Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3140755 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3140755 (202504738642)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCO ANTONIO MARIM se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 107): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO I

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCO ANTONIO MARIM se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 107): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO. 1- O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115/119 e 124/127). A parte recorrente alega violação dos arts. 202, incisos I e V, e 203 do Código Civil, defendendo a interrupção da prescrição pela citação válida na execução fiscal correlata (fls. 130/132). Sustenta ofensa ao art. 8º, § 2º, e ao art. 38 da Lei 6.830/1980, afirmando que a execução fiscal não impede a ação anulatória e que o marco interruptivo deve repercutir na contagem do prazo da anulatória (fls. 130/132). Aponta violação do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, para fixar a lógica da exigibilidade e do prazo quinquenal em créditos não tributários após a constituição definitiva (fls. 158/159). Por fim, argumenta que é inaplicável o prazo prescricional a atos administrativos nulos, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da imprescritibilidade quando a multa administrativa se funda em resoluções sem amparo legal (fl. 131). Contrarrazões apresentadas às fls. 134/150. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e da certidão de dívida ativa relativa a multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). A parte recorrente sustenta as seguintes teses (fls. 129/132): (a) Interrupção da prescrição pela citação na execução fiscal, nos termos dos arts. 202, I e V, e 203 do Código Civil, e art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980; (b) Possibilidade de a ação anulatória substituir os embargos à execução, conforme art. 38 da Lei 6.830/1980; e (c) Imprescritibilidade da nulidade da multa por suposta ausência de lei formal (art. 5º, II, da Constituição Federal). Todavia, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia, afirmando que o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é contado da notificação, distinguindo a ação anulatória da execução e ressaltando a inaplicabilidade, na ação anulatória, das causas suspensivas e interruptivas da Lei 6.830/1980 e da Lei 9.873/1999. Nesse sentido, nos exatos termos do acórdão recorrido (fl. 102): No caso dos autos, tem-se que o débito administrativo foi devidamente constituído no ano de 2017 (evento 1, AUTO7 e evento 1, CDA9), sem a interposição de recurso administrativo. Dessa maneira, tendo em vista que a presente ação anulatória foi proposta somente no ano de 2024, passados, portanto, mais de cinco anos da data de constituição do débito administrativo, há que se reconhecer que a pretensão inicial encontra-se prescrita, impondo-se, assim, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Por fim, a respeito das alegações da parte autora, cumpre registrar que: (1) o prazo de prescrição para a cobrança do crédito por parte do CREA/PR, regulado pela Lei n. 9.873/99 (que estabelece o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal), não se confunde com o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação para o reconhecimento da nulidade do lançamento e do crédito em execução, regulado pelo Decreto n. 20.910/32, visto que a ação de conhecimento e a ação executiva são distintas, (2) não se aplicam à presente ação declaratória (em verdade anulatória) as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional previstas na Lei n. 6.830/80 e na Lei n. 9.873/99, uma vez que a presente ação não é ação de execução fiscal (mas sim ação anulatória de débito) e que não está em discussão a prescrição da pretensão punitiva da União; (3) não há impedimento ao reconhecimento da prescrição da pretensão em razão do processamento do executivo fiscal, até porque a ação declaratória/anulatória e os embargos à execução são ações distintas; e (4) caso a parte autora não quisesse se sujeitar à análise da prescrição da sua pretensão, deveria ter garantido o executivo fiscal originário, ainda que de modo parcial, e distribuído os correspondentes embargos. 6.830/80 e na Lei n. 9.873/99, uma vez que a presente ação não é ação de execução fiscal (mas sim ação anulatória de débito) e que não está em discussão a prescrição da pretensão punitiva da União; (3) não há impedimento ao reconhecimento da prescrição da pretensão em razão do processamento do executivo fiscal, até porque a ação declaratória/anulatória e os embargos à execução são ações distintas; e (4) caso a parte autora não quisesse se sujeitar à análise da prescrição da sua pretensão, deveria ter garantido o executivo fiscal originário, ainda que de modo parcial, e distribuído os correspondentes embargos. Como se vê, o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, com termo inicial na data da notificação da lavratura do auto de infração (fl. 101), o que se mostra em conformidade com a jurisprudência do STJ fixada em precedente repetitivo ensejador do Tema 229 (REsp 947.206/RJ ). A propósito, cito a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) 4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido. 5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005). 6. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005). 6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007) 8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo. 9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores. 10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007). 11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados. (REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 26/10/2010 - sem destaque no original.) Por fim, alegou o recorrente (fl. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados. (REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 26/10/2010 - sem destaque no original.) Por fim, alegou o recorrente (fl. 131): Ainda que não se reconheça a interrupção da prescrição, é inaplicável o prazo prescricional a atos administrativos nulos (como no caso em tela em que o CREA/PR fixa multas por resoluções e decisões administrativas ilegais), conforme entendimento pacífico do STJ. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente. A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada. No presente caso, ao se limitar à mera indicação de violação ao entendimento pacífico do STJ, a parte recorrente não cumpriu aquela obrigação, de demonstrar, de maneira objetiva, por meio de uma argumentação específica, o porquê de o Tribunal de origem ter negado vigência, no acórdão recorrido, aos dispositivos legais citados nas razões recursais. Há deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dessa parte do recurso não é possível conhecer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento