Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 16/6/2026.
Ação: revisão de cláusulas contratuais c/c indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL CATARINENSE ACENTRA.
Decisão interlocutória: indeferiu a justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO DO AGRAVANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO AO RECORRENTE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DO PLEITEANTE, QUE APENAS APRESENTOU DOCUMENTOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA FÍSICA. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 132, X E XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO COMANDO DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 84)
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, CPC, Súmula 481/STJ, sustentando que: i) o TJ/SC ao negar provimento ao agravo interno e manter o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente, violou frontalmente os artigos 98, 99, §§ 2º, 3º, CPC, bem como a Súmula 481/STJ; e, ii) a parte recorrente, MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., é uma empresa de pequeno porte, conforme alegado na petição inicial do Agravo de Instrumento e reiterado na manifestação do Evento 16 - PET, e a capacidade financeira da empresa muitas vezes reflete diretamente a capacidade financeira do principal gestor e proprietário dela, o que não foi observado pelo TJ/SC; e, iii) o TJ/SC ao exigir balanço patrimonial e demonstração de resultado de forma inflexível, e ao desconsiderar a documentação apresentada do sócio administrador como prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, violou a essência dos artigos 98, 99, CPC, e da Súmula 481/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "ao formular o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte agravante não apresentou qualquer documento ou informação que permitisse concluir acerca da capacidade financeira dela", bem como de que "a parte agravante apenas apresentou documentos do representante da pessoa física, que demonstram ter investimentos e R$ 30 mil em conta bancária (Evento 16, DECL3/2G) e receber pro labore de R$ 1.351,02 da empresa agravante como sócio administrador (Evento 16, CHEQ9/2G)", assim também de que "a parte agravante não acostou aos autos os documentos solicitados, não fazendo prova da real condição financeira da empresa agravante", além de que "a parte agravante não atendeu a determinação a contento, acostando documento (evento 16/2G) que não comprova a alegada debilidade financeira da empresa agravante", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3209450 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3209450 (202600923840)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAICON REBELO SANTANA e MRS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 27/1/2026. Concluso ao gabinete em: 16/6/2026. Ação: revisão de cláusulas contratuais c/c indenização pelos
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