Voltar ao acervoDECISÃO
PAULO JOSE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5290135-96.2026.8.09.0051
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a denúncia é inepta em razão da ausência de justa causa, pois não há comprovação mínima da materialidade da conduta culposa. Afirma que os vídeos do acidente possuem baixa resolução e não demonstram a possibilidade de parada segura do veículo. Aduz, ainda, que não há testemunhas presenciais nem perícia técnica específica capaz de aferir a violação do dever objetivo de cuidado. Alega que a vítima haveria avançado o sinal vermelho, ao passo que o paciente teria iniciado a travessia com o semáforo em amarelo, o que afastaria imprudência penalmente relevante. Requer o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso
(fls. 246-248). Decido. Consta dos autos, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/1997. O Tribunal de origem denegou a ordem quanto ao pedido de trancamento do processo, por ausência de justa causa, pelos seguintes fundamentos (fls. 198-203, grifei):
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida pelos tribunais superiores apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se mostram evidentes, passíveis de demonstração imediata por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O habeas corpus não admite exame aprofundado de prova, sobretudo quando a controvérsia depende de circunstâncias a serem esclarecidas na instrução criminal. A alegação de inexistência de provas suficientes ou de que os fatos não ocorreram como narrado se confunde, em tese, com o mérito da ação penal, cuja apreciação compete ao juízo de origem no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De início, registro que esta Primeira Câmara Criminal já apreciou habeas corpus anteriormente impetrado pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, nos mesmos autos de origem (HC n. 5792287-94.2025.8.09.0051), oportunidade em que se discutia a inépcia formal da denúncia por ausência de descrição adequada do dever objetivo de cuidado violado. Naquela ocasião, a ordem foi negada, ao fundamento de que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descrevia suficientemente a conduta imprudente imputada ao paciente. No presente habeas corpus, o impetrante altera o fundamento da impetração e passa a alegar não mais vício formal da denúncia, mas inépcia material, ao argumento de ausência de justa causa decorrente da insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade delitiva. Ainda assim, em análise própria desta via estreita, não se verifica, de plano, plausibilidade suficiente na tese apresentada. Isso porque o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando se evidencia, de forma clara e inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a extinção da punibilidade, hipóteses que, a princípio, não se mostram presentes no caso concreto. No ponto, embora o impetrante alegue ausência de justa causa sob o argumento de inexistência de materialidade delitiva, os elementos informativos constantes dos autos não evidenciam, de imediato, constrangimento ilegal, a justificar o trancamento prematuro da ação penal. A denúncia apresentada, em exame inicial, descreve fatos que, em tese, configuram crime e indica elementos mínimos de convicção acerca da ocorrência do fato e de sua autoria, o que revela a presença de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se exigindo, nessa fase, prova exauriente da conduta imputada. Ademais, a aferição quanto à suficiência ou não dos elementos probatórios, especialmente no que se refere à possibilidade de o paciente evitar o resultado ou à eventual contribuição da vítima para o evento, demanda aprofundamento dos fatos e das provas incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
A denúncia apresentada, em exame inicial, descreve fatos que, em tese, configuram crime e indica elementos mínimos de convicção acerca da ocorrência do fato e de sua autoria, o que revela a presença de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se exigindo, nessa fase, prova exauriente da conduta imputada. Ademais, a aferição quanto à suficiência ou não dos elementos probatórios, especialmente no que se refere à possibilidade de o paciente evitar o resultado ou à eventual contribuição da vítima para o evento, demanda aprofundamento dos fatos e das provas incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Conforme já consignado no julgamento do habeas corpus anterior, o Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos:
"No dia 14 de abril de 2023, por volta das 18h, na Avenida Anhanguera com a Alameda Progresso, Esplanada do Anicuns, nesta capital, o denunciado Paulo Jose Henrique Santos de Souza, acima qualificado, de modo livre e consciente, no exercício de sua profissão, conduzia veículo de transporte de passageiros e, de forma imprudente, deu causa a um acidente de trânsito que resultou no óbito de Jean Carlos Vaz de Moras. ( ) O denunciado, motorista profissional da empresa Viação Reunidas LTDA, violou seu dever objetivo de cuidado ao avançar o cruzamento com o semáforo em fase amarela, prestes a fechar, enquanto a vítima ultrapassou com o sinal já vermelho, ocasionando a colisão."
A peça acusatória não contém vício apto a caracterizar inépcia, pois descreve, em exame inicial, as circunstâncias necessárias à individualização da conduta atribuída ao paciente, conforme exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, no caso em apreço, apesar dos argumentos apresentados pelo impetrante, é possível identificar, ao menos neste momento processual, a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar o oferecimento da denúncia, o que, em tese, afasta a alegação de ausência de justa causa. A autoridade impetrada, em suas informações, destacou expressamente que: "O acervo probatório que já consta nos autos mostra-se o bastante para a adequada compreensão da dinâmica do sinistro, assim como para a verificação da autoria e da materialidade delitiva. O Relatório de Investigação Preliminar (evento 01, arquivo 01, fls. 08/18, PDF; arquivo 02, fls. 01/03, PDF), aliado às gravações de videomonitoramento encartadas no evento 43, arquivo 03, retratam de forma clara e minuciosa os acontecimentos, fornecendo visão abrangente acerca da conduta do acusado e tornando desnecessária, portanto, a adoção de diligências que apenas protelariam a marcha processual."
E prosseguiu: "Do mesmo modo, o Laudo de Exame Cadavérico (evento 01, arquivo 02, fls. 07/09, PDF) estabelece, de maneira precisa e inequívoca, que a causa do óbito foi o politraumatismo decorrente do acidente, não havendo nas intercorrências hospitalares mencionadas qualquer elemento apto a infirmar o nexo causal apontado pela perícia oficial."
O juiz de origem consignou ainda que: "Nesta fase processual é exigido apenas um juízo de cognição sumária, não sendo possível adentrar ao mérito e nem a análise de todo o conjunto probatório, sendo possível extrair a justa causa apenas dos documentos colacionados nos autos (evento 01). Nesse sentido, os fatos acima descritos, por si sós, são capazes de demonstrar justa causa suficiente para o oferecimento da denúncia."
Nesse contexto, a análise dos elementos informativos até então produzidos indica, em tese, a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, suficientes para o início da persecução penal, sem que se exija, nesta fase, prova conclusiva acerca da dinâmica dos fatos. A alegação central do impetrante é que os únicos elementos informativos seriam os vídeos do acidente (de baixa resolução) e a oitiva da irmã da vítima (que não presenciou os fatos), sendo insuficientes para demonstrar a materialidade delitiva. Em análise própria desta via, a tese não se revela suficiente para, de plano, justificar o trancamento da ação penal. De início, não se trata apenas desses dois elementos. O inquérito policial contém Relatório de Investigação Preliminar, gravações de videomonitoramento, Laudo de Exame Cadavérico que atesta o óbito da vítima por politraumatismo decorrente do acidente, além do interrogatório do próprio paciente e de outros elementos informativos que, em conjunto, indicam, em tese, a materialidade do fato e indícios de autoria. Além disso, a alegação de que os vídeos seriam de "baixa resolução" e não permitiriam verificar se o paciente poderia parar com segurança envolve exame qualitativo do conteúdo probatório, providência que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus.
O inquérito policial contém Relatório de Investigação Preliminar, gravações de videomonitoramento, Laudo de Exame Cadavérico que atesta o óbito da vítima por politraumatismo decorrente do acidente, além do interrogatório do próprio paciente e de outros elementos informativos que, em conjunto, indicam, em tese, a materialidade do fato e indícios de autoria. Além disso, a alegação de que os vídeos seriam de "baixa resolução" e não permitiriam verificar se o paciente poderia parar com segurança envolve exame qualitativo do conteúdo probatório, providência que extrapola os limites da cognição sumária do habeas corpus. Observo, inclusive, que o próprio impetrante reconhece a existência dos vídeos e apresenta análise detalhada de seu conteúdo, com indicação de imagens e minutagem específica (minuto 00:39 do vídeo do evento 05, arquivo 03). Esse aspecto, em princípio, evidencia que os registros audiovisuais possuem aptidão informativa, ainda que haja divergência quanto à interpretação atribuída aos fatos. O impetrante afirma que o vídeo demonstraria que o paciente agiu em conformidade com a legislação de trânsito, que o veículo pesava aproximadamente 2.500 kg, trafegava a 40 km/h, sendo fisicamente impossível parar com segurança, e que a vítima teria avançado o sinal vermelho. Tais alegações, contudo, dependem de exame aprofundado do conjunto probatório, com eventual produção de prova técnica e contraditório judicial, o que não se compatibiliza com a via eleita. A verificação acerca da possibilidade de parada segura do veículo, da adequação da velocidade às condições da via, da influência do peso do automóvel na frenagem, da conduta da vítima e da eventual observância da Resolução 160/2004 do CONTRAN exige análise detalhada de circunstâncias fáticas e técnicas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. Nessa perspectiva, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar o trancamento da ação penal, devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem no curso da instrução criminal, com a devida produção probatória e observância do contraditório. (fls. 200)
Como bem assinalado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer:
"Uma vez que presente lastro probatório mínimo, a aventada ausência de autoria e materialidade delitivas deverá ser analisada no bojo da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, uma vez que na estreita via do habeas corpus não se admite aprofundado exame valorativo do conjunto fático e probatório, pois a análise mais aprofundada da alegada ausência de justa causa ensejaria claro adiantamento do juízo de mérito da ação penal, a suprimir das instâncias ordinárias o juízo de conhecimento da causa."
Ademais, a alegação de que faltaram testemunhas presenciais do acidente e perícias específicas sobre a possibilidade de parada do veículo também não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar constrangimento ilegal de plano. A ausência de testemunhas presenciais não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, especialmente quando há outros elementos informativos, como vídeos do acidente, laudo cadavérico e relatório de investigação preliminar, os quais, em análise inicial, indicam a ocorrência do fato e permitem o regular prosseguimento da ação penal. Eventual necessidade de produção de prova pericial complementar ou de oitiva de testemunhas deverá ser examinada pelo juízo de origem, no momento oportuno, à luz do contraditório e da ampla defesa, não cabendo a esta via antecipar tal juízo. O impetrante invoca os ensinamentos de Carnelutti sobre "a miséria do processo penal que pune alguém para saber quem punir". Todavia, a referência, em princípio, não se ajusta à situação examinada. O processo penal não está punindo o paciente antecipadamente. Ao contrário, verifico que o feito segue seu curso regular, com denúncia recebida em conformidade com os requisitos legais, e com audiência de instrução e julgamento designada para 2.7.2026, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, produzidas as provas admitidas e assegurado ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A instrução criminal, com a oitiva de testemunhas, eventual produção de outras provas e manifestação das partes, constitui o momento processual adequado para o esclarecimento das circunstâncias fáticas e para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e materialidade, bem como à eventual responsabilidade penal. Cumpre observar que a instrução sequer teve início, estando designada para 2.7.2026, o que, em tese, reforça a inadequação do habeas corpus para o exame aprofundado das questões suscitadas, especialmente quando dependentes de valoração probatória mais ampla.
Ao contrário, verifico que o feito segue seu curso regular, com denúncia recebida em conformidade com os requisitos legais, e com audiência de instrução e julgamento designada para 2.7.2026, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, produzidas as provas admitidas e assegurado ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A instrução criminal, com a oitiva de testemunhas, eventual produção de outras provas e manifestação das partes, constitui o momento processual adequado para o esclarecimento das circunstâncias fáticas e para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e materialidade, bem como à eventual responsabilidade penal. Cumpre observar que a instrução sequer teve início, estando designada para 2.7.2026, o que, em tese, reforça a inadequação do habeas corpus para o exame aprofundado das questões suscitadas, especialmente quando dependentes de valoração probatória mais ampla. Além disso, a tese de que a análise dos vídeos não demandaria dilação probatória, por se tratar de documentos já constantes dos autos, não se mostra, em princípio, suficiente para afastar os limites cognitivos desta via. Ainda que os vídeos estejam juntados aos autos, a análise e interpretação de seu conteúdo, com o objetivo de verificar se o paciente tinha ou não condições de parar com segurança, se agiu com imprudência, se a vítima avançou o sinal vermelho ou se houve culpa exclusiva ou concorrente, envolve juízo valorativo sobre elementos fáticos, o que demanda cognição mais aprofundada e, em regra, instrução probatória, circunstância incompatível com a via sumária do habeas corpus. Nessa linha, a simples existência de elementos documentais nos autos não autoriza, por si só, o reexame aprofundado de seu conteúdo nesta sede, sob pena de indevida supressão da instância de conhecimento e antecipação do juízo de mérito. Como já decidido no habeas corpus anterior (HC nº 5792287-94.2025.8.09.0051): "O impetrante sustenta que não haveria necessidade de dilação probatória e que a análise poderia ser realizada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente os vídeos do acidente. Todavia, essa argumentação é contraditória, pois a simples análise de vídeos para verificar se a denúncia é inepta constitui, em si mesma, valoração de provas vedada na via estreita do habeas corpus."
E prosseguiu: "Se a defesa entende que os vídeos demonstram que o paciente não teve condições de parar com segurança ou que agiu em conformidade com a legislação de trânsito, tais elementos devem ser apresentados e debatidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível antecipação de juízo de mérito nesta sede mandamental."
A mesma fundamentação se aplica integralmente ao presente caso. Nessa fase processual, o juízo de recebimento da denúncia exige apenas a verificação da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, não sendo necessária prova robusta ou definitiva da autoria. A cognição é sumária, e basta a existência de lastro probatório mínimo capaz de indicar a materialidade do fato e indícios de autoria, o que, em análise inicial, parece presente no caso concreto. As decisões que receberam a denúncia, rejeitaram a resposta à acusação, indeferiram as diligências probatórias requeridas e rejeitaram os embargos de declaração apresentam fundamentação que, em tese, se mostra compatível com esses parâmetros legais, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta. Assim, havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e o tipo penal imputado, bem como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não se mostra possível, nesta via, o trancamento da ação penal, sob pena de indevida antecipação do julgamento e esvaziamento da instrução criminal, etapa própria para o aprofundamento da análise probatória. .. Assim, as alegações apresentadas na impetração acerca da insuficiência probatória, da fragilidade dos elementos informativos, da baixa resolução dos vídeos, da ausência de testemunhas presenciais, da falta de perícias específicas, da impossibilidade física de parada do veículo, da culpa exclusiva da vítima e da conformidade da conduta do paciente com a legislação de trânsito envolvem análise aprofundada do conjunto probatório, o que, em princípio, não se compatibiliza com a via do habeas corpus. No caso concreto, não vislumbro, de imediato, ilegalidade manifesta ou ausência de justa causa apta a autorizar a medida excepcional pretendida.
Assim, as alegações apresentadas na impetração acerca da insuficiência probatória, da fragilidade dos elementos informativos, da baixa resolução dos vídeos, da ausência de testemunhas presenciais, da falta de perícias específicas, da impossibilidade física de parada do veículo, da culpa exclusiva da vítima e da conformidade da conduta do paciente com a legislação de trânsito envolvem análise aprofundada do conjunto probatório, o que, em princípio, não se compatibiliza com a via do habeas corpus. No caso concreto, não vislumbro, de imediato, ilegalidade manifesta ou ausência de justa causa apta a autorizar a medida excepcional pretendida. A denúncia foi regularmente oferecida e indica, em análise inicial, o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo elementos informativos suficientes para demonstrar, em tese, a materialidade do fato e indícios de autoria. Desse modo, não se evidencia constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC n. 1.011.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 e AgRg nos EDcl no RHC n. 175.361 /RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. No caso, conforme os excertos acima transcritos, entendo como prematuro o trancamento da ação penal, pois a denúncia descreveu o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificou o acusado, individualizou sua conduta, classificou o crime e arrolou testemunhas, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e afasta a alegação de inépcia da inicial. Ademais, a justa causa - indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva - foi demonstrada. Segundo a denúncia, o ora paciente, "no exercício de sua profissão, conduzia veículo de transporte de passageiros e, de forma imprudente, deu causa a um acidente de trânsito que resultou no óbito de Jean Carlos Vaz de Moras" (fl. 18). No caso em comento, não há falar em encerramento prematuro da persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, nenhum dos seus pressupostos. Com efeito, o argumento de ausência de justa causa, por não haver comprovação mínima da materialidade da conduta culposa não procede. A denúncia indicou, de modo expresso, a conduta que, em tese, pode revelar imprudência apta a caracterizar o crime culposo de trânsito, a ser devidamente apurada no curso da instrução. Ademais, consta nos autos o inquérito policial, que contém Relatório de Investigação Preliminar, gravações de videomonitoramento e Laudo de Exame Cadavérico - que atestou o óbito da vítima por politraumatismo decorrente do acidente -, além do interrogatório do próprio acusado e de outros elementos informativos que, em conjunto, indicam, em tese, a materialidade do fato e indícios de autoria. Feitas essas considerações, em análise superficial, a única cabível nesta fase da ação original, verifico que a conduta é típica, existem provas da materialidade do crime e de indícios de sua autoria e não há causa extintiva da punibilidade do réu. As teses da defesa de que os vídeos do acidente têm baixa resolução e não demonstram a possibilidade de parada segura do veículo, de que não há testemunhas presenciais nem perícia técnica específica capaz de aferir a violação do dever objetivo de cuidado, e de que a vítima teria avançado o sinal vermelho, ao passo que o acusado teria iniciado a travessia com o semáforo em amarelo, o que afastaria a imprudência penalmente relevante demandam dilação probatória. Tais questões serão melhor esclarecidas durante a instrução processual e escapam ao escopo sumário desta ação constitucional. Por todas essas razões, é inviável o trancamento do processo. À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239706 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239706 (202602181735)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO PAULO JOSE HENRIQUE SANTOS DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5290135-96.2026.8.09.0051 Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a denúncia é inepta em razão da ausência de justa causa, pois não há comprovação mínima da materialidade da conduta culposa. Afirma que os vídeos do acidente possuem bai
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