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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241330 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241330 (202602568175)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO CAMILA GARSTKA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0044629-33.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva da acusada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa busca a soltura da recorrente mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que

DECISÃO CAMILA GARSTKA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0044629-33.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva da acusada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa busca a soltura da recorrente mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que o decreto prisional carece de seus pressupostos legais e de fundamentação concreta, além de ser desproporcional ante as peculiaridades do caso. Ademais, requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser "mulher que é mãe de criança com 8 anos de idade" (fl. 178). Decido. O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. I. Contextualização Em 8/4/2026, a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 1.343/2006. Na audiência de custódia, o Juiz das Garantias converteu o flagrante em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 53-59, destaquei): .. Com efeito, verifica-se dos autos que a materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas estão devidamente demonstrados (Auto de prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, bem como termos de declarações prestados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência). Assim, vê-se que o presente caso enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 12.403/11), mais precisamente em seu inciso I. Ainda, da análise do caso, depreende-se que a aplicação de algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes. Isto porque, em que pese se tratar de ré primária (mov. 13.1), a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida quando do flagrante, seu modo de acondicionamento, bem como o relato dos policiais acerca do conhecimento de que Camila tinha envolvimento com a prática da traficância e, durante a operação, teria confirmado a propriedade do entorpecente apreendido, por si só, já bastariam para a caracterização de grave ofensa à ordem pública. Ademais, vejamos o afirmado Policial Militar CHARLES ROBERTO DE ANDRADE: "(..) Que foi dado início a operação com as equipes da ROTAM, ALI da 8º CIPM, Patrulha Rural; que foram até o endereço do alvo que seria um masculino; que tiveram certa dificuldade em acessar a residência devido a presença de dois cães, de médio e grande porte; que superado o obstáculo, adentraram a residência e foi feito contato com um casal; que a feminina é irmã do alvo e havia um masculino, convivente dela; que antes de iniciarem as buscas, questionaram ao masculino a existência de algum ilícito, ele prontamente afirmou que possivelmente teria cocaína em algum dos cômodos, mas não sabia precisar exatamente o local; que ele afirmou que quem faria a comercialização do entorpecente seria a convivente dele, Camila; que seria um acordo entre ela e o irmão; que com o auxílio de cães indicando a presença de entorpecentes no local inicialmente indicado pelo masculino, iniciaram buscas e foram localizadas dentro do guarda roupa cinco porções pequenas, escondido entre vestimentas, encontrados pela equipe da ALI; que ao lado foi encontrado uma porção grande de cocaína, também escondida, encoberta por algumas vestimentas; que após a localização do material, questionaram quem seria o proprietário dos entorpecentes, a feminina prontamente assumiu; que o masculino não teria nenhum tipo de envolvimento; que fizeram os procedimentos, apreensão dos celulares dos envolvidos, apreensão da quantia, salvo engano, de duzentos e quinze reais, duas notas de cem, uma nota de dez e uma de cinco; (..); companheiro de Camila confirmou que a droga pertencia a ela; (..); que o que ele confirmou que ela vende o entorpecente; que o masculino relatou que quando as pessoas vão até a casa e ele está, eles pedem por Camila e ele dispensa as pessoas, sem efetuar as vendas; que o masculino não participa das vendas; que o masculino indicou que as drogas são de Camila e que ela as comercializa; que Camila assumiu a propriedade e disse que o masculino não participava; (..); que ela não deu indícios de onde o irmão estaria; (..); que o masculino foi mais colaborativo; que ele contou que o cunhado saiu da residência após um mandado de prisão contra ele, estaria escondido; que conhecia Camila de uma abordagem rápida procedida por outra equipe; (..); que não sabe se Camila tem algum apelido. (..)." (Mídia de depoimento constante à mov. 1.6). que o masculino relatou que quando as pessoas vão até a casa e ele está, eles pedem por Camila e ele dispensa as pessoas, sem efetuar as vendas; que o masculino não participa das vendas; que o masculino indicou que as drogas são de Camila e que ela as comercializa; que Camila assumiu a propriedade e disse que o masculino não participava; (..); que ela não deu indícios de onde o irmão estaria; (..); que o masculino foi mais colaborativo; que ele contou que o cunhado saiu da residência após um mandado de prisão contra ele, estaria escondido; que conhecia Camila de uma abordagem rápida procedida por outra equipe; (..); que não sabe se Camila tem algum apelido. (..)." (Mídia de depoimento constante à mov. 1.6). Tal relato foi confirmado também pelo Policial Militar EVERTON GNATKOWSKI, lotado na Agência Local de Inteligência da 8ª CIPM de Irati/PR, apresentou versão idêntica dos fatos. Narrou que foi deflagrada operação em conjunto da Polícia Civil e Militar na cidade de Rebouças, para cumprimento de ordens judiciais em diversos locais de tráfico. Que foi designado para cumprimento na residência do indivíduo Mauricio José Gartska, alcunha "Piti", o qual se encontra com mandado de prisão em aberto. Que no local, as equipes enfrentaram dificuldades para acessar a residência devido a presença de cães de grande porte, contudo, após o cerco e entrada na propriedade, identificaram a irmã de Mauricio, Camila Garstka, e companheiro dela, Geziel Dolinski, e uma criança de oito anos. Narrou que quando questionados, Geziel, de forma voluntária, disse que poderia haver cocaína em um dos quartos, o qual também fora apontado pelos cães das equipes. Realizada busca minuciosa no local, localizaram uma lata de bala mentos com três buchas de cocaína e, no bolso de uma blusa, mais duas buchas, sendo que a bucha maior estava na prateleira do guarda-roupa, em meio as vestimentas, narrou que todo o entorpecente totalizou dezesseis gramas. Acrescentou que foram apreendidos duzentos e quinze reais em dinheiro e três celulares. Destacou que, embora os entorpecentes estivessem escondidos, o cômodo estava aberto e poderia ser acessado inclusive pela criança, não estava longe do alcance dela. Ainda, Geziel relatou que apenas Camila faria a venda dos entorpecentes a mando do irmão dela. Para o depoente, Camila, de alcunha "Polaca", não assumiu a propriedade do entorpecente, contudo, ela era conhecida das equipes policiais por outras situações, o ex-companheiro dela estava preso por homicídio e é envolvido com o tráfico, assim, já tinham o indicativo de envolvimento com o tráfico. Por fim, narrou que o irmão de Camila também possui envolvimento com a prática da traficância. (Mídia de depoimento constante à mov. 1.). Ainda, destaca-se que o companheiro da flagrada, GEZIEL DOLINSKI, foi ouvido em sede policial, momento em que relatou estar presente no momento da abordagem policial, ter confirmado a presença de entorpecentes na residência, mas negado que estas lhe pertenciam o que tinha envolvimento com a situação. Narrou que a droga era de Mauricio, irmão da Camila, para ela, sendo ela a responsável por efetuar a venda do entorpecente. Afirmou que já viu Maurício e sabe que ele está em Ponta Grossa e está foragido. Acrescentou que Camila trabalha em uma madeireira em Rio Azul, mas comercializa drogas a mando do irmão. Por fim, aduziu que não saber para quem Camila vende ou com quem ela busca a droga, já que sempre vai sozinha (Mídia de depoimento constante à mov. 1.). Já a flagranteada CAMILA GARSTKA ao ser interrogada pela Autoridade Policial, aduziu que foram encontradas drogas na residência, mas que estava no local a pouco de tempo e apenas para cuidar do imóvel pertencente a seu irmão Mauricio, sendo que ele saiu da casa após a realização de operação em seu desfavor. Relatou que estava na casa a menos de um mês e que não tinha ciência da presença ou da propriedade da droga, deveria ser do irmão e de sua cunhada. Negou a prática dos fatos (Mídia de interrogatório constante à mov. 1.16). Desta forma, com base nos elementos supramencionados, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam - materialidade e indícios suficientes de autoria. Na mesma esteira, extrai-se do contexto probatório dos autos que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública. Ora, a investigada é acusada de ter praticado, em tese, o crime descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06. Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, resta evidente que a própria ordem pública deve ser resguardada, ainda mais em se tratando, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas. Desta forma, com base nos elementos supramencionados, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam - materialidade e indícios suficientes de autoria. Na mesma esteira, extrai-se do contexto probatório dos autos que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública. Ora, a investigada é acusada de ter praticado, em tese, o crime descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06. Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, resta evidente que a própria ordem pública deve ser resguardada, ainda mais em se tratando, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas. E mais, tal delito, praticado com extrema naturalidade, buscando somente interesses econômicos, causam grande transtorno na sociedade, gerando na população local verdadeiro pânico e absoluta indignação com a inoperância da máquina estatal, o que, por si só, bastaria para a caracterização de ofensa à ordem pública. Por óbvio, não se pode olvidar que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação. Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade, por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais. .. Assim, o "modus operandi" da prática delituosa, demonstra, em tese, a possível existência do crime de tráfico ilícito de drogas, tem-se que resta justificada a decretação da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Por conseguinte, conclui-se que os fundamentos da prisão preventiva foram amplamente demonstrados, nos estritos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda, em relação ao pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa ao mov. 16.1, tenho que as alegações formuladas no pedido em questão em nada modificam a situação que originaram a decretação da prisão preventiva da ora requerente CAMILA GARSTKA. Em que pese o pedido aventado pela defesa, de que a ré é mãe de um filho menor que necessita de sua presença e, por conta disso, a mesma merece ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar, o que se infere dos autos é que não restam preenchidos os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal), ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade da requerida aos cuidados das crianças. E isto é o que se denota do depoimento de Geziel Dolinski, o qual confirmou que Camila tem envolvimento com a prática da traficância, mantendo-a na residência e a comercializando (mov. 1.10 - mídia). Ainda, destaca-se o relato do Policial Militar que encontrou o entorpecente na residência: "Destacou que, embora os entorpecentes estivessem escondidos, o cômodo estava aberto e poderia ser acessado inclusive pela criança, não estava longe do alcance dela." (mov. 1.8 - mídia). Ora, a mera alegação de que o filho menor necessita dos cuidados da mãe, não se mostra suficiente a ensejar a conversão de sua prisão, porquanto a própria acusada optou por inserir seu filho em um contexto da prática da traficância e sequer tomou cuidado para acondicionar a droga em local que não fosse de fácil acesso ao menor. Do mesmo modo, oportuno ressaltar que a defesa não trouxe prova alguma a fim de demonstrar a impossibilidade da família em prestar os devidos cuidados ao menor. Ainda, é possível concluir que conceder à ré a prisão domiciliar, a ser cumprida justamente em local onde fique sobremaneira facilitado o comércio de substâncias entorpecentes, evidencia o nítido risco de expor o infante a presenciar a prática do comércio ilícito de drogas e, com isso, sendo prejudicial ao saudável desenvolvimento do menore, eis que vai na contramão do objetivo primordial da norma legal, que visa ao melhor interesse da criança. E este é o entendimento exarado pelos Tribunais brasileiros, em especial em recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Senão, vejamos: .. Ademais, como bem exposto pelo Ministério Público, na mov. 26.1: "(..) A prática do tráfico de drogas no seio familiar, transformando o lar em entreposto de substâncias deletérias, desnatura a finalidade da prisão domiciliar, que visa o bem-estar do filho. Ainda, é possível concluir que conceder à ré a prisão domiciliar, a ser cumprida justamente em local onde fique sobremaneira facilitado o comércio de substâncias entorpecentes, evidencia o nítido risco de expor o infante a presenciar a prática do comércio ilícito de drogas e, com isso, sendo prejudicial ao saudável desenvolvimento do menore, eis que vai na contramão do objetivo primordial da norma legal, que visa ao melhor interesse da criança. E este é o entendimento exarado pelos Tribunais brasileiros, em especial em recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Senão, vejamos: .. Ademais, como bem exposto pelo Ministério Público, na mov. 26.1: "(..) A prática do tráfico de drogas no seio familiar, transformando o lar em entreposto de substâncias deletérias, desnatura a finalidade da prisão domiciliar, que visa o bem-estar do filho. No caso concreto, a liberdade da genitora no ambiente domiciliar é, paradoxalmente, o maior risco à integridade e formação do menor, devendo prevalecer a garantia da ordem pública e a proteção da criança contra o cenário de criminalidade em que era mantida.". Ante todo o exposto, tenho que os argumentos utilizados para a decretação da prisão preventiva se encontram suficientes, pois a garantia da ordem pública é necessária neste caso, consoante fartamente demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva da ora requerente. 3. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CAMILA GARSTKA para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Impetrado habeas corpus, a defesa sustentou que a constrição cautelar foi decretada de forma ilegal, desproporcional e destituída de fundamentação concreta. Além disso, aduziu que por ser a ré mãe de criança de 8 anos de idade, da qual é a única responsável, faz jus à substituição por prisão domiciliar. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem pelos motivos abaixo reproduzidos (fls. 113-121, grifei): .. Quanto ao caso, registre-se que a Decisão está concretamente fundamentada, permanecendo hígidos seus argumentos, haja vista que diante da gravidade do delito imputado, da periculosidade da paciente e da possibilidade de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas revela-se desproporcional e inadequada frente ao fato ocorrido. Tais medidas mostram-se incapazes de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública, existindo motivação idônea e compatível com os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar da paciente. .. No caso, a partir do exame da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante da paciente em Preventiva, o que se observa é que não existe qualquer ilegalidade teratológica no édito prisional, especialmente por ter sido decretada visando garantir a ordem pública, lastreada nas circunstâncias do caso concreto. Durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do irmão da paciente, expedido no âmbito da Operação "Gambito da Rainha" (autos nº 0000537-29.2026.8.16.0142), as equipes policiais localizaram, no interior do imóvel, 16 gramas de cocaína fracionada, ocultadas em vestimentas e prateleiras, além da quantia de R$ 215,00 em espécie e três aparelhos celulares. Segundo consta, a paciente CAMILA GARSTKA assumiu espontaneamente a responsabilidade pelo material ilícito apreendido. Além disso, seu convivente teria informado que a paciente realizava a comercialização dos entorpecentes a pedido de seu irmão, atualmente foragido. Acrescente-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas encontra se suficientemente demonstrada pelos elementos documentais constantes dos autos, ao passo que os indícios de autoria também se mostram presentes, conforme já delineado na decisão que decretou a Prisão Preventiva. No ponto, o fumus comissi delicti está evidenciado pelas provas de materialidade e pelos indícios de autoria colhidos no Inquérito Policial nº 0000668 04.2026.8.16.0142 e na medida cautelar nº 0000537-29.2026.8.16.0142, especialmente a partir dos elementos reunidos no âmbito da Operação "Gambito da Rainha". Destacam-se, nesse contexto, a apreensão de drogas e demais materiais relacionados à atividade ilícita, bem como os elementos informativos que, em cognição sumária, foram reputados suficientes para o oferecimento da Denúncia. De igual modo, o periculum libertatis mostra-se concretamente configurado, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. No ponto, o fumus comissi delicti está evidenciado pelas provas de materialidade e pelos indícios de autoria colhidos no Inquérito Policial nº 0000668 04.2026.8.16.0142 e na medida cautelar nº 0000537-29.2026.8.16.0142, especialmente a partir dos elementos reunidos no âmbito da Operação "Gambito da Rainha". Destacam-se, nesse contexto, a apreensão de drogas e demais materiais relacionados à atividade ilícita, bem como os elementos informativos que, em cognição sumária, foram reputados suficientes para o oferecimento da Denúncia. De igual modo, o periculum libertatis mostra-se concretamente configurado, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque os elementos até então apurados indicam, ao menos nesta fase processual, a periculosidade concreta da paciente, evidenciada não apenas pela natureza da substância entorpecente apreendida, mas também pelas circunstâncias que envolvem o fato, notadamente a suposta vinculação da paciente a contexto de associação para o tráfico de drogas e, ao que consta, a grupo criminoso de maior abrangência, identificado como "Comando Vermelho - CV", circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e autoriza a incidência da hipótese prevista no artigo 312, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal. Além disso, a necessidade da custódia cautelar também decorre do risco CAMILA GARSTKA concreto de reiteração delitiva, uma vez que os elementos informativos indicam que atuaria em meio aberto como longa manus de seu irmão, Maurício José Garstka, atualmente foragido, dando continuidade às atividades ilícitas supostamente desenvolvidas pelo grupo. Nesse cenário, a manutenção da segregação cautelar revela-se, em princípio, necessária para interromper a dinâmica criminosa narrada e preservar a ordem pública na comunidade em que os fatos se inserem. E, em que pese as alegações do impetrante de que a paciente é primária, possui filho menor de idade, residência fixa e trabalho lícito, basta que a parte acusada se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal para que seja decretada sua Prisão Preventiva. Como se sabe, destarte, qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas, menos gravosas à liberdade do agente, aptas a regular o caso; no entanto, as medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal não se apresentam suficientes na fattispecie, portanto permanece justificável a manutenção da custódia cautelar. Desta feita, resta evidente que estão presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para assegurar a garantia da ordem pública, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. .. Exposta a Decisão que justificou a constrição cautelar e da análise dos elementos que instruem o presente remédio constitucional, conclui-se que a Autoridade apontada como Coatora justificou, a princípio, de forma concreta e suficiente, a necessidade da segregação cautelar na decisão decretou a Prisão Preventiva, reportando-se à gravidade concreta da situação em tela, em atenção a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. .. Desta feita, resta evidente que estão presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para assegurar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Somando-se a isto, sobre a informação de que possui filho menor de idade, isto é, com 8 anos de idade, não há prova idônea e concreta de que os cuidados das crianças recaiam exclusivamente sobre a paciente, o que afasta o cabimento da Prisão Domiciliar. .. Demais disso, ainda que o impetrante argumente que a paciente seria o responsável pelo sustento de sua família, sabe-se que a necessidade de auxílio financeiro não se confunde com a prestação de cuidados pessoais que não possam ser dispensados por terceira pessoa, sobretudo por demais familiares. Não bastasse tal situação, verifica-se que a paciente foi presa por supostamente praticar a conduta delituosa que lhe é atribuída no interior da própria residência, circunstância que evidencia ter exposto seu filho menor de idade a situação de vulnerabilidade. Desta forma, mostra-se incabível a concessão da Prisão Domiciliar à paciente. Demais disso, ainda que o impetrante argumente que a paciente seria o responsável pelo sustento de sua família, sabe-se que a necessidade de auxílio financeiro não se confunde com a prestação de cuidados pessoais que não possam ser dispensados por terceira pessoa, sobretudo por demais familiares. Não bastasse tal situação, verifica-se que a paciente foi presa por supostamente praticar a conduta delituosa que lhe é atribuída no interior da própria residência, circunstância que evidencia ter exposto seu filho menor de idade a situação de vulnerabilidade. Desta forma, mostra-se incabível a concessão da Prisão Domiciliar à paciente. Vê-se, desta forma, que os elementos colhidos e acostados aos autos são suficientes para a manutenção da Prisão Preventiva, até porque contemporâneos, observando se, para tanto, que nesta fase processual o que se tem como parâmetro é a análise sumária do feito diante dos elementos acostados e da situação ensejadora da prática da conduta delitiva, registrando-se que questões de mérito deverão ser debatidas em momento processual oportuno. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de qualquer ilegalidade imposta a paciente, meu voto é para conhecer o presente writ e denegar a ordem em Habeas Corpus. II. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No que interessa ao tema, a Lei n. 15.272/2025 alterou os arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal, ao acrescentar dois novos parágrafos ao art. 310 (§§ 5º e 6º) e outros dois parágrafos ao art. 312 (§§ 3º e 4º). Esses dispositivos cuidam, basicamente, de fornecer critérios mais obje tivos de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indicar parâmetros que denotem a periculosidade do agente. Confiram-se: Art. 310. .. § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e funda mentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. Art. 312 .. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, ge radora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Releva enfatizar que não se há de permitir o automatismo judicial baseado na simples constatação da presença de circunstância objetiva indicada pelo legislador; impõe-se ao magistrado, na análise de todo o conjunto probatório, avaliar se a prisão, não obstante a presença de alguma ou algumas dessas circunstâncias, é realmente o único caminho idôneo, suficiente e proporcional para proteger os fins e os meios do processo. Como destaquei em trabalho acadêmico, é plausível, portanto, que a densificação normativa promovida pela Lei n. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. Releva enfatizar que não se há de permitir o automatismo judicial baseado na simples constatação da presença de circunstância objetiva indicada pelo legislador; impõe-se ao magistrado, na análise de todo o conjunto probatório, avaliar se a prisão, não obstante a presença de alguma ou algumas dessas circunstâncias, é realmente o único caminho idôneo, suficiente e proporcional para proteger os fins e os meios do processo. Como destaquei em trabalho acadêmico, é plausível, portanto, que a densificação normativa promovida pela Lei n. 15.272/2025 reduza o espaço de decisões lastreadas em fórmulas abstratas e, por conseguinte, diminua a incidência de concessões por falta de fundamentação formalmente aferível. Em contrapartida, ao exigir do julgador maior precisão na descrição do risco e da periculosidade, tende a ganhar relevo o controle da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, com possível desloca mento do debate para a suficiência de cautelares menos gravosas e, assim, para o fundamento da desnecessidade da prisão preventiva, quando o acautelamento puder ser obtido por meios menos gravosos. Nos crimes de tráfico de drogas, a aproximação entre o novo texto legal (Lei n. 15.275/2025) e o entendimento jurisprudencial corrente é perceptível. O STJ tem afirmado que a quantidade e a variedade de entorpecentes, quando reveladoras de maior reprovabilidade concreta da conduta, podem demonstrar a periculosidade so cial do agente e justificar a custódia para garantia da ordem pública, sem que condições pessoais favoráveis, por si sós, afastem a medida. Nessa perspectiva: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." (AgRg no HC n. 981.884/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 20/5/2025). Esse padrão decisório dialoga com o § 3º do art. 312, que passou a mandar considerar, na aferição da periculosidade, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso III), e se articula, na audiência de custódia, com a exigência do § 6º do art. 310, de enfrentamento expresso desses parâmetros. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no âmbito da Operação "Gambito da Rainha", deflagrada para o cumprimento de ordens judiciais em diversos pontos de tráfico. No curso da diligência realizada no imóvel em que a recorrente residia, de propriedade de seu irmão, Maurício José Garstka, de alcunha "Piti", contra quem pendia mandado de prisão, as equipes policiais localizaram, no interior do imóvel, 16 g de cocaína fracionada, ocultada entre vestimentas e prateleiras do guarda-roupa, além da quantia de R$ 215,00 em espécie e de três aparelhos celulares. O decreto prisional destacou que o convivente da acusada, Geziel Dolinski, declarou ser ela a responsável pela comercialização dos entorpecentes, a mando do irmão, ao passo que os policiais militares responsáveis pela operação afirmaram já a conhecer pelo suposto envolvimento com a traficância. Registra o acórdão impugnado, ainda, que a própria ré haveria assumido espontaneamente a propriedade do material apreendido. A partir desse quadro, e atentas às inovações da Lei n. 15.272/2025, as instâncias de origem alicerçaram a custódia cautelar na necessidade de preservação da ordem pública, cujo suporte repousa na periculosidade concreta da recorrente. Tal elemento foi extraído do modus operandi da conduta - a guarda e a mercancia de cocaína no interior da própria residência -, da natureza da substância apreendida (cocaína) e da suposta vinculação da recorrente com a associação destinada ao tráfico e a grupo criminoso de maior abrangência, identificado como "Comando Vermelho (CV)". A esses fundamentos soma-se, ainda, o fundado receio de reiteração delitiva, pois, ao que consta, a acusada atuaria em meio aberto como longa manus de Maurício José Garstka - seu irmão que está foragido -, a dar continuidade às práticas ilícitas imputadas ao grupo. Como o Colegiado estadual destacou, a soltura, no estágio atual, comprometeria o objetivo de interromper o ciclo de mercancia que se desenvolvia no imóvel em que a recorrente residia. Tal elemento foi extraído do modus operandi da conduta - a guarda e a mercancia de cocaína no interior da própria residência -, da natureza da substância apreendida (cocaína) e da suposta vinculação da recorrente com a associação destinada ao tráfico e a grupo criminoso de maior abrangência, identificado como "Comando Vermelho (CV)". A esses fundamentos soma-se, ainda, o fundado receio de reiteração delitiva, pois, ao que consta, a acusada atuaria em meio aberto como longa manus de Maurício José Garstka - seu irmão que está foragido -, a dar continuidade às práticas ilícitas imputadas ao grupo. Como o Colegiado estadual destacou, a soltura, no estágio atual, comprometeria o objetivo de interromper o ciclo de mercancia que se desenvolvia no imóvel em que a recorrente residia. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018, destaquei). Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Ressalto, por fim, que "eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020). III. Prisão domiciliar A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. Nesse sentido, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo .. para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. Nesse sentido, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo .. para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..). (STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 21/2/2018, destaquei.) No caso, há circunstância excepcional que desautoriza a concessão da medida substitutiva. Embora a recorrente seja mãe de criança de 8 anos de idade, a conduta a ela imputada teria sido exercida no interior da própria residência, onde habitava o filho menor, o que, segundo as instâncias de origem, expôs o infante ao ambiente da traficância e à própria droga apreendida, o que justificaria o indeferimento da prisão domiciliar. Ilustrativamente: .. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mães de crianças menores, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que adequadamente fundamentadas. 7. A utilização da própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, aliada à presença de indícios de atuação em organização criminosa, inviabiliza a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, por comprometer a adequação e a efetividade da medida no caso concreto. 8. A existência de rede mínima de apoio familiar, representada pela avó materna, afasta, no caso concreto, a demonstração de imprescindibilidade absoluta da presença materna. .. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 232.676/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 23/6/2026, destaquei.) Soma-se a essa circunstância a suposta inserção da recorrente em estrutura organizada de tráfico, na condição de longa manus de seu irmão foragido, a revelar comportamento incompatível com a fruição do benefício. Em casos similares, o STJ entendeu que o papel de destaque em organização criminosa configura circunstância excepcionalíssima para indeferir a prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos. Confiram-se: .. 4. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 5. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Afinal, muito embora seja a paciente mãe de uma criança de 8 anos, há elementos probatórios no feito que indicam sua posição de liderança em uma organização com movimentação de exorbitante quantidade de drogas. E não é só. A ré, em liberdade, demonstrou comportamento incompatível com a fruição da benesse, pois é apontada como a responsável pelas ameaças sofridas pelo corréu "delator", o que prejudica o regular andamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.271/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/11/2021.) .. 3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto da sua prisão em flagrante e da dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada. 4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 633.643/RN, Rel. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada. 4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 633.643/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/3/2021.) Ressalto que o fundamento para a concessão de prisão domiciliar a gestantes e a mães de crianças menores de 12 anos é a garantia do desenvolvimento infantil integral e do melhor interesse da criança. Todavia, no caso, como exposto no decreto prisional, a recorrente "optou por inserir seu filho em um contexto da prática da traficância e sequer tomou cuidado para acondicionar a droga em local que não fosse de fácil acesso ao menor" (fl. 57). No mesmo sentido, o policial responsável pela diligência destacou que, "embora os entorpecentes estivessem escondidos, o cômodo estava aberto e poderia ser acessado inclusive pela criança, não estava longe do alcance dela" (fl. 57). Consignou, ademais, o acórdão impugnado que a ré "foi presa por supostamente praticar a conduta delituosa que lhe é atribuída no interior da própria residência, circunstância que evidencia ter exposto seu filho menor de idade a situação de vulnerabilidade" (fls. 120-121). Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada, revela-se idônea e proporcional à manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada. IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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