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STJ — DECISÃO AREsp 3219921 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3219921 (202601192646)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC/RJ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 599-600): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR LIQUIDANTE JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC/RJ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 599-600): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR LIQUIDANTE JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de ressarcimento de valores, em decorrência de recebimento indevido de auxílio- alimentação por liquidante judicial. 2. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por força da prescrição trienal de que cuida o art. 206, § 3º, inc. VII, "c", do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica subjacente ao processo é revestida de natureza privada, a partir da constatação de que a questão submetida à cognição judicial tem a ver com sociedade de economia mista. 5. Aplicação da norma veiculada pelo art. 206, § 3º, incs. IV e VII, "c", do Código Civil que se impõe, devendo o prazo de 3 (três) anos de prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa contra os liquidantes, por violação da lei ou do estatuto, ser contado da primeira assembleia semestral posterior à violação. 6. Não deve ser olvidada a regra sobre a qual versa o art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do novo coronavírus, que impôs a suspensão do prazo prescricional entre os dias 20.03.2020 e 20.10.2020. 7. Os elementos de convicção carreados aos autos revelam que a primeira assembleia da sociedade de economia mista ocorrida após o recebimento de valores a título de auxílio-alimentação, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, foi realizada em 26.04.2018. 8. Prazo prescricional que se ultimou em 29.11.2021, considerando a prescrição trienal e o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020. 9. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo fixado no art. 206, § 3º, incs. IV e VII, "c", do Código Civil poderia ser excepcionalizada, tão somente, em caso de absoluta impossibilidade de ciência dos atos do Apelado, o que não se vislumbra na hipótese em tela. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, incs. IV e VII, "c"; Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.836.339/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.902.665/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 2.066.846/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ REsp nº 1.837.425/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2023; TJRJ, Apelação nº 0012425- 59.2021.8.19.0021, rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 189 e 884 do Código Civil; art. 1º do Decreto 20.910/1938; art. 217 da Lei 6.404/1976; e art. 1.103, VIII, do Código Civil. O recurso especial aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1938, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal às pretensões da sociedade de economia mista em liquidação, por integrar a Administração Pública indireta e submeter-se às normas de direito público, afastando a incidência do prazo trienal do Código Civil. Aponta, também, violação do art. 189 do Código Civil ao defender a aplicação da teoria da actio nata, com termo inicial em 11/11/2019, data da ciência inequívoca pela Assembleia Geral de Acionistas do relatório final da AEL que revelou a irregularidade dos pagamentos, o que afastaria a prescrição reconhecida na origem. Alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, afirmando enriquecimento sem causa do recorrido pelo recebimento de auxílio-alimentação incompatível com a natureza jurídica do cargo de liquidante, impondo-se a restituição dos valores com correção e juros. Sustenta violação do art. 217 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.103, VIII, do Código Civil, afirmando que a responsabilidade do liquidante subsiste até a extinção da companhia, com dever de prestar contas mensuráveis e auditáveis, sendo nulas as aprovações omissas e possível a revisão das contas para apurar e ressarcir pagamentos indevidos. Nas contrarrazões de fls. Alega ofensa ao art. 884 do Código Civil, afirmando enriquecimento sem causa do recorrido pelo recebimento de auxílio-alimentação incompatível com a natureza jurídica do cargo de liquidante, impondo-se a restituição dos valores com correção e juros. Sustenta violação do art. 217 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.103, VIII, do Código Civil, afirmando que a responsabilidade do liquidante subsiste até a extinção da companhia, com dever de prestar contas mensuráveis e auditáveis, sendo nulas as aprovações omissas e possível a revisão das contas para apurar e ressarcir pagamentos indevidos. Nas contrarrazões de fls. 688-703, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ), defende a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e VII, c, do Código Civil, fixa o termo inicial em 26/4/2018 e afirma boa-fé e prática antiga do auxílio, requerendo a majoração dos honorários. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de ressarcimento de valores proposta pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC/RJ, em liquidação, em face de José Luís de Paiva Durão, visando à restituição de verbas recebidas a título de auxílio-alimentação no período de agosto de 2010 a março de 2018, com pedido de condenação no valor histórico de R$ 36.234,50 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de correção e juros, totalizando R$ 78.200,69 (setenta e oito mil e duzentos reais e sessenta e nove centavos) até fevereiro de 2023. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, VII, c, do Código Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando a natureza privada da relação, aplicando o prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, IV e VII, c, do Código Civil, fixando como termo inicial a primeira assembleia posterior ao recebimento (26/4/2018), e observando a suspensão da prescrição entre 20/3/2020 e 20/10/2020, prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, o que conduziu ao término do prazo em 29/11/2021; afastou a exceção da actio nata por inexistir impossibilidade de ciência. Feito esse breve retrospecto, observo que a Corte de origem assim se manifestou sobre a controvérsia a respeito do prazo prescricional: .. A controvérsia cinge em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição no caso concreto. A relação jurídica subjacente ao processo é revestida de natureza privada, a partir da constatação de que a questão submetida à cognição judicial tem a ver com sociedade de economia mista. Por via de consequência, a aplicação da norma veiculada pelo art. 206, § 3º, incs. IV e VII, "c", do Código Civil se impõe na espécie, devendo o prazo de 3 (três) anos de prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa contra os liquidantes, por violação da lei ou do estatuto, ser contado da primeira assembleia semestral posterior à violação. .. (e-STJ fls. 599/613) No ponto, contata-se que ao afastar o prazo prescricional do Decreto 20.910/1938, o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao desta Corte de Justiça, no sentido de que "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Com relação aos demais dispositivos apontados como violados, a análise do teor do acórdão recorrido indica que eles não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) Assim, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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