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 953.267/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015). 2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 915.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Outrossim, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, confira-se (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
915.767/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Outrossim, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, confira-se (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 2. No caso, a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que - apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
No tocante às alegações de erro de tipo e de violação do direito ao silêncio, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, com relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cumpre registrar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas. 3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Na hipótese em análise, o Tribunal a quo afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos:
"Todavia, no presente caso, ao contrário do que foi alegado pela nobre magistrada, o Apelante Ailton é reincidente e o Apelante José Zito possui maus antecedentes Execução Penal nº 0008127-75.2014.809.0044 - SEEU e Execução Penal nº 0014052- 48.2007.8.11.0042, respectivamente , tendo em vista que ambos os Recorrentes, possuem condenações transitadas em julgado por fatos criminosos anteriores da mesma natureza Mov. 63 e 64 e 74 . Explico.
713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Na hipótese em análise, o Tribunal a quo afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos:
"Todavia, no presente caso, ao contrário do que foi alegado pela nobre magistrada, o Apelante Ailton é reincidente e o Apelante José Zito possui maus antecedentes Execução Penal nº 0008127-75.2014.809.0044 - SEEU e Execução Penal nº 0014052- 48.2007.8.11.0042, respectivamente , tendo em vista que ambos os Recorrentes, possuem condenações transitadas em julgado por fatos criminosos anteriores da mesma natureza Mov. 63 e 64 e 74 . Explico. O Apelante Ailton cumpre sanção na execução penal nº 0008127-75.2014.8.09.0044, referente às penas privativas de liberdade fixadas em 06 seis anos, 06 seis meses e 22 vinte e dois dias de reclusão e 700 setecentos dias-multa pelo crime de tráfico de drogas , no regime semiaberto e 05 cinco anos e 08 oito meses de reclusão e 30 trinta dias-multa pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e iniciou o cumprimento no regime fechado em 31/01/2018. Pelo relatório de liquidação de penas constante na execução citada, vê-se que o Recorrido Ailton terminou de cumprir a pena em 2022, sendo extinta tão somente em 23.02.2023, ou seja, posteriormente aos fatos apurados in casu. O Apelante José Zito, por sua vez, cumpriu pena por tráfico de drogas de 05 cinco anos, 01 um mês e 20 vinte dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, na execução penal nº 0014052-48.2007.8.11.0042, que transitou em julgado em 03/09/2007. Tal situação encontra-se amparada pela Súmula 150 do STF. A execução penal foi arquivada definitivamente em 11/07/2023. Desse modo, conclui-se que no dia do fato apurado nessa Apelação, qual seja, 07/11/2022, o Recorrente Ailton era reincidente e o Recorrente José Zito ostentava maus antecedentes, razão pela qual, diante do óbice legal, não podem ser beneficiados com o tráfico privilegiado. "
No presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual ao afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1096376 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1096376 (202601830312)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON GONZAGA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5684724-35.2022.8.09.0087. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 208 dias-multa, pela prática
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