Voltar ao acervoDECISÃO
FELIPE FERREIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos Infringentes n. 0008106-22.2009.8.19.0004.
O paciente foi condenado à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e quadrilha ou bando armado, em concurso material. A defesa busca a revisão dosimétrica da pena imposta ao réu em relação ao delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
O habeas corpus foi impetrado em 18/6/2026. Conforme informações obtidas no site da Corte local, em 21/10/2014, os autos retornaram à origem com baixa definitiva naquele Órgão, o que comprova o trânsito em julgado ocorrido a evidenciar que este writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107168 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107168 (202602443706)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO FELIPE FERREIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos Embargos Infringentes n. 0008106-22.2009.8.19.0004. O paciente foi condenado à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e quadrilha ou bando armado, em concurso material. A defesa busca a revisão dos
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