Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou, à unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada nos autos do processo n. 1017215-18.2025.8.11.0000, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA OBTIDOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A ATIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. (fl. 1)
Consta dos autos que, em 12 de junho de 2024, a Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso instaurou o Inquérito Policial n. 379.4.2024.19671, com o objetivo de apurar o envolvimento do recorrente em organização criminosa, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio especificamente a aquisição de apartamento em Itapema/SC registrado em seu nome em benefício de Paulo Witer Farias Paelo, apontado como líder e tesoureiro geral da facção criminosa "Comando Vermelho" no Estado de Mato Grosso. No curso da investigação, após a identificação dos supostos envolvidos e a coleta de informações relativas à aquisição do imóvel inclusive por meio de oitivas de vendedores, cedentes, corretor de imóveis e proprietário da construtora, que apresentaram espontaneamente extratos e comprovantes de pagamento , o Delegado de Polícia Rafael Mendes Scatolon requisitou, em 23 de julho de 2024, Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF para apurar a movimentação financeira dos investigados (fl. 5). Com base nos elementos colhidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em 18 de dezembro de 2024, imputando ao recorrente os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), a qual foi recebida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá em 21 de janeiro de 2025. Apresentadas as respostas escritas, o Juízo, em 19 de maio de 2025, rejeitou as preliminares suscitadas incluindo a arguição de ilicitude dos RIFs e de inépcia da denúncia , ratificou o recebimento da peça acusatória e designou audiência de instrução e julgamento. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem à unanimidade, em 9 de setembro de 2025 (fls. 1/15). Sobreveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 21/74). Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que: (i) a requisição direta dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 109320 e 113921 pelo Delegado de Polícia ao COAF, sem prévia autorização judicial, configuraria prova ilícita insanável, capaz de contaminar toda a persecução penal; (ii) a denúncia seria inepta por não descrever o vínculo associativo e a divisão de tarefas necessários ao crime de organização criminosa, nem o crime antecedente e o dolo específico de ocultar valores exigidos para a tipificação da lavagem de capitais; e (iii) estariam ausentes justa causa e indícios mínimos de autoria. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, o trancamento da ação penal por ilicitude das provas e inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao crime de lavagem de capitais. A liminar foi indeferida (fls. 84/87). O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT prestou informações dando conta de que, em 18 de setembro de 2025, foi proferida sentença pela qual o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, convertida em pena restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sendo absolvido da imputação relativa ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013; que lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão preventiva e expedição do respectivo alvará de soltura; e que tramita nesta Corte o Recurso Especial n. 222.023/MT (2025/0320519-3), oriundo da mesma ação penal n. 1019873-20.2024.8.11.0042 (fls. 93/95). A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso quanto às arguições de ilicitude de provas e inépcia da denúncia, e pela prejudicialidade das demais alegações (fls. 100/118). É o relatório. O presente recurso encontra-se parcialmente prejudicado e, no remanescente, não merece provimento. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, está configurada a perda superveniente do objeto. Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente foi condenado em 18 de setembro de 2025, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com consequente revogação da custódia cautelar e expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 93/95). Prejudicado, assim, o pedido liminar formulado. Quanto à arguição de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n.
O presente recurso encontra-se parcialmente prejudicado e, no remanescente, não merece provimento. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, está configurada a perda superveniente do objeto. Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente foi condenado em 18 de setembro de 2025, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, com consequente revogação da custódia cautelar e expedição do respectivo alvará de soltura (fls. 93/95). Prejudicado, assim, o pedido liminar formulado. Quanto à arguição de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira n. 109320 e 113921, obtidos mediante requisição direta da autoridade policial ao COAF sem prévia autorização judicial, não assiste razão à defesa. Conforme se extrai dos autos, o inquérito policial foi formalmente instaurado antes da requisição dos relatórios, e somente após a coleta de informações relativas à aquisição do imóvel por meio de diligências policiais, oitivas e documentos apresentados espontaneamente pelos vendedores, cedentes, corretor de imóveis e proprietário da construtora é que o Delegado de Polícia requisitou os RIFs ao COAF. Portanto, os relatórios não constituíram o primeiro ato de investigação, mas foram solicitados no bojo de procedimento formalmente instaurado e após a obtenção de indícios prévios de materialidade e autoria. O Tribunal de origem bem assentou a questão, em trecho que merece reprodução:
"Verifica-se que o Inquérito Policial nº 379.4.2024.19671 foi instaurado, em 12.6.2024, pela Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso para apurar o envolvimento do paciente em organização criminosa, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio .. Considerada a atividade pública do COAF/UIF, não se reconhece óbice legal para que a autoridade policial, no desempenho de sua atividade persecutória indisponível, requisite informações necessárias ou mesmo imprescindíveis para a descoberta de fatos irreveláveis por testemunhas .. Em arremate, consigne-se que o relatório de inteligência financeira não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedido de diligências policiais identificadoras de indícios de materialidade e autoria em relação ao paciente, notadamente "diversos extratos bancários constantes nos autos foram apresentados de forma espontânea por pessoas ouvidas no curso da investigação policial", consoante bem pontuado pela Juíza singular." (fls. 13/14)
Esse entendimento está em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 990 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, admitindo o compartilhamento tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal. Esse posicionamento foi reafirmado em sede de reclamação constitucional medida cabível para garantir a autoridade das decisões do STF , conforme registrado no próprio acórdão recorrido:
"Essa posição foi reafirmada pela 1ª Turma nos julgamentos da RcL nº 70.191/PR (Relator: Min. Alexandre de Moraes - j. 12.11.2024) e da RcL nº 81.531/DF (Relatora: Min. Carmen Lúcia - 21.7.2025), assim sintetizadas: "RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.055.941-RG, TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. REQUISIÇÃO FORMAL DE INFORMAÇÕES AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF PELA AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE" (Relatora: Min. Carmen Lúcia - 21.7.2025)." (fl. 12)
A 5ª Turma desta Corte Superior, igualmente, possui julgados no sentido da legalidade da requisição do RIF diretamente pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial. Conforme precedente expressamente citado no parecer da Procuradoria Geral da República:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/RG), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
12)
A 5ª Turma desta Corte Superior, igualmente, possui julgados no sentido da legalidade da requisição do RIF diretamente pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial. Conforme precedente expressamente citado no parecer da Procuradoria Geral da República:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/RG), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. A Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência .. O pedido de compartilhamento do RIF não se confunde com requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, sendo a decisão sobre sua produção e disseminação exclusiva da Unidade de Inteligência Financeira (UIF)." (AgRg no RHC n. 200.983/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024 fl. 115)
Não bastasse, destaco que, segundo a decisão liminar, tomada no Recuso Extraordinário 1537165, também com repercussão geral (Tema 1404), ficaram definidos critérios para manutenção da validade dos RIFs de intercâmbio. A partir de tal entendimento, os RIFs só poderão ser requisitados ao COAF se houver investigação criminal formalmente instaurada ou processo administrativo sancionador. Dessa forma, a exigência constitucional e legal restringe-se à existência de um marco formal de investigação (Inquérito Policial ou PIC), vedando-se a requisição genérica de dados (conhecida como fishing expedition) ou a devassa de sigilo financeiro sem justa causa procedimental. Saliento ainda que, em decisão datada de 21/04/2026, o Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do RE 1537165/SP (Tema 1404 STF), afirmou que os critérios por ele fixados em liminar datada de 27/03/2026, para o fornecimento de RIFs pelo COAF têm eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação, em obediência aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais. Assim, mesmo se os critérios tivessem natureza ex tunc, o caso concreto estaria dentro das possibilidades de requisição de RIF pelas autoridades da persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia. Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, verifica-se que, com a superveniência da sentença condenatória em 18 de setembro de 2025 proferida após regular instrução processual, com plena observância do contraditório e da ampla defesa , o pedido encontra-se prejudicado nessa extensão. Ainda que superada a prejudicialidade, não se divisaria ilegalidade apta a justificar o trancamento. Como assentou o Tribunal de origem:
"Em sua vez, os crimes em apuração organização criminosa e lavagem de dinheiro foram descritos na denúncia com indicação dos elementos de prova e individualização da conduta atribuída a paciente - seria o "testa de ferro" do tesoureiro do "Comando Vermelho" - Paulo Witer Farias Paelo, sendo um dos responsáveis por "lavar" os recursos financeiros da organização criminosa , de modo que a exordial acusatória atende aos requisitos legais (CPP, art. 41)." (fl. 15)
O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida de exceção. Nos termos da jurisprudência desta Corte, referida no parecer ministerial, tal medida "só pode ocorrer quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, se evidenciar a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade" (fl. 116). Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie, haja vista que a denúncia descreveu os fatos imputados ao recorrente, indicou os elementos de prova que os embasavam e possibilitou o pleno exercício da ampla defesa, como demonstrado pelo transcurso regular da instrução processual até a prolação da sentença. No que diz respeito à inépcia formal da denúncia em relação ao crime de organização criminosa, o pedido encontra-se igualmente prejudicado, porquanto o recorrente foi absolvido desse delito na sentença de primeiro grau (fl.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, referida no parecer ministerial, tal medida "só pode ocorrer quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, se evidenciar a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade" (fl. 116). Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie, haja vista que a denúncia descreveu os fatos imputados ao recorrente, indicou os elementos de prova que os embasavam e possibilitou o pleno exercício da ampla defesa, como demonstrado pelo transcurso regular da instrução processual até a prolação da sentença. No que diz respeito à inépcia formal da denúncia em relação ao crime de organização criminosa, o pedido encontra-se igualmente prejudicado, porquanto o recorrente foi absolvido desse delito na sentença de primeiro grau (fl. 94), conforme reconhecido pela própria Procuradoria Geral da República: "Ainda nesse contexto, não há que se falar em inépcia formal da denúncia em relação ao crime do art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, haja vista, que o recorrente foi absolvido desse delito. Portanto, o pedido está prejudicado." (fl. 117). Por fim, eventual insatisfação com o teor da sentença condenatória pelo crime de lavagem de capitais deve ser examinada no recurso próprio, como bem pontuou a Procuradoria Geral da República: "eventual insatisfação do recorrente com a decisão proferida, deve ser analisada em sede de recurso próprio. Ademais, conforme as informações prestadas aos autos, está em trâmite o Recurso Especial nº 222023/MT (2025/0320519-3), oriundo da mesma ação penal nº 1019873-20.2024.8.11.0042." (fl. 117). Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 223589 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 223589 (202503549501)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por ELZYO JARDEL XAVIER PIRES contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou, à unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada nos autos do processo n. 1017215-18.2025.8.11.0000, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.