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STJ — DECISÃO AREsp 3190178 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3190178 (202600587145)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRONTINO ÉSIO SANTANA; MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA; VICTOR SILVA SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 871, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRONTINO ÉSIO SANTANA; MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA; VICTOR SILVA SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 871, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.236459-8/009 - COMARCA DE FRUTAL - AGRAVANTE(S): FRONTINO ESIO SANTANA, MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA, VICTOR SILVA SANTANA - AGRAVADO(A)(S): BRADESCO SA Nas razões de recurso especial (fls. 927-947, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 903, § 1º, I, e art. 870, ambos do CPC. Sustenta, em síntese: nulidade da arrematação por preço vil, por ter ocorrido por cerca de 22% do valor mercadológico apurado em laudo particular, invalidando-se o leilão nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; necessidade de nova avaliação diante do lapso temporal e da complexidade técnica, nos termos do art. 870 do CPC; afastamento da multa por ato atentatório, por inexistência de dolo ou culpa grave e por exercício regular do direito de defesa (fls. 937-946, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 954-959, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 965-966, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 972-986, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 993-997, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 903, § 1º, inciso I, e 870 do CPC, argumentando ser nula a arrematação por preço vil. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 872-876, e-STJ): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de "efeito suspensivo" interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S. A em desfavor de VICTOR SILVA SANTANA, FRONTINO ÉSIO SANTANA E MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA, rejeitou a impugnação à arrematação e reconheço nova prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, motivo pelo qual aplico nova multa aos executados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Minas Gerais (art. 774, parágrafo único, do CPC). (..) Analisando cuidadosamente os autos, entendo que a decisão não deve ser reformada. Isso porque, apesar do esforço argumentativo dos agravantes, verifico que discussão a respeito da nulidade da arrematação pelo preço vil encontra-se preclusa, uma vez que a matéria devolvida sobre o preço de avaliação do imóvel arrematado já foi analisada e rechaçada por essa Turma Julgadora, no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.22.236459-8/003 (evento nº 207), sob o fundamento de que os agravantes não conseguiram demonstrar que a avaliação realizada pelo Oficial Justiça se encontrava fora da realidade do mercado. Assim, restando demonstrado que a nulidade da avaliação já foi afastada por decisão judicial transitado em julgado, a pretensão dos agravantes de exame do preço vil como matéria de ordem pública não pode prosperar, uma vez que a arrematação do imóvel se deu em valor superior a 50% do valor de avaliação dado pelo Oficial de Justiça Avaliador, que goza de fé pública (evento nº 211). (..) Por fim, ressalto, que ainda que o exame do preço vil pudesse ser tido como matéria de ordem, a questão não poderia ser analisada, porque matéria de ordem pública também é alcançada pela preclusão consumativa, como no caso dos autos, em que a matéria devolvida já foi apreciada em decisão transitada em julgado. (R Esp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 14/12/2023.). (..) Com relação a multa de litigância de má-fé, entendo que a decisão não deve ser reformada, porque a insistência dos agravantes em impugnar a arrematação do bem leiloado, bem como a tentativa de rediscutir matérias processuais já estabilizadas, sem fundamento é capaz de ensejar a configuração da litigância de má-fé. No entanto, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor da multa para 2% sobre o valor atualizado da causa. Como se verifica, do caso em apreço, a Corte local entendeu que inexistiu preço vil, já que a alienação teria sido realizada por valor superior a 50% da avaliação por oficial de justiça, bem como a preclusão em relação a impugnação ao valor da avaliação, ao passo que não teria sido demonstrado que a avaliação realizada pelo oficial de justiça se encontrava fora da realidade de mercado. Ainda, entendeu que a reiteração dos argumentos importaria em litigância de má-fé 1.1. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível reexaminar as provas constantes dos autos para fins de verificar a existência de preço vil, assim como se há litigância de má-fé/ato atentatório a dignidade de justiça, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Como se verifica, do caso em apreço, a Corte local entendeu que inexistiu preço vil, já que a alienação teria sido realizada por valor superior a 50% da avaliação por oficial de justiça, bem como a preclusão em relação a impugnação ao valor da avaliação, ao passo que não teria sido demonstrado que a avaliação realizada pelo oficial de justiça se encontrava fora da realidade de mercado. Ainda, entendeu que a reiteração dos argumentos importaria em litigância de má-fé 1.1. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível reexaminar as provas constantes dos autos para fins de verificar a existência de preço vil, assim como se há litigância de má-fé/ato atentatório a dignidade de justiça, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ADJUDICAÇÃO E LEILÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7 do STJ, negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado em ação anulatória de execução extrajudicial de contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação, garantido por hipoteca, com adjudicação consolidada do imóvel e realização de leilão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto-Lei 70/1966, é juridicamente exigível avaliação prévia do imóvel, nos moldes dos arts. 886, II, e 891, parágrafo único, do CPC/2015, para a validade da alienação extrajudicial em execução de dívida hipotecária, bem como se a não realização dessa avaliação implica nulidade do procedimento; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de preço vil na arrematação do imóvel, diante da incidência da Súmula 7 do STJ sobre a valoração do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei 70/1966, aplicável à execução extrajudicial de dívida hipotecária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, não estabelece exigência de avaliação prévia do imóvel como requisito de validade da alienação extrajudicial, razão pela qual a ausência dessa etapa, por si só, não configura nulidade do procedimento (REsp n. 1.147.713/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 15/12/2010). 4 . À parte autora incumbe o ônus de comprovar a alegação de venda por preço vil, por se tratar de fato constitutivo do direito à anulação do leilão, não se desincumbindo desse encargo quando o acervo documental demonstra que o imóvel foi avaliado pelo leiloeiro e arrematado por valor superior ao avaliado e superior a 50% do valor unilateralmente atribuído pelos próprios autores. 5. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve preço vil resulta da análise e valoração do conjunto probatório, de modo que eventual revisão dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Diante da ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.979.721/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. LEILÃO. PREÇO VIL. FLEXIBILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O conceito legal de preço vil em hipóteses específicas, diante das peculiaridades da situação em concreto, pode ser flexibilizado. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.240.436/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel. 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento. 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.036.689/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Inclusive, a análise sobre a necessidade de nova avaliação judicial e a insuficiência da avaliação por oficial de justiça, igualmente atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, pois torna necessário o revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel rural avaliado por oficial de justiça; controvérsia sobre nova avaliação e individualização de lotes à luz do art. 872, § 1º, do CPC, e alegada omissão/deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) saber se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado, com individualização de lotes, à luz dos arts. Execução de título extrajudicial com penhora de imóvel rural avaliado por oficial de justiça; controvérsia sobre nova avaliação e individualização de lotes à luz do art. 872, § 1º, do CPC, e alegada omissão/deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) saber se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado, com individualização de lotes, à luz dos arts. 872, § 1º, e 873, da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de nova avaliação e de individualização de lotes demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência do laudo oficial e à inexistência de prova idônea de inadequação ou alteração superveniente do valor do bem; incide a Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 873 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A revisão de conclusão sobre a suficiência da avaliação judicial e a necessidade de nova avaliação de bem penhorado esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 872, § 1º; 873. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Vale dizer, a desconstituição da avaliação judicial pressupõe a comprovação efetiva, por meio de prova documental robusta, de erro, dolo ou flagrante defasagem do valor. Dessa forma, derruir as conclusões contidas no decisum estadual para acolher o novo laudo unilateral e reconhecer a pretensão recursal de arrematação por preço vil demandaria o necessário revolvimento das provas e a reanálise dos valores constantes dos autos, comparando-se a avaliação oficial, o laudo particular e as condições do leilão. Tal providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE BEM HEREDITÁRIO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que homologou a avaliação do imóvel e designou leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por ilegitimidade do herdeiro para desconstituir penhora de bem do espólio e por preclusão das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à legitimidade para se opor à penhora e garantia do débito, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, pendente a partilha, o coerdeiro/legatário possui legitimidade, como terceiro prejudicado, para postular a desconstituição da penhora e suspender o leilão, em face dos arts. 996 do CPC e 1.784 e 1.791 do CC; (iii) saber se é indevida a aplicação da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à legitimidade para se opor à penhora e garantia do débito, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, pendente a partilha, o coerdeiro/legatário possui legitimidade, como terceiro prejudicado, para postular a desconstituição da penhora e suspender o leilão, em face dos arts. 996 do CPC e 1.784 e 1.791 do CC; (iii) saber se é indevida a aplicação da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque, pendente a partilha, a legitimidade para defesa do acervo hereditário é do espólio, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois afastar a preclusão reconhecida pela Corte local exige reexame de fatos e provas. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 507, 996, 1.022 e 1.029 § 1º; CC, arts. 1.784 e 1.791; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 1.385.494/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 373.523/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016; STJ, AREsp n. 2.842.156/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.944.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023. (AREsp n. 3.199.313/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A análise da existência de ato atentatório/litigância de má-fé também pressupõe o revolvimento fático probatório para fins de verificação se a conduta da parte se amoldam as hipóteses legais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC). ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantida multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao concluir que a cessão integral de cotas sociais da executada, realizada após a consulta patrimonial (Sniper) que indicava sua posição de sócia-administradora e a possibilidade de penhora, evidenciou conduta deliberada de obstrução da penhora. 3. A agravante sustenta inexistência de prova de dolo ou culpa grave para incidência da multa do art. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantida multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao concluir que a cessão integral de cotas sociais da executada, realizada após a consulta patrimonial (Sniper) que indicava sua posição de sócia-administradora e a possibilidade de penhora, evidenciou conduta deliberada de obstrução da penhora. 3. A agravante sustenta inexistência de prova de dolo ou culpa grave para incidência da multa do art. 774 do CPC, afirma tratar-se de exercício legítimo do direito de dispor das cotas sociais, alega ausência de indisponibilidade ou penhora registrada, bem como de prova de fraude ou má-fé, e defende que a controvérsia é exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, além de reiterar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com fundamento em que a alienação de cotas sociais após a consulta patrimonial Sniper configurou conduta obstrutiva da penhora, sem incorrer em vedado reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se está adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 774 do CPC, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a cessão integral das cotas sociais, realizada logo após a ciência, pela procuradora da executada, do resultado da consulta patrimonial Sniper, caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça decorreu da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da cronologia dos atos e do histórico da execução. 6. A pretensão da agravante de afastar a multa sob alegações de inexistência de dolo ou má-fé, de mera retirada societária por exaurimento da affectio societatis e de exercício legítimo do direito de dispor das cotas demanda rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial em face da Súmula 7/STJ. 7. A tese recursal não exige novo juízo sobre ofensa abstrata a tratado ou lei federal, mas sim a modificação da base fática que embasou o acórdão recorrido, operação que excede os limites cognitivos do recurso especial. 8. Também quanto à alegada divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois o dissenso apontado envolve, igualmente, premissas fáticas distintas acerca da conduta do devedor e do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) para aplicação da multa do art. 774 do CPC. 9. A agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas e excertos, o que é insuficiente para comprovar divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.967.503/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) 1.2. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que a discussão a respeito da nulidade da arrematação pelo preço vil encontra-se preclusa, uma vez que a matéria já havia sido analisada e rechaçada no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.22.236459-8/003. A jurisprudência desta Corte Superior admite a ocorrência da preclusão em matérias de ordem pública e, inclusive, no debate sobre a a existência de preço vil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. 2. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/1997. PREÇO VIL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da intimação para constituição em mora e da comunicação do leilão extrajudicial, com base em certidão registral dotada de fé pública e na ciência inequívoca do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro, em conformidade com o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ciência inequívoca do devedor sobre a realização do leilão supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à ciência inequívoca do devedor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de preço vil foi considerada preclusa pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise em sede extraordinária. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.737.135/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. 7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consumativa e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula 83. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025. (AREsp n. 2.859.061/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico. 1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor da causa o próprio negócio. 2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. 2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2 anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não há que se falar em preço vil. 3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. 4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. 8. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. 8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto, colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 9. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs 6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem pública. 11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso. 12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Logo, a decisão do Tribunal local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ. 1.3.1. Em relação especificamente ao art. 870 do CPC, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 870 do CPC, argumentando que a avaliação do imóvel seria nula por ter sido realizada por um Oficial de Justiça desprovido de qualificação técnica especializada e que, pelo decurso de mais de cinco anos, encontrava-se obsoleta. Todavia o art. 870 do CPC prevê expressamente que, em regra, a avaliação deve ser realizada por Oficial de Justiça. Logo, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 870 do CPC, visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão ao afastamento da preclusão consumativa adotada como fundamentação autônoma pela Corte local. O art. 870 do CPC não tem o condão de alterar o resultado do julgado, porque a sua invocação não ataca o fundamento de aplicação da regra do art. 870, caput, do CPC. Caso a parte autora pretendesse a aplicação do art. 870, parágrafo único, do CPC, deveria apontar de forma expressa o referido parágrafo único, o que não o fez. Dessarte, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os precedentes desta Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VICÍOS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.528/1997. Dessarte, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os precedentes desta Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VICÍOS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.528/1997. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. TESE DESASSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE NO VALOR DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OU A MORTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial que apresenta razões desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, e será devido no valor de 50% do salário-de-benefício até a concessão de aposentadoria ou a morte do segurado, conforme art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com redação conferida pela Lei n. 9.528/1997. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1689328/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA ADOTADOS PELA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Precedentes. 2. Não havendo demonstração de abusividade em relação à média de mercado, possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito. Precedentes. 3. O agravante que, em sede de agravo, se aventura em alegações outras que não seja a impugnação, de forma clara e específica, dos fundamentos adotados na decisão monocrática terá sua argumentação considerada deficiente por razões desassociadas, o que enseja a aplicação da inteligência da Súmula 284 do STF, caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1357144/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013) 1.3.2. Igualmente, aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, no que se refere à pretensão da parte recorrente de desconstituir a multa por ato atentatório de justiça com fulcro no art. 903, §1º, inciso I, do CPC. Com efeito, o artigo em questão elenca as hipóteses de invalidação da arrematação. Ocorre que a Corte local, conforme supramencionado, apontou que a matéria já teria sido objeto de decisão judicial e estaria, portanto, preclusa. O art. 903, §1º, I, do CPC não tem o condão de alterar o resultado do julgado, porque a sua invocação não ataca o fundamento de aplicação da regra de preclusão e sobre as hipóteses de ato atentatório à justiça e litigância de má-fé na fase executiva. Sendo assim, aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF no caso. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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