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STJ — DECISÃO AREsp 3231540 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231540 (202601256420)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTINA TEREZINHA FIEGENBAUM, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 158-159, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTINA TEREZINHA FIEGENBAUM, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 158-159, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO SEM CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À IMAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO RÉU E, ADESIVAMENTE, PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 35.000,00, EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO DO RÉU, HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU; (II) A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA E CONSENTIRA COM A GRAVAÇÃO DO VÍDEO, BEM COMO DE QUE O RÉU O TENHA DIVULGADO; (III) A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2. NO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO NÃO FOI APRECIADO AO LONGO DO PROCESSO, CONFIGURANDO DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 2. É INCONTROVERSO QUE O VÍDEO FOI GRAVADO PELO RÉU E DIVULGADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP, SENDO POSSÍVEL NELE A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. 3. INDEPENDENTEMENTE DE A AUTORA TER CONSENTIDO OU NÃO COM A GRAVAÇÃO DO VÍDEO, É INCONTROVERSO QUE ELA NÃO CONCORDOU COM A SUA DIVULGAÇÃO, SENDO ESTA A FONTE DOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO. 4. AINDA QUE NÃO ESTEJA DEMONSTRADO QUE O RÉU TENHA DELIBERADAMENTE ENVIADO O VÍDEO, O DEMANDADO NÃO ADOTOU AS PRECAUÇÕES MÍNIMAS PARA EVITAR A DIVULGAÇÃO DA GRAVAÇÃO, MANTENDO O VÍDEO SALVO EM SEU CELULAR QUE FICAVA DESBLOQUEADO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PERMITINDO ACESSO DE TERCEIROS AO CONTEÚDO. 5. A DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE NATUREZA ÍNTIMA SEM O CONSENTIMENTO DA PESSOA NELE RETRATADA CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À PRIVACIDADE, CONFIGURANDO SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EXTREMO E QUEBRA DE CONFIANÇA, GERANDO DANO MORAL IN RE IPSA. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO COM EQUILÍBRIO E PARCIMÔNIA, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR A REPETIÇÃO DO COMPORTAMENTO, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS PARTES E A REPERCUSSÃO DO DANO, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 7. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, SENDO O RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM MOSTRA-SE EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 20.000,00, QUANTIA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E ADVERTIR O OFENSOR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 20.000,00. 2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO SEM O CONSENTIMENTO DA PESSOA NELE RETRATADA CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E À PRIVACIDADE, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO RESPONSÁVEL AQUELE QUE, TENDO GRAVADO O CONTEÚDO, NÃO ADOTOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA EVITAR SUA DIVULGAÇÃO. _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 20, 186 E 927; CPC, ART. 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.785.252/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 21/03/2022; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.848.536/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 29/11/2021; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50003342520208210086, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 25/07/2024. Nas razões de recurso especial (fls. 173-175, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, X, da CF/88; arts. 20, 186, 187 e 927 do CC; art. 944, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese: majoração do quantum indenizatório por ser irrisório diante da gravidade da divulgação de vídeo íntimo sem consentimento, com ampla repercussão social; aplicação dos arts. 944 e 927 do CC, proporcionalidade/razoabilidade e função pedagógica; abuso de direito (art. 187 do CC) pelo armazenamento inseguro; e dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ em casos análogos que fixaram valores superiores. Em juízo de admissibilidade (fls. 199-201, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 208-211, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 212-221, e-STJ. É o relatório. Decido. Sustenta, em síntese: majoração do quantum indenizatório por ser irrisório diante da gravidade da divulgação de vídeo íntimo sem consentimento, com ampla repercussão social; aplicação dos arts. 944 e 927 do CC, proporcionalidade/razoabilidade e função pedagógica; abuso de direito (art. 187 do CC) pelo armazenamento inseguro; e dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ em casos análogos que fixaram valores superiores. Em juízo de admissibilidade (fls. 199-201, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 208-211, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 212-221, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em relação à alegada violação aos arts. 20, 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização por danos morais com fundamento nas circunstâncias específicas da demanda, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e os demais elementos constantes dos autos. A pretensão de majorar o quantum indenizatório pressupõe a revisão dos critérios fáticos que embasaram a fixação da reparação, exigindo nova valoração das provas e das peculiaridades do caso concreto. Tal providência é incompatível com a via do recurso especial, por demandar o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. É certo que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão do valor da indenização quando este se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, essa hipótese não se configura na espécie, pois o montante arbitrado pela Corte de origem decorreu da análise fundamentada das circunstâncias concretas da causa e não se revela desproporcional a justificar a intervenção desta Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTE PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.666.265/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.828.061/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, grifei.). 2. Por outro lado, em relação à alegada violação ao art. 5º, X, da CF, verifica-se que não houve interposição concomitante de Recurso Extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 5º, X, da CF, verifica-se que não houve interposição concomitante de Recurso Extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Não se conhece do recurso especial quando, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.258.314/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSTITUCIONAL E URBANO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. In casu, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. Os agravantes, no entanto, não interpuseram o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. 2. Assentada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, tal como propugnado nas razões recursais, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 322.792/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 11/9/2013, grifei.) 3. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, não se configurou a divergência, pois não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação precisa dos trechos aptos a demonstrar a similitude fática e a efetiva dissidência interpretativa, sendo insuficiente, para esse fim, a mera referência a precedentes em sentido diverso do adotado no acórdão recorrido. Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ). 3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). 6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito. 7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. 9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014. 10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA 11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA À LEI 13.105/2015 E AO ART. 109 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA À LEI 13.105/2015 E AO ART. 109 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à ofensa à Lei nº 13.105/2015, a alegação de ofensa genérica à lei federal, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A indicação do art. 109 do CPC não ampara a pretensão recursal quanto à inexistência de irregularidade no imóvel a afastar a reparação dos danos materiais, caracterizando deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.324/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifei.) Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) 4. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados em desfavor da recorrente na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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