Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3244318 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244318 (202601170014)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPL ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 821-831): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E IN

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPL ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 821-831): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou o processo, requerendo reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado, impossibilidade de inversão do ônus probatório, inclusão de responsabilidade dos moradores nos vícios apontados e obrigações do Município no Trabalho Técnico Social do PMCMV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade ativa do Ministério Público em ação civil pública para defesa de direito à moradia digna; (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor dos consumidores; (iii) avaliar a necessidade de inclusão de pontos controvertidos sobre responsabilidade dos moradores e obrigações do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade ativa do Ministério Público não se sustenta, pois, a ação visa proteger direito transindividual à moradia digna, conforme artigos 127 e 129, III, da CF, e artigos 81 e 82 do CDC. 4. A inversão do ônus probatório é justificada pela hipossuficiência dos consumidores e verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, e jurisprudência consolidada sobre ações coletivas. 5. A inclusão de responsabilidade dos moradores e obrigações do Município como pontos controvertidos é desnecessária, pois já contemplada na decisão de origem e irrelevante para a controvérsia principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ações civis públicas em defesa de direitos coletivos. 2. A inversão do ônus probatório é cabível em ações coletivas quando há hipossuficiência dos consumidores. _______________ Legislação citada: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 6º, 127, 129, III; CDC, arts. 6º, VIII, 81, 82, I; Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, 39; Lei nº 7.347/85. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp: 2055807 PB 2023/0059102-8, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgInt no AREsp: 2388478 RS 2023/0201711-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2 - Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 867-871). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ausência de relevância social da demanda e a inexistência de hipossuficiência do Ministério Público. No mérito, aduz violação dos arts. 6º, VIII, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 373 e 485 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Afirma que a demanda envolve interesses patrimoniais de grupo reduzido e determinado de consumidores, inexistindo relevância social apta a justificar a tutela coletiva. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diz que o Ministério Público dispõe de ampla estrutura técnica e investigativa, não se caracterizando situação de hipossuficiência apta a justificar a redistribuição do encargo probatório. Ao final, requer a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e o afastamento da inversão do ônus da prova. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 887-890), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há que falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que: Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos e coletivos. Essa legitimidade decorre, ainda, do artigo 127 da Constituição, que lhe confere a responsabilidade de zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, reforça a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de direitos coletivos. O artigo 81 estabelece que a defesa dos direitos dos consumidores pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva, sendo esta cabível quando se trata de interesses coletivos. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que: Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos e coletivos. Essa legitimidade decorre, ainda, do artigo 127 da Constituição, que lhe confere a responsabilidade de zelar pela ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, reforça a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela de direitos coletivos. O artigo 81 estabelece que a defesa dos direitos dos consumidores pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva, sendo esta cabível quando se trata de interesses coletivos. O artigo 82, inciso I, confirma a legitimidade do Ministério Público para promover essa defesa. A relevância social da matéria em debate é inegável, uma vez que envolve contratos habitacionais e o direito à moradia digna de uma coletividade. O Ministério Público, por sua atribuição constitucional e legal, tem o dever de atuar na proteção desses direitos, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de promover a defesa do consumidor. Além disso, a Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 5º, 6º e 39, bem como a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e os artigos 6º, 81 e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conferem expressamente ao Ministério Público a prerrogativa de ajuizar ações dessa natureza. Assim, é incontroverso que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. (fl. 826). Vale ressaltar que a própria Constituição Federal, no artigo 127, estabelece a função do Ministério Público como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, enquanto o artigo 129, inciso III, reforça sua atribuição para ajuizar ações civis públicas na defesa de direitos difusos e coletivos. Assim, a inversão do ônus probatório se justifica não apenas pela hipossuficiência dos consumidores diretamente atingidos, mas também pela relevância social da questão discutida, envolvendo moradia digna e segurança habitacional. Portanto, afastar a inversão do ônus da prova significaria impor aos consumidores um encargo desproporcional e inviabilizar o acesso à justiça, contrariando os princípios que regem a proteção do consumidor e a própria lógica das ações coletivas. Diante disso, a manutenção da inversão probatória é medida que se impõe, garantindo um julgamento justo e equilibrado (fl. 829). Observa-se, portanto, que a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VIII, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 373 e 485 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre nulidade de julgamento por falta de intimação impede o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. "A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de mutuários do SFH, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O reexame do valor da indenização por danos materiais e morais é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.361.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023. 2. Do recurso especial interposto pela CEF. 2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do SFH; DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023. 2. Do recurso especial interposto pela CEF. 2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do SFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio passivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI) é cabível a denunciação da lide nessa hipótese. 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.3. Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão presencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao julgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal local, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não viola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório. 2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH. 2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH. Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF. 2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras. 2.7. O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da lide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação das construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC, e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, cuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 3. Do recurso especial interposto pelo MPF. 3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável a eles. 3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . 3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão). 3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021. 3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.535.545/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Inexiste interesse jurídico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao consumidor beneficiário. 4. Admitida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo quando comprovada a verossimilhança das alegações. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.320.087/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) O acolhimento da tese recursal, no sentido da legitimidade ativa, de fato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Cito nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob o fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e de que a controvérsia apresentada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido diante da alegação de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados pela parte agravante e se o recurso especial poderia ser conhecido e provido, considerando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido diante da alegação de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados pela parte agravante e se o recurso especial poderia ser conhecido e provido, considerando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. O acolhimento da tese recursal, no sentido da legitimidade ativa, de fato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.036/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade concorrente e disjuntiva. 3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento. 4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF. 7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.062.872/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de ação civil pública, na qual se busca a proteção de direitos coletivos e difusos, é justificada a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, independentemente da hipossuficiência, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 827-829). Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.733.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AQUISIÇÃO DE LOTES EM EMPREENDIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALOR FINAL DO PREÇO DO IMÓVEL EXORBITANTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: " .. não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público" (AgInt no AREsp n. 1.788.959/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.328/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento