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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3178873 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3178873 (202600456606)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASSIO ROBERTO CROVADOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUN

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASSIO ROBERTO CROVADOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de CASSIO ROBERTO CROVADOR. Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E O PARTICIPANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e determinando o recálculo do saldo devedor, em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos e honorários advocatícios contratuais, mas não extinguiu o cumprimento de sentença e não analisou a ilegalidade da cobrança da taxa referente ao Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC). II. Questão(ões) em discussão 2. (i) Se é possível a extinção do cumprimento de sentença em razão do reconhecimento de abusividade contratual, haja vista a descaracterização da mora, conforme Tema 28/STJ; (ii) se há nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação em relação à cobrança da taxa do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC) e (iii) se é possível analisar, em sede de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegalidade da cobrança da taxa do Fundo Garantidor de Quitação de Crédito (FGQC). III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a cobrança dos encargos moratórios, mas não extingue a obrigação principal nem impede sua cobrança. 4. A decisão não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo explicou de forma suficientemente fundamentada os motivos pelos quais não é possível analisar a cobrança do FGQC em exceção de pré-executividade. 5. A análise da legalidade da cobrança do FGQC demanda dilação probatória, o que não é permitido em exceção de pré- executividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese: "1. O reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, mas não implica na extinção do cumprimento de sentença, que deve prosseguir com o recálculo do saldo devedor, afastando-se apenas os encargos moratórios indevidos"." (e-STJ fls. 53-54) Recurso especial: alega violação do art. 485, IV, VI, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que, embora a parte recorrida tenha apresentado contrato de mútuo e planilha de débito, a parte recorrida não possuía interesse processual ao ajuizar a ação, porquanto faltava a característica principal da ação de cobrança que é a inadimplência dívida e a exigibilidade dela. Aduz, ainda, que sequer o valor da ação era líquido, haja vista o reconhecimento da abusividade do valor cobrado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 485, IV, VI, CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "ficou demonstrado na petição inicial da ação monitória que o atraso no pagamento das prestações era manifesto, dando origem ao vencimento antecipado da dívida, que se tornou líquida, certa e exigível após o decurso de prazo para pagamento do valor expresso no mandado monitório", bem como de que "correta a interpretação do Tema 28/STJ pelo juízo, porquanto o reconhecimento da cobrança abusiva de encargos na fase de normalidade contratual impede a cobrança dos encargos moratórios, mas não extingue a obrigação principal, nem impede sua cobrança", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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