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Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL GOMES DE FRANCA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 27/11/2025. Concluso ao gabinete em: 15/6/2026. Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por MANOEL GOMES DE FRANCA, em face de BRASKEM S/A. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC, e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ADESÃO DA PARTE AUTORA A PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (PCF) COM ACORDO INDIVIDUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Recurso de Apelação interposto pela parte apelante contra sentença que, em Ação de Indenização por Dano Material ajuizada em face da parte apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. A decisão de primeiro grau baseou-se na adesão da parte autora ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), decorrente de Termo de Acordo homologado nos autos de Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal. O magistrado de primeiro grau também registrou a ausência injustificada da parte apelante à audiência de instrução. A parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o resguardo dos honorários de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão central consiste em analisar a possibilidade de rediscussão, na presente Ação de Indenização, de direitos que foram objeto de transação e quitação em acordo individual firmado pela parte apelante no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), devidamente homologado por sentença na Justiça Federal, e, por conseguinte, a configuração da coisa julgada. Discute-se, ademais: (i) a validade do referido acordo, diante das alegações de que se trataria de contrato de adesão, celebrado em estado de necessidade, com valor indenizatório irrisório e cláusula leonina; (ii) a adequação da via processual eleita para eventual desconstituição do acordo homologado; (iii) as implicações da ausência da parte apelante à audiência de instrução; (iv) a suposta violação às prerrogativas do patrono da parte apelante; e (v) o pedido de condenação da parte apelante por litigância de má-fé, formulado pela parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante não é conhecido neste recurso, pois a ausência de apreciação expressa do pleito pelo juízo de primeiro grau implica o seu deferimento tácito, com efeitos desde o início do processo. 4- A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), deve ser preservada. A parte apelante aderiu voluntariamente ao PCF, programa instituído por meio de Termo de Acordo celebrado em Ação Civil Pública com a participação de diversas instituições públicas. 5- A adesão ao PCF resultou na celebração de um termo de acordo individual, no qual a parte apelante, assistida por representação jurídica, transacionou sobre os danos decorrentes do evento geológico. Esse acordo individual foi submetido à homologação judicial perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas. 6- A homologação judicial de transação, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resolve o mérito da lide e produz coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do mesmo diploma legal. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, impede que as partes retornem a juízo para discutir questões já abrangidas pela transação. 7- A certidão de objeto e pé, relativa ao cumprimento de sentença na Justiça Federal, demonstra que as partes litigantes formalizaram acordo individual extrajudicial, devidamente homologado, que compreende "indenizações de qualquer natureza". Tal certidão atesta que a parte apelante conferiu quitação plena e irrevogável à parte apelada e transacionou sobre quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com renúncia e desistência de qualquer demanda e recurso referente ao direito em litígio. 8- As alegações da parte apelante de que o acordo seria de adesão, firmado sob "estado de necessidade", e que o valor seria "irrisório" não são suficientes para afastar a coisa julgada na via processual eleita. A estrutura do PCF, que incluiu assistência jurídica e a possibilidade de não adesão (com a manutenção da via judicial individual), mitiga a alegação de vício de consentimento.
Tal certidão atesta que a parte apelante conferiu quitação plena e irrevogável à parte apelada e transacionou sobre quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com renúncia e desistência de qualquer demanda e recurso referente ao direito em litígio. 8- As alegações da parte apelante de que o acordo seria de adesão, firmado sob "estado de necessidade", e que o valor seria "irrisório" não são suficientes para afastar a coisa julgada na via processual eleita. A estrutura do PCF, que incluiu assistência jurídica e a possibilidade de não adesão (com a manutenção da via judicial individual), mitiga a alegação de vício de consentimento. A aceitação dos termos do acordo, com a respectiva quitação, supera a discussão sobre a suposta irrisoriedade do valor. 9- A desconstituição de sentença homologatória de acordo, acobertada pela coisa julgada, deve ser buscada por meio de ação própria, qual seja, a Ação Rescisória (artigo 966 do Código de Processo Civil), a ser proposta perante a Justiça Federal, que homologou o acordo originário. A presente ação de indenização não constitui a via processual adequada para tal finalidade. 10- A ausência injustificada da parte apelante à audiência de instrução, embora não seja o fundamento principal da extinção do processo, corrobora a falta de interesse processual subsequente à adesão ao acordo. 11- A alegação de violação às prerrogativas do advogado, por suposta negociação direta da parte apelada com o cliente, não invalida o acordo firmado pela parte apelante, nem afasta a coisa julgada. Os honorários sucumbenciais são uma consequência da derrota processual, e a pretensão de cobrança de honorários contratuais, em casos de acordo, constitui direito autônomo do patrono, a ser exercido, se for o caso, perante o juízo no qual o acordo foi homologado. 12- Não se verifica, no caso, a presença inequívoca de dolo processual por parte da apelante, apto a caracterizar alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, para fins de condenação por litigância de má-fé. 13- Em razão do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em favor do patrono da parte apelada para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código. V. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: "1. A adesão voluntária, com assistência jurídica, a programa de compensação financeira instituído em Ação Civil Pública, formalizada por termo de acordo individual homologado judicialmente, no qual se confere quitação plena e irrevogável por todos os danos decorrentes do evento danoso, caracteriza transação que resolve o mérito e faz coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação indenizatória. 2. A eventual desconstituição de sentença homologatória de acordo, acobertada pela coisa julgada, submete-se à propositura de Ação Rescisória perante o juízo que proferiu a decisão homologatória, sendo inadequada a via da ação de indenização para tal finalidade. 3. A ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na instância originária implica seu deferimento tácito."
14- Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 485, V, 487, III, "b", 502, 508, 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 486.395/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 07/08/2017; STJ, EREsp n. 440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016; TJ-MG - AI: 10112180076500001 Campo Belo, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021 (citando STJ - AgInt no RMS: 60388 TO 2019); TJ-RS - AI: 70084921949 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021; TJ-AL - AI: 08070436020198020000 AL 0807043-60.2019.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível; TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024." (e-STJ fls.
TJ-AL - AI: 08070436020198020000 AL 0807043-60.2019.8.02.0000, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª Câmara Cível; TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; TJ/AL, Agravo de Instrumento nº 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024." (e-STJ fls. 1427-1430)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, CPC, 186, 421, 424, 927, CC, 51, I, IV, § 1º, Lei 8.078/1990. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o acordo foi realizado de forma adesiva, isto é, foi imposto à parte recorrente de forma compulsória, vez que estabelecido sem a presença dos advogados; e, ii) é necessário que seja arbitrada indenização de dano material, individual e somente após avaliação prévia, visto que o acordo sequer considerou o princípio da razoabilidade, pois o valor acordado é um valor irrisório; e, iii) a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia da parte recorrente ao direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela parte recorrida, mas se trata de uma cláusula leonina, a qual garante à parte recorrida uma vantagem desmensurada em relação à parte recorrente; e, iv) o valor pago à título de danos morais e materiais no acordo aqui discutido coloca a parte recorrente em uma situação de excessiva desvantagem, visto que o valor é visivelmente irrisório frente aos danos sofridos, devendo ser considerada, portanto, nula tal cláusula, conforme art. 51, I, IV, § 1º, Lei 8.078/1990. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que a parte agravante aderiu ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), conferindo quitação irrevogável à parte agravada, inclusive mediante assistência jurídica e possibilidade de não adesão, mantendo-se a via judicial individual, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao precedente da 1ª Turma do TRF 5ª Região, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 421, 424, 927, CC, 51, I, IV, § 1º, Lei 8.078/1990, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante aderiu ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF) e a adesão implicou na celebração de um termo de acordo individual, no qual a parte agravante, assistido por representação jurídica, transacionou acerca dos danos decorrentes do evento geológico", assim também de que "a parte agravante conferiu quitação irrevogável à parte agravada e transacionou quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio", além de que "os argumentos da parte agravante de que o acordo seria de adesão, firmado sob estado de necessidade e que o valor seria irrisório não se sustentam para afastar a coisa julgada na via processual eleita", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante aderiu ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF) e a adesão implicou na celebração de um termo de acordo individual, no qual a parte agravante, assistido por representação jurídica, transacionou acerca dos danos decorrentes do evento geológico", assim também de que "a parte agravante conferiu quitação irrevogável à parte agravada e transacionou quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio", além de que "os argumentos da parte agravante de que o acordo seria de adesão, firmado sob estado de necessidade e que o valor seria irrisório não se sustentam para afastar a coisa julgada na via processual eleita", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1440) para 18%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3163633 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3163633 (202600314440)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL GOMES DE FRANCA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 27/11/2025. Concluso ao gabinete em: 15/6/2026. Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por MANOEL GOMES DE FRANCA, em face de BRASKEM
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