Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial (fls. 78-90).
Constou da decisão agravada que: (i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia; e (ii) a pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de não admissão.
Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar tese relevante relacionada à incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Afirma, ainda, que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 93-105).
Contraminuta às fls. 107-114.
É o relatório.
Decido.
O agravo merece ser conhecido.
Com efeito, a agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão de não admissão, sustentando a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a não aplicação da Súmula 7/STJ, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 182/STJ.
Passo ao exame do recurso especial.
No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente.
O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos do depósito judicial realizado pela executada, à incidência das penalidades previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC e aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, concluindo que houve apenas pagamento parcial do débito e que subsistiu saldo remanescente sujeito aos consectários legais (fls. 28-30).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados porque o órgão julgador entendeu já ter apreciado a matéria suscitada, não existindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas (fls. 47-50).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há afronta ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
Nesse contexto, verifica-se que a recorrente apenas manifesta inconformismo com a solução adotada no acórdão recorrido, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.
As demais alegações do recurso especial também não podem ser conhecidas.
O acórdão recorrido consignou que a PREVI efetuou depósito apenas parcial do débito exequendo, subsistindo saldo remanescente apurado mediante prova pericial, no valor de R$ 36.535,79, circunstância que justificou a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC (fls. 28-30).
Confira-se: "houve depósito parcial do valor devido, todavia, não houve a satisfação efetiva do crédito. Assim, nos termos do artigo 523, § 2, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidem sobre a parcela restante" (fls. 28-30).
Desse modo, para acolher a tese do recurso de que o depósito realizado seria suficiente para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC, seria necessário reexaminar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a extensão do pagamento efetuado, a existência de saldo remanescente e as conclusões do laudo pericial homologado.
Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
..
3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que, "não restando demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações, de rigor a manutenção da multa" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do TAC tido como descumprido, o que é veado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto em autos de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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