Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/4/2026. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por FRANCILENE ABREU SILVA FERREIRA, em face de BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução das quantias pagas. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar rescindido o contrato; e ii) condenar a ré à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. para determinar que a restituição de valores ocorra de forma parcelada, mantida a retenção de 10% (dez por cento) sobre as quantias efetivamente pagas, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA QUANTIA QUITADA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. POSSIBILIDADE. ART. 32-A, 1, DA LEI N. 6.766/79. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a resolução contratual e condenar da ré à restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pela compradora, com a incidência de 10% (dez por cento) a título de multa penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de devolução das parcelas pagas pela compradora de forma parcelada, aplicando-se a Lei DO Distrato (nº 13.786/2018) e com a retenção, a título de multa penal, de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou, alternativamente, 15% (quinze por cento) sobre o montante quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao contrato de compra e venda de imóvel celebrado na vigência da Lei federal nº 13.786/2018, como é o caso dos autos, devem ser aplicadas suas disposições. 4. Segundo entendimento do STJ, havendo rescisão contratual de promessa de compra e venda, motivada pelo comprador, a retenção das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida no montante entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a rigor, 10% (dez por cento) é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora. 6. Escorreita a sentença na parte que determinou a restituição dos valores pagos pelo imóvel, com a incidência de 10% (dez por cento) sobre a quantia adimplida, a título de multa penal. 7. Constatada a rescisão do contrato sem justa causa por parte da consumidora, é indevida a aplicação da Súmula 543/STJ, devendo a restituição da quantia paga pela compradora se dar de forma parcelada, nos termos do § 1º do art. 32-A da prefalada lei, a contar da rescisão. Sentença reformada neste particular. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em razão do direito intertemporal, inviável a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça à situação concreta, sendo legal a previsão contratual que estabeleceu a restituição dos valores pagos pelo consumidor de forma parcelada (12 meses), após a formalização da rescisão, com espeque no artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018, descontando-se 10% (dez por cento) do valor pago, referente à multa penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.829.230/MT; AC nº 5140185- 52.2023.8.09.0072, AC nº 5753106-91.2022.8.09.0051. (e-STJ fls. 246-247)
Embargos de Declaração: opostos por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao fixar percentual de retenção inferior ao expressamente pleiteado pela parte autora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou expressamente a controvérsia ao consignar que, embora o contrato previsse retenção correspondente a 10% do valor atualizado do negócio, a cláusula contratual era abusiva, razão pela qual dever ser mantida a sentença que fixou a retenção de 10% apenas sobre os valores efetivamente pagos. Destacou, ainda, que o referido percentual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel não chegou a ser utilizado e poderá ser novamente comercializado. Por essa mesma razão, rejeitou o pedido de fixação de retenção em 15% do montante quitado (e-STJ fls. 250-251). Evidencia-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Destacou, ainda, que o referido percentual atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel não chegou a ser utilizado e poderá ser novamente comercializado. Por essa mesma razão, rejeitou o pedido de fixação de retenção em 15% do montante quitado (e-STJ fls. 250-251). Evidencia-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Afasta-se, assim, a alegada violação do art. 1.022 do CPC. - Da fundamentação deficiente
Quanto à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se deficiência na fundamentação recursal. Isso porque a agravante limita-se a sustentar que o acórdão teria incorrido em julgamento ultra petita por fixar percentual de retenção inferior ao pleiteado, sem, contudo, impugnar o fundamento determinante adotado pelo TJ/GO, consistente no reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que disciplinava a retenção e na impossibilidade de fixação do percentual de 15% sobre o montante quitado. Desse modo, as razões recursais mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 185) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234041 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234041 (202601423112)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/4/2026. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por FRANCILENE ABREU SILVA
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