Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte. Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa. O acórdão recorrido registra que a sentença condenatória foi proferida no mov. 152.1 dos autos originários e que a defesa interpôs apelação sustentando, em preliminar, nulidade absoluta da sentença, ao argumento de que o Juízo sentenciante teria fundamentado a condenação em laudo pericial estranho aos autos, constante do mov. 1.2, referente a outro procedimento e indicativo da apreensão de 139.194,55g (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, quantidade absolutamente diversa daquela vinculada ao processo. Contra a sentença não foram opostos Embargos de Declaração. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu a existência de erro material na fundamentação da sentença, por ter havido referência equivocada a laudo pericial oriundo de outro procedimento. Todavia, a Corte local afastou a nulidade absoluta, por entender que o laudo correto, constante do mov. 13.1 e relativo ao Auto de Prisão em Flagrante nº 20539/2024, comprovava a materialidade delitiva mediante a apreensão de 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha, além de que a autoria estaria evidenciada pela confissão extrajudicial do apelante e pelos depoimentos coerentes dos policiais civis, harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos. A presença de 3 (três) balanças de precisão e a dinâmica da apreensão foram igualmente mencionadas como elementos de reforço da destinação comercial dos entorpecentes. O acórdão deu parcial provimento ao recurso apenas para corrigir o erro material da fundamentação da sentença, mantendo, no mais, a condenação, a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda, conforme e-STJ fls. 601/609. O voto condutor consignou, ainda, que as partes e a Procuradoria de Justiça reconheceram a existência de erro material quanto ao laudo utilizado na sentença, uma vez que o documento mencionado no édito condenatório dizia respeito ao Auto de Prisão em Flagrante nº 19090/2024, no qual se apurou a apreensão de 139.194,55g (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, ao passo que o laudo correto, relativo ao presente processo, atestou a apreensão de 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha. Não obstante, a Corte estadual concluiu que o equívoco seria sanável, pois não teria modificado o conteúdo decisório nem acarretado prejuízo concreto à defesa, aplicando, nessa perspectiva, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, conforme e-STJ fls. 603/605. A defesa interpôs recurso especial, às e-STJ fls. 622/632, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, apontando violação aos arts. 59 do Código Penal, 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 564, IV, e 573, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o erro reconhecido pelo Tribunal de origem não se limitaria a vício meramente material, pois a quantidade de droga constante do laudo estranho aos autos teria sido utilizada pelo Juízo de primeiro grau tanto para a fundamentação da condenação quanto para a dosimetria da pena. Aduziu que a pena-base e a fração de redução do tráfico privilegiado teriam sido construídas sobre premissa fática inexistente, consistente na apreensão de aproximadamente 139kg (cento e trinta e nove quilogramas) de entorpecente, quando a quantidade efetivamente apreendida não ultrapassaria 1kg (um quilograma), razão pela qual requereu a nulidade da dosimetria ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda com base na quantidade real de droga apreendida, conforme e-STJ fls. 622/632. Nas razões recursais, a defesa transcreveu trecho da sentença no qual se consignou que, "em análise à regra fixada pelo art.
Aduziu que a pena-base e a fração de redução do tráfico privilegiado teriam sido construídas sobre premissa fática inexistente, consistente na apreensão de aproximadamente 139kg (cento e trinta e nove quilogramas) de entorpecente, quando a quantidade efetivamente apreendida não ultrapassaria 1kg (um quilograma), razão pela qual requereu a nulidade da dosimetria ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda com base na quantidade real de droga apreendida, conforme e-STJ fls. 622/632. Nas razões recursais, a defesa transcreveu trecho da sentença no qual se consignou que, "em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06", seria valorada a quantidade e a natureza da droga apreendida, "ou seja, 139.200g para a droga maconha", circunstância que comprometeria a culpabilidade do réu. Argumentou, por isso, que a reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mesmo após o reconhecimento do tráfico privilegiado, resultaria de erro de premissa fática juridicamente relevante e concretamente prejudicial. O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 668/682. O órgão ministerial sustentou, preliminarmente, a incidência da Súmula nº 7/STJ, afirmando que a pretensão defensiva de nulidade da dosimetria, reconhecimento de prejuízo e redimensionamento da pena demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. No mérito, defendeu a higidez do acórdão recorrido, afirmando que o erro material teria sido adequadamente corrigido, sem repercussão na validade da condenação ou na estrutura da dosimetria, pois o laudo correto comprovou a apreensão de maconha e cocaína, esta última de maior potencial lesivo, bem como porque a autoria foi confirmada pela confissão extrajudicial e pelos depoimentos policiais. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas inadmitiu o recurso especial às e-STJ fls. 686/690. A decisão reconheceu o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e o prequestionamento das matérias suscitadas, mas concluiu que o prosseguimento do apelo nobre encontraria obstáculo na Súmula nº 7/STJ, por entender que a pretensão recursal visaria desconstituir premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias inferiores, especialmente quanto à nulidade, à dosimetria e ao prejuízo alegado. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial às e-STJ fls. 704/707. Sustentou que a decisão agravada teria aplicado indevidamente a Súmula nº 7/STJ, uma vez que a controvérsia devolvida à instância superior não envolveria rediscussão de fatos ou provas, mas a verificação da correção jurídica da dosimetria da pena à luz de premissa fática incontroversa, expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem. Reafirmou que o acórdão estadual reconheceu o uso de laudo estranho aos autos, relativo a mais de 139kg (cento e trinta e nove quilogramas) de entorpecentes, mas preservou integralmente a dosimetria estruturada sobre tal premissa, embora a quantidade efetivamente apreendida fosse inferior a 1kg (um quilograma). O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às e-STJ fls. 713/721, reiterando a incidência da Súmula nº 7/STJ e defendendo a manutenção da decisão agravada. No juízo de retratação, a Vice-Presidência do Tribunal de origem manteve a inadmissão do recurso especial por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme e-STJ fls. 725. Nesta Corte Superior, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se às e-STJ fls. 744/746 pelo provimento do agravo, assinalando que o agravante demonstrou que a controvérsia veiculada no recurso especial não exigiria reanálise aprofundada de provas, pois o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a quantidade de drogas mencionada na sentença derivou de laudo pericial estranho ao processo. Destacou, ademais, que a sentença valorou negativamente a culpabilidade em razão da suposta apreensão de 139.200g (cento e trinta e nove mil e duzentos gramas) de maconha, mas o laudo correto registrou a apreensão de 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha. Por essa razão, concluiu que o caso exige análise jurídica da dosimetria, e não reexame probatório, opinando pelo provimento do agravo e pelo redimensionamento da pena, conforme e-STJ fls. 744/746. É o relatório. DECIDO.
744/746 pelo provimento do agravo, assinalando que o agravante demonstrou que a controvérsia veiculada no recurso especial não exigiria reanálise aprofundada de provas, pois o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a quantidade de drogas mencionada na sentença derivou de laudo pericial estranho ao processo. Destacou, ademais, que a sentença valorou negativamente a culpabilidade em razão da suposta apreensão de 139.200g (cento e trinta e nove mil e duzentos gramas) de maconha, mas o laudo correto registrou a apreensão de 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha. Por essa razão, concluiu que o caso exige análise jurídica da dosimetria, e não reexame probatório, opinando pelo provimento do agravo e pelo redimensionamento da pena, conforme e-STJ fls. 744/746. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial comporta conhecimento, pois a defesa impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao sustentar que a controvérsia não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido. Não incide, portanto, no plano do agravo, a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conhecido o agravo, o recurso especial não merece provimento. De início, cumpre registrar que a presente insurgência guarda relação temática com o Habeas Corpus nº 1.091.446/AM, anteriormente impetrado em favor de Lucas de Almeida Oliveira, no qual se discutiu a existência de constrangimento ilegal decorrente da utilização, na sentença condenatória, de referência a laudo pericial estranho aos autos. Naquela oportunidade, a impetração não foi conhecida, por se tratar de substitutivo recursal, e, no exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício, consignou-se que o Tribunal de origem havia reconhecido a existência de erro material e promovido a retificação da fundamentação, sem anular a condenação, por ausência de prejuízo concreto. Também se observou que eventual incursão direta na dosimetria, naquela via estreita, poderia implicar supressão de instância, tendo em vista os limites cognitivos próprios do habeas corpus. A decisão anteriormente proferida revela-se relevante para a compreensão da controvérsia e para a preservação da coerência decisória, notadamente porque já se havia afirmado, em sede de cognição sumária própria da ação constitucional, que o erro reconhecido pelo Tribunal local era sanável, que a nulidade processual não se presume e que a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a invalidação do ato processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No presente agravo em recurso especial, a defesa busca conferir ao erro material reconhecido pelo Tribunal de origem alcance invalidante mais amplo, sustentando violação aos arts. 59 do Código Penal, 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como aos arts. 564, IV, e 573, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Afirma que a sentença teria estruturado a condenação e a dosimetria com base em laudo pericial estranho ao processo, referente à apreensão de 139.194,55g (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, quando o laudo correto atestaria a apreensão de 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha. O acórdão recorrido, contudo, enfrentou a questão de forma expressa e fundamentada - A Corte estadual reconheceu que a sentença fez menção equivocada ao laudo de mov. 1.2, oriundo de outro procedimento, no qual se descrevia a apreensão de 139.194,55g (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha. Todavia, consignou que o laudo correto, referente ao Auto de Prisão em Flagrante nº 20539/2024, encontra-se no mov. 13.1 dos autos originários e atesta a apreensão de 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha e, também, 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína. Desse modo, o Tribunal de origem não ignorou a incongruência apontada pela defesa, tampouco convalidou, sem fundamentação, erro apto a comprometer a validade do julgamento.
1.2, oriundo de outro procedimento, no qual se descrevia a apreensão de 139.194,55g (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha. Todavia, consignou que o laudo correto, referente ao Auto de Prisão em Flagrante nº 20539/2024, encontra-se no mov. 13.1 dos autos originários e atesta a apreensão de 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha e, também, 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína. Desse modo, o Tribunal de origem não ignorou a incongruência apontada pela defesa, tampouco convalidou, sem fundamentação, erro apto a comprometer a validade do julgamento. Ao contrário, identificou o equívoco, delimitou seu alcance e concluiu tratar-se de erro material sanável, incapaz de gerar nulidade absoluta ou absolvição, pois a materialidade delitiva estava comprovada por laudo pericial idôneo existente nos próprios autos, e a autoria fora reconhecida com base na confissão extrajudicial do recorrente, nos depoimentos coerentes dos policiais civis e nos demais elementos probatórios, inclusive a apreensão de 3 (três) balanças de precisão. No ponto, deve prevalecer o fundamento expresso do acórdão recorrido, segundo o qual o laudo pericial correto é perfeitamente apto a sustentar a materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois atesta a apreensão de 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha. O erro material, portanto, não gerou prejuízo concreto à defesa, uma vez que não suprimiu prova da materialidade, não alterou a imputação, não modificou a compreensão dos fatos submetidos ao contraditório e não impediu a defesa técnica de impugnar a prova efetivamente constante dos autos. Mais do que isso, a própria Corte estadual observou que a referência equivocada, se considerada em sua materialidade estrita, sequer se mostra apta a beneficiar a acusação em todos os aspectos, pois o documento estranho ao processo referia-se apenas à maconha, enquanto o laudo correto demonstra a apreensão de substâncias de natureza diversa, isto é, maconha e cocaína, sendo esta última droga de reconhecida maior nocividade. Assim, embora o laudo indevidamente mencionado contivesse quantidade muito superior de maconha, o laudo efetivamente pertinente ao processo revela quantidade significativa e variedade de entorpecentes, com presença de cocaína, elemento que, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, possui particular relevância na análise da natureza da substância apreendida. Ou seja, o Tribunal de origem reconheceu que o laudo correto demonstrava com maior precisão os elementos exigidos pela norma penal, não apenas para justificar o aumento da pena base, mas também afastar a incidência do tráfico privilegiado. Importante destacar que a nulidade processual, no processo penal brasileiro, não se declara em abstrato. Vigora, de modo firme, o princípio pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça compreende que até mesmo nulidades de índole absoluta exigem demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de desconformidade formal quando o ato processual conserva sua finalidade e quando o equívoco pode ser saneado sem alteração substancial do julgamento. Na hipótese, a finalidade do laudo pericial era demonstrar a materialidade da infração penal, isto é, comprovar a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. Essa finalidade foi plenamente atingida pelo laudo correto constante dos autos, relativo ao próprio flagrante que deu origem à ação penal. O equívoco de remissão, portanto, não acarretou ausência de prova pericial, não produziu incerteza sobre a natureza das substâncias, não impediu o contraditório sobre o material apreendido e não afastou a possibilidade de controle jurisdicional da condenação. O que houve foi erro de indicação documental, sanado pelo acórdão recorrido, sem alteração da imputação, sem surpresa processual e sem demonstração concreta de prejuízo defensivo, observadas as circunstâncias fáticas do delito. Também não procede a tese de que o reconhecimento do erro imporia, automaticamente, a anulação integral da dosimetria ou a remessa dos autos para novo cálculo penal.
O equívoco de remissão, portanto, não acarretou ausência de prova pericial, não produziu incerteza sobre a natureza das substâncias, não impediu o contraditório sobre o material apreendido e não afastou a possibilidade de controle jurisdicional da condenação. O que houve foi erro de indicação documental, sanado pelo acórdão recorrido, sem alteração da imputação, sem surpresa processual e sem demonstração concreta de prejuízo defensivo, observadas as circunstâncias fáticas do delito. Também não procede a tese de que o reconhecimento do erro imporia, automaticamente, a anulação integral da dosimetria ou a remessa dos autos para novo cálculo penal. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo probatório e a sentença, concluiu que o erro material dizia respeito à fundamentação da materialidade, e não à essência da condenação ou à validade da individualização da pena. Nessa linha, a Corte estadual registrou que os depoimentos dos policiais, a confissão do apelante na fase inquisitorial, a natureza e a quantidade das drogas efetivamente apreendidas, totalizando 970,86g (novecentos e setenta gramas e oitenta e seis centigramas), entre cocaína e maconha, e a existência de 3 (três) balanças de precisão constituem elementos convergentes e idôneos para a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas, agora com destaque para a variedade de drogas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o cotejo analítico foi devidamente demonstrado, que a alteração na sentença não se limitou à correção de erro material e que a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade do feito. 3. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que as modificações na sentença serviram apenas à correção de erros materiais, sem novo juízo de valor. II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o cotejo analítico foi devidamente demonstrado; (ii) avaliar se houve alteração substancial na sentença, de ofício, após a sua publicação; (iii) verificar se a juntada extemporânea do laudo pericial acarreta nulidade, mesmo sem demonstração de prejuízo; (iv) analisar se há óbice à admissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
5. Para a demonstração do suposto dissídio, é indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, o que não foi feito. 6. Conforme o entendimento desta Corte, "o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica a alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 7. O vício apontado no laudo pericial configura nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP. No caso, a parte agravante não demonstrou prejuízo efetivo. 8. Quanto ao pleito absolutório por insuficiência de provas, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material na sentença é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. 2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo. 3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n.
2. A nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo efetivo. 3. A Súmula 7/STJ veda o conhecimento do recurso quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.213.286/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.391.296/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.830.029/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
O recurso especial, embora formalmente apresentado sob a alegação de violação a dispositivos federais, pretende, em substância, atribuir ao erro material reconhecido alcance diverso daquele fixado pela Corte estadual. Para acolher a tese defensiva, seria necessário reexaminar a sentença em cotejo com todo o acervo probatório, verificar a extensão concreta da influência do laudo equivocado em cada fase da dosimetria, aferir se a natureza e a quantidade corretas das drogas seriam ou não suficientes para manter a exasperação realizada, reavaliar a presença das balanças de precisão, a dinâmica do flagrante e o valor probatório atribuído à confissão extrajudicial e aos depoimentos policiais. Tal providência ultrapassa a revaloração jurídica de fato incontroverso e ingressa no domínio do revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. É certo que a Súmula nº 7/STJ não impede o controle de legalidade da dosimetria quando houver flagrante ilegalidade, desproporção manifesta ou utilização de fundamento juridicamente inidôneo. Entretanto, o caso não revela teratologia. O acórdão recorrido não manteve condenação sem laudo, não sustentou materialidade inexistente, não suprimiu contraditório e não assentou que a quantidade correta seria irrelevante. O que fez foi reconhecer erro material de remissão, substituindo a referência equivocada pelo laudo correto e afirmando que, à luz do conjunto probatório efetivamente constante dos autos, a condenação permanecia hígida. Portanto, a conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que erros materiais, inexatidões de referência ou equívocos sanáveis não implicam nulidade quando não modificam a essência da decisão nem acarretam prejuízo concreto à parte. A nulidade, enquanto sanção processual extrema, não pode ser manejada como instrumento de revisão ampla da prova ou de rediscussão da dosimetria quando o vício apontado foi expressamente corrigido e quando remanesce suporte probatório autônomo e suficiente para a condenação. A defesa sustenta que a pena definitiva de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão seria incompatível com a quantidade real de droga apreendida. Todavia, essa alegação, em si mesma, não demonstra ilegalidade manifesta, pois a apreensão envolveu 176,06g (cento e setenta e seis gramas e seis centigramas) de cocaína e 794,80g (setecentos e noventa e quatro gramas e oitenta centigramas) de maconha, - além de 3 (três) balanças de precisão, elementos que, considerada a quantidade e variedade de droga, em tese, são suficientes para valoração na dosimetria na primeira fase da dosimetria e na aferição da fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A cocaína, por sua natureza mais lesiva, possui aptidão para justificar maior censura judicial, desde que observada a proporcionalidade, e essa aferição concreta foi realizada pela instância ordinária dentro da moldura que reputou adequada. A alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas também não prospera. A causa especial de diminuição foi reconhecida, mas aplicada em fração que a defesa reputa insuficiente. A revisão da fração do redutor, entretanto, quando fundada na natureza e na quantidade das drogas, nas circunstâncias do flagrante e nos elementos associados à mercancia, demanda incursão no conjunto fático-probatório, salvo quando evidenciada manifesta desproporção. No caso, a presença de cocaína, maconha e 3 (três) balanças de precisão impede afirmar, de plano, que a fração adotada seria juridicamente inadmissível ou absolutamente desarrazoada. Do mesmo modo, não se identifica violação direta aos arts. 564, IV, e 573, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. A nulidade pretendida pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica diante da existência de laudo correto nos autos, da correção expressa promovida pelo Tribunal local e da manutenção da condenação com base em outros elementos probatórios independentes.
A revisão da fração do redutor, entretanto, quando fundada na natureza e na quantidade das drogas, nas circunstâncias do flagrante e nos elementos associados à mercancia, demanda incursão no conjunto fático-probatório, salvo quando evidenciada manifesta desproporção. No caso, a presença de cocaína, maconha e 3 (três) balanças de precisão impede afirmar, de plano, que a fração adotada seria juridicamente inadmissível ou absolutamente desarrazoada. Do mesmo modo, não se identifica violação direta aos arts. 564, IV, e 573, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. A nulidade pretendida pressupõe demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica diante da existência de laudo correto nos autos, da correção expressa promovida pelo Tribunal local e da manutenção da condenação com base em outros elementos probatórios independentes. A pretensão defensiva parte da premissa de que todo erro em referência documental gera nulidade absoluta, mas tal compreensão não se compatibiliza com o sistema de instrumentalidade das formas e com o art. 563 do Código de Processo Penal. A manifestação do Ministério Público estadual, nas contrarrazões ao recurso especial, caminha nessa mesma direção, ao sustentar que o erro material na sentença não comprometeu a validade da condenação, pois a materialidade estava comprovada por laudo idôneo, a autoria foi confirmada por confissão extrajudicial e depoimentos policiais, e a dosimetria foi mantida com base nas circunstâncias concretas do caso. O órgão ministerial também destacou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por entender que a pretensão de nulidade e redimensionamento da pena dependeria de reexame das premissas fáticas e probatórias. Quanto ao parecer do Ministério Público Federal, embora tenha opinado pelo provimento do agravo, é necessário registrar que a manifestação ministerial não vincula a decisão judicial. O exame jurisdicional deve considerar todo o quadro processual, inclusive a decisão anteriormente proferida no Habeas Corpus nº 1.091.446/AM, a fundamentação expressa do acórdão recorrido e a regra segundo a qual nulidades não se presumem. A existência de parecer favorável ao agravante não autoriza, por si só, a superação da Súmula nº 7/STJ quando a pretensão recursal exige aferição concreta da influência do erro material sobre a dosimetria. Também não há falar em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A defesa teve ciência da acusação, pôde impugnar a prova, não apresentou embargos de declaração da sentença e interpôs apelação, obteve reconhecimento do erro material e teve a questão examinada pelo Tribunal estadual. A discordância quanto ao alcance da correção promovida não implica, por si, nulidade processual. O contraditório não assegura resultado favorável à tese defensiva, mas sim possibilidade efetiva de participação e influência, o que ocorreu. Por fim, a garantia de segurança proclamada no preâmbulo da Constituição da República, a tutela da saúde pública e a efetividade da repressão ao tráfico de drogas recomendam que a sanção penal não seja invalidada por vício formal sanável quando remanesce conjunto probatório idôneo e quando não demonstrado prejuízo concreto. A proteção das garantias processuais do acusado convive com a necessidade de preservação da resposta penal legítima, sobretudo em delitos que afetam de forma intensa a coletividade e alimentam circuitos mais amplos de criminalidade. Assim, embora conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, pois a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade e redimensionamento da pena esbarra na Súmula nº 7/STJ. Subsidiariamente, ainda que superado o óbice, o recurso não comportaria provimento, porque o erro material foi devidamente corrigido pelo Tribunal de origem, a materialidade permanece comprovada pelo laudo correto, inexiste prejuízo concreto à defesa e a condenação encontra suporte em elementos probatórios autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3242395 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3242395 (202601587455)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS DE ALMEIDA OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal daquela Corte. Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Crimes de Us
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