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STJ — DECISÃO AREsp 3210452 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210452 (202601058687)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 764-765): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 764-765): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE E VCMH. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, com destaque para a validade dos critérios de sinistralidade e VCMH utilizados, a necessidade de demonstração técnica da base de cálculo e a limitação da restituição de valores à prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cláusula que prevê o reajuste que, a partir de uma análise abstrata, seria válida, entretanto, os percentuais aplicados in casu não foram devidamente justificados com a apresentação de Cálculos Atuariais idôneos e de fácil compreensão. 4. Ônus da prova que cabia à Apelante, não tendo ela comprovado suas alegações documentalmente. 5. Hipótese em que a Operadora não forneceu elementos documentais para que fosse aferida a justificativa técnica do reajustes aplicados, revelando aleatoriedade nos índices adotados, que além de tudo são elevados, impondo excessivo ônus à parte autora. 6. Impossibilidade da Autora ser prejudicada pela desídia da Ré na aplicação de percentual inidôneo para os reajustes, bem como pelo não fornecimento dos documentos necessários à devida comprovação atuarial. 7. Substituição dos índices de reajustes no período guerreado pelos índices utilizados pela ANS nos contratos individuais/familiares. 8. Devolução simples dos valores cobrados a maior no período que é de rigor, o que restou acolhido corretamente pelo Juízo Singular tão somente quanto aos últimos três anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 795-799). A recorrente aponta violação dos artigos 16 e 17-A, § 2º, II, da Lei n. 9.656/1998, defendendo a validade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos hospitalares em planos coletivos. Também alega ofensa ao artigo 35-G da mesma lei, sustentando que o Código de Defesa do Consumidor incide apenas de forma subsidiária e que os índices da ANS não se aplicam aos contratos coletivos, sob pena de desvirtuar seu regime especial. Por fim, indica contrariedade aos artigos 422, 478 e 765 do Código Civil, argumentando que a boa-fé objetiva e a natureza do contrato exigem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, cabendo a resolução contratual por onerosidade excessiva caso os reajustes necessários sejam rejeitados. Aponta dissídio jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Contrarrazões apresentadas às fls. 838-845. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 846-848), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 861-868). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, envolvendo reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) em plano de saúde coletivo por adesão. O Tribunal de origem manteve a sentença que declarou a abusividade dos reajustes ante a ausência de justificativa técnica idônea , determinando a substituição pelos índices da ANS e a devolução simples dos valores pagos a maior no triênio anterior (fls. 764-769). Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a invalidade, no caso concreto, dos reajustes por sinistralidade e VCMH por falta de prova técnica idônea, ausência de transparência e desproporcionalidade, determinando a substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, sem emitir juízo de valor acerca dos arts. 16 e 17-A, § 2º, II, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, bem como dos arts. 478 e 765 do CC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a invalidade, no caso concreto, dos reajustes por sinistralidade e VCMH por falta de prova técnica idônea, ausência de transparência e desproporcionalidade, determinando a substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, sem emitir juízo de valor acerca dos arts. 16 e 17-A, § 2º, II, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, bem como dos arts. 478 e 765 do CC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Além disso, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que, embora sejam em tese válidas, as cláusulas contratuais de sinistralidade e VCMH não se sustentam no caso concreto por falta de prova técnica idônea, ausência de transparência e desproporcionalidade, impondo a substituição pelos índices da ANS, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 768-769): A priori, de forma abstrata, não se verifica abusividade na existência das Cláusulas de reajustes financeiro no contrato avençado (Sinistralidade e/ou VCMH), sendo tais cobranças válidas, contanto que previstas de forma clara no contrato e que não configurem desvantagem exagerada ao consumidor. Todavia, malgrado a existência de suposta legalidade em abstrato da referida Cláusula, tais reajustes se mostraram inviáveis, por revelarem-se aleatórios e inidôneos ao fim a que se prestam. Embora a Apelante alegue ter apresentado documentação para justificar os reajustes aplicados, verifica-se que os documentos colacionados não são aptos a comprovar, de forma clara e objetiva, os percentuais efetivamente utilizados a título de sinistralidade e VCMH. 768-769): A priori, de forma abstrata, não se verifica abusividade na existência das Cláusulas de reajustes financeiro no contrato avençado (Sinistralidade e/ou VCMH), sendo tais cobranças válidas, contanto que previstas de forma clara no contrato e que não configurem desvantagem exagerada ao consumidor. Todavia, malgrado a existência de suposta legalidade em abstrato da referida Cláusula, tais reajustes se mostraram inviáveis, por revelarem-se aleatórios e inidôneos ao fim a que se prestam. Embora a Apelante alegue ter apresentado documentação para justificar os reajustes aplicados, verifica-se que os documentos colacionados não são aptos a comprovar, de forma clara e objetiva, os percentuais efetivamente utilizados a título de sinistralidade e VCMH. Não há nos autos qualquer cálculo atuarial detalhado que permita aferir a proporcionalidade e a necessidade dos aumentos praticados, tampouco se verifica a individualização dos dados do grupo de beneficiários ao qual pertence a autora, o que inviabiliza a aferição da real variação de custos e da frequência de utilização dos serviços. A ausência de transparência e de elementos técnicos compreensíveis compromete a validade dos reajustes, que se revelam excessivos e desproporcionais, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A mera juntada de relatórios genéricos, sem a devida demonstração da metodologia aplicada e sem a correlação direta com o contrato da autora, não supre o ônus probatório da operadora, configurando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Deveria a Ré ter carreado aos autos o cálculo atuarial realizado, com todas as planilhas e comprovantes de despesas (que supostamente acarretaram o desequilíbrio financeiro do contrato) que demonstram a necessidade de aplicação do reajuste, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, considerando a demanda ajuizada e os fatos expostos, considerando que, nas suas inúmeras oportunidades nos autos de apresentar os corretos cálculos atuarias justificados, ou documentos, a Ré não se desincumbiu de demonstrar as justificativas para os índices aplicados, não pode a parte autora ser punida pela desídia da Ré, de forma que é de rigor o reconhecimento da necessidade de substituição dos índices de reajustes no período guerreado pelos índices utilizados pela ANS nos contratos individuais/familiares. Finalmente, quanto à alegação de aplicação da prescrição trienal para a devolução dos valores, verifico que os pedidos autorais já foram limitados à devolução dos valores tão somente quanto aos últimos três anos, o que foi acolhido corretamente pelo Juízo Singular, não havendo que se falar em modificação de tal determinação. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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