Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3279392 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3279392 (202602120708)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE EDUARDO FRIGERIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 341/342): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE EDUARDO FRIGERIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 341/342): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE QUE ANTECEDE O MEDIDOR. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. TOI. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 25478567 - págs. 11/14. 2. Para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. Id. 25478567 - págs. 7/10, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2775 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: "DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR SAINDO (SAINDO DA PAREDE POR FIO TELEFÔNICO), SEM REGISTRAR O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA." 3. Inspeção realizada na presença do titular da unidade consumidora, Sr. José Eduardo Frigerio, e na oportunidade fora efetuada correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. 4. A irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor. Deveras, trata-se de ligação direta entre a rede elétrica da recorrente e o imóvel da recorrida. 5. Inexiste o dever da apelada de indenizar em relação à cobrança de consumo não registrado, uma vez que ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade. 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/407). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento de questões relevantes e não apreciação de argumentos capazes de infirmar a conclusão, sobretudo no que tange à apuração unilateral do suposto desvio de energia, revelando não ter havido devolução ampla e adequada das questões à instância recursal. Sustenta ofensa aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e 373, II, § 1º, do CPC, afirmando não ter sido demonstrado aumento de consumo após a correção da suposta fraude e inexistir perícia técnica quanto à autoria da derivação anterior ao medidor (fiação encontrada no imóvel vizinho). Contrarrazões apresentadas às fls. 461/468. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do art. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (inversão do ônus da prova) em razão da ausência de demonstração de aumento do consumo após o desmonte da suposta fraude; e (b) necessidade de perícia técnica para atribuição de autoria da derivação anterior ao medidor e responsabilização do consumidor, nos termos do art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que tinha havido inspeção regular com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2775, na presença do consumidor, constatando derivação antes do medidor; que a perícia era prescindível porque a irregularidade não ocorrera no equipamento de medição, mas na fiação anterior ao medidor; e que havia tido observância ao procedimento da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (fls. 344/349). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Outrossim, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere especificamente ao art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I e III, do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como fora violado, limitando-se a alegar genericamente que não tinha havido devolução ampla e adequada das questões à instância recursal. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) No mais, e nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim se manifestou (fls. 347/348): Na origem, consta da inicial, que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 11691056, cujo medidor foi submetido a inspeção unilateral pela requerida em 14/06/2021, resultando no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que concluiu que a energia consumida pela UC não estava sendo registrada/aferida corretamente, vez que havia uma derivação antes do medidor, sem que toda a energia consumida no imóvel fosse registrada, razão pela qual, foi gerada uma fatura no valor de R$ 2.586,25 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao consumo não registrado durante o período 16/07/2019 a 14/06/2021, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da dívida e a abstenção da interrupção do serviço, com sua a confirmação no mérito, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, como também a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar, se a conduta da concessionária de energia elétrica, em promover a cobrança de consumo não registrado, constitui ou não exercício regular do direito, conforme as normas da ANEEL e, ainda, a ocorrência de danos morais indenizáveis. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a concessionária de energia elétrica, ora apelada, entendo, consoante estabelecem os arts. 129 e 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 6º, inciso VIII, do CDC e 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o consumo da unidade pertencente a apelante, não estava sendo corretamente registrado, vez que houve regular inspeção e constatou-se através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) a existência de irregularidade na unidade consumidora, consistente em derivação antes do medidor de modo que, embora o medidor estivesse em perfeito funcionamento, não poderia aferir a energia que não passava por seu sistema, conforme se pode inferir das imagens contidas no Id. 25478567 - págs. 11/14. Com efeito, para a apuração de consumo não registrado, e caracterização da irregularidade e recuperação da receita, é necessária a observância do procedimento disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, aplicada à época, o que, na situação em apreço, verifico ter ocorrido, já que consta no Id. Id. 25478567 - págs. 7/10, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2775 e o Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na presença do consumidor, onde restou a seguinte conclusão: "DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR SAINDO (SAINDO DA PAREDE POR FIO TELEFÔNICO), SEM REGISTRAR O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA." Neste contexto, quando foi realizada a inspeção, pelos prestadores de serviço da empresa requerida, constato que o titular da unidade consumidora, Sr. José Eduardo Frigerio, estava presente, sendo neste momento efetuada a verificação e correção da irregularidade, bem como lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em total atendimento à legislação aplicável. Importa destacar ainda, conforme se extrai do acervo probante, que a irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor (Derivação). Ademais, no presente caso, verifico que ao apelante foi dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, fora realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado. Importa destacar ainda, conforme se extrai do acervo probante, que a irregularidade apontada na Unidade Consumidora não ocorreu no equipamento de medição (medidor) de energia elétrica, de modo que a perícia se torna prescindível, eis que a irregularidade fora constatada na fiação que antecede o medidor (Derivação). Ademais, no presente caso, verifico que ao apelante foi dada oportunidade de acompanhamento e ciência de todo o procedimento de apuração, restando demonstrado o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, concluindo-se, assim, que a inspeção e o procedimento adotado pela apelada, fora realizado de forma correta, sendo, portanto, devido o débito cobrado. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade do procedimento de apuração, a constatação de derivação anterior ao medidor na presença do consumidor, a observância da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica e a prescindibilidade de perícia, concluindo pela suficiência do acervo probatório para manutenção do débito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento