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STJ — DECISÃO AREsp 3260556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260556 (202601787434)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY DIAS DO PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PED

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY DIAS DO PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O AUTOR AJUIZOU AÇÃO EM FACE DO INSS PLEITEANDO A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AO ARGUMENTO DE QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PINTOR, SOFREU ENTORSE TRAUMÁTICA NO JOELHO ESQUERDO AO TRANSPORTAR UM PALLET CARREGADO EM CANTEIRO DE OBRAS, LESÃO ESTA RECONHECIDA COMO RELACIONADA AO TRABALHO POR MEIO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) EMITIDA PELA EMPREGADORA. ALEGOU, AINDA, QUE, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, PERSISTEM SEQUELAS FUNCIONAIS QUE REDUZEM SUA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, MOTIVO PELO QUAL REQUEREU TAMBÉM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE É ALVEJADA POR AMBAS AS PARTES. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, POR SE TRATAR DE DEMANDA COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES FORMULADOS EM AÇÕES ANTERIORES, QUE TRAMITARAM NA JUSTIÇA FEDERAL, NAS QUAIS SE DISCUTIA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, AO PASSO QUE, NA PRESENTE AÇÃO, BUSCA-SE O RECONHECIMENTO DO NEXO ACIDENTÁRIO E A CONSEQUENTE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da concessão do auxílio-acidente, em razão de existir laudo clínico-funcional que atestou redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece o direito à concessão do auxílio- acidente ao segurado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC registrado como Tema Repetitivo 416, pacificou a interpretação do referido dispositivo no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No caso presente, o acórdão recorrido entendeu, expressamente, pela existência de laudo pericial atestando a redução da capacidade laboral, ou seja, preenchendo o requisito previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Todavia, em manifesta negativa de vigência à norma federal, o Tribunal a quo desconsiderou o laudo clínico-funcional, conferindo prevalência a parecer pericial que sequer tinha como objeto a análise da redução da capacidade, mas apenas a verificação do nexo causal. Veja-se trecho do acórdão, em fls. 520: Percebe-se que o Tribunal de origem optou por desconsiderar o laudo favorável ao segurado, quando, em observância ao art. 86 da Lei 8.213/91 e ao Tema 416/STJ, deveria ter reconhecido o direito ao auxílio-acidente ante a redução da capacidade devidamente atestada (fls. 557). Cumpre destacar, ainda, que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. O que se busca é a revaloração jurídica de fato já incontroverso no acórdão: há laudo atestando redução da capacidade. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte, inclusive, admite a revaloração sem incidência da Súmula 7: . Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, mas sim em revaloração da prova já delineada no acórdão recorrido, providência admitida pela jurisprudência desta Corte. Ao afastar o direito ao benefício, mesmo diante da comprovação pericial de redução da capacidade, o acórdão recorrido não apenas desrespeitou a literalidade do art. 86 da Lei 8.213/91, mas também negou vigência ao entendimento vinculante desta Corte Superior, incorrendo em violação direta e frontal à lei federal. Diante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado, para julgar totalmente procedentes os pedidos lançados na inicial (fls. 558). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio do in dubio pro misero, trazendo a seguinte argumentação: A utilização de prova pericial fora de sua finalidade específica, em prejuízo do trabalhador, além de afrontar o art. 86 da Lei 8.213/91, mas também negou vigência ao entendimento vinculante desta Corte Superior, incorrendo em violação direta e frontal à lei federal. Diante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado, para julgar totalmente procedentes os pedidos lançados na inicial (fls. 558). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio do in dubio pro misero, trazendo a seguinte argumentação: A utilização de prova pericial fora de sua finalidade específica, em prejuízo do trabalhador, além de afrontar o art. 86 da Lei 8.213/91, fere o princípio do in dubio pro misero, norteador do direito previdenciário, cuja orientação é a interpretação de incertezas em favor do segurado (fls. 558). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante, da leitura do laudo pericial acostado a fls. 278/299, extrai-se, de forma clara e categórica, que o Autor não apresenta qualquer redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que mínima: .. Assim, o Autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que, embora o primeiro laudo pericial (fls. 137/144), de abril de 2022, tenha apontado redução da capacidade, trata-se de avaliação mais sucinta e menos aprofundada, diferentemente do segundo laudo, datado de janeiro de 2024, que apresenta análise minuciosa das condições clínicas do Autor e maior embasamento técnico. Ademais, trata- se de parecer mais recente, circunstância que reforça sua prevalência diante de eventual divergência. Dessa forma, ausente comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, revela-se indevida a concessão do auxílio-acidente, impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, o que se faz de ofício, em sede de Remessa Necessária, considerando que o recurso da Autarquia Previdenciária se limitou a suscitar preliminar de coisa julgada, sem impugnar expressamente o mérito da condenação (fls. 516-517). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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