Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO JOSE LOIOLA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: obrigação de fazer com instituição de passagem forçada e compensação por danos morais, ajuizada por GILSON CELESTINO DE PAULA, em face do agravante.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. ART. 1285 DO CC. IMÓVEL ENCRAVADO. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
A controvérsia recursal consiste em decidir se o autor, ora segundo Apelante, tem direito à utilização da estrada que dá acesso ao seu imóvel rural, a qual passa pela propriedade do réu, ora primeiro Apelante. O pedido se baseia no artigo 1.285 do Código Civil, que prevê a passagem forçada para o proprietário de prédio encravado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o autor demonstrou a necessidade da passagem forçada por inexistência de outra via de acesso ou por ser esta excessivamente onerosa; e (ii) o réu faz jus a indenização pela passagem instituída.
III. Razões de decidir
O conjunto probatório, incluindo laudos periciais e depoimentos testemunhais, confirmou que o imóvel do autor se encontra encravado e que a estrada existente na propriedade do réu é a única via idônea para acesso à via pública. A estrada alternativa indicada pelo réu consiste em carreadores de cana-de-açúcar, os quais são caminhos precários e não se destinam ao tráfego comum.
Restou afastada a alegada possibilidade de utilização de uma estrada antiga, visto que esta se encontra desativada e sem condições de trafegabilidade.
A servidão reclamada pelo autor demonstrou-se pública e de longa data, configurando-se seu direito de passagem forçada, conforme o entendimento consolidado do STJ.
O réu não comprovou prejuízo econômico decorrente da passagem forçada que justificasse indenização, razão pela qual este pedido foi rejeitado. Ademais, verifica-se que o pedido de indenização em virtude da passagem forçada não foi pleiteado pelo réu em contestação ou por meio de pedido reconvencional, tornando-se inviável sua apreciação nesta via processual.
O pedido indenizatório formulado pelo autor também não prospera, pois não houve comprovação de danos materiais ou morais que justificassem a condenação do réu.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. O direito à passagem forçada pressupõe a inexistência de acesso à via pública ou a demonstração de que qualquer alternativa existente é excessivamente onerosa. 2. A comprovação da publicidade e do uso continuado da passagem pelo autor justifica sua instituição. 3. A indenização ao prédio serviente somente é devida quando houver prova de prejuízo econômico relevante, o que não restou demonstrado nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.285.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 316.336/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.181156-1/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 21/05/2024.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não objetiva a análise do contexto fático-probatório, mas sim revalorar as provas já delimitadas nos autos e no acórdão recorrido, eliminando a violação à legislação federal apontada no recurso especial;
ii) discute questões estritamente de direito, sendo necessária somente a análise das próprias peças processuais e documentos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o proveito econômico obtido (e-STJ fls. 326 e 469) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3164423 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3164423 (202600268353)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO JOSE LOIOLA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: obrigação de fazer com instituição de passagem forçada e compensação por danos morais, ajuizada por GILSON CELESTINO DE PAULA, em face do agravante. Acórdão: negou provimento às apelações i
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