Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem. O recorrente afirma, em suma, que a persecução penal instaurada contra ele decorre exclusivamente de manifestação oriunda do exercício regular da advocacia e do direito de crítica a ato administrativo de inequívoco interesse público, inexistindo qualquer lastro fático-jurídico apto a justificar o recebimento da queixa-crime. Sustenta que a decisão que recebeu a ação penal privada, ao postergar a análise das teses da incidência da imunidade profissional, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, que são manifestamente de direito e cognoscíveis de plano, o submeteu a constrangimento ilegal, impondo-lhe o ônus de responder à ação penal carente de fundamento mínimo, em afronta às garantias constitucionais que regem a liberdade de expressão, o exercício da advocacia e o devido processo legal. Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão que recebeu a queixa-crime, bem como a suspensão do regular processamento da Ação Penal Privada n. 5159437-09.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, até o julgamento final desta insurgência. No mérito, postula o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.26.012943-2/000 e determinar o imediato trancamento da ação penal privada, diante da atipicidade da conduta, da incidência da imunidade profissional da advocacia e da ausência de justa causa para a persecução penal. A liminar foi indeferida (fls. 639-641). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 646-651). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário é medida excepcional, inadmissível quando dependente de exame aprofundado de fatos e provas ou quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. NÃO AFASTADA DE PLANO. JUSTA CAUSA. APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONSTITUEM RECURSO DE REVISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VI - No tocante aos aclaratórios da origem, a fundamentação apresentada pelo eg. Tribunal está em conformidade com a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior: "Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado" (EDcl no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VI - No tocante aos aclaratórios da origem, a fundamentação apresentada pelo eg. Tribunal está em conformidade com a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior: "Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado" (EDcl no HC n. 423.595/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2018). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 120.607/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019, grifos acrescidos.)
No caso dos autos, aferir se a conduta supostamente praticada pelo recorrente na queixa-crime possui lastro probatório e se há o elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi, exige uma análise aprofundada das provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Vale consignar novamente que o acórdão recorrido explicitou, de forma direta, que a controvérsia não se resolve por simples leitura isolada da tese defensiva, mas demanda análise mais aprofundada do contexto fático e dos elementos subjacentes à imputação, reputando inviável, na estreita via do habeas corpus originário, o trancamento prematuro da ação penal (fl. 641). Não bastasse isso, o reconhecimento da tese então deduzida importaria revolvimento do mérito da causa, com possível supressão de instância e interferência indevida na atividade instrutória do juízo natural. Por fim, ao contrário do que alega o recorrente, a orientação desta Corte é no sentido de que não é absoluto o direito à inviolabilidade profissional do advogado assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal, estando as manifestações no âmbito do exercício profissional adstritas aos limites legais. (AgRg no HC n. 587.198/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Diante do exposto, não havendo provas de constrangimento ilegal, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 234785 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 234785 (202601098597)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem. O recorrente afirma, em suma, que a persecução penal instaurada contra ele decorre exclusivamente de manifestação oriunda do exercício regular da advocacia e do direito de crítica a ato adm
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