Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo de DANILO DIAS FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500132-27.2022.8.26.0611. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fl. 1.353). Recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente foi desprovido (fl. 1.788). O acórdão ficou assim ementado (fls. 1772/1773):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - Afastadas as preliminares. Não apresentadas provas da suposta quebra da cadeia de custódia, tampouco do prejuízo decorrente da permanência do assistente de acusação na sala virtual, que não foi mencionada no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - MÉRITO - Conjunto probatório, em especial o relato das testemunhas, suficiente para a condenação dos réus Amauri, Danilo e Gerleves. Evidenciado que possuíam ciência quanto à ilicitude das condutas por ele praticadas e que exerciam funções pré-determinadas. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas comprovadas. Ausência de provas capazes de indicar a participação do corréu Daniel. Reexaminando a prova com maior profundidade e analisando os argumentos trazidos pelo Eminente Desembargador Revisor, entendo que a condenação imposto pela juízo de primeiro grau, em relação ao réu Daniel, deve ser revista. Isso porque, realmente, não restou provada, de forma estreme de dúvidas, sua responsabilidade criminal, de sorte que a dúvida deve militar em seu favor. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME PREVISTO NO ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. Mantida a absolvição. O recurso da assistente de acusação (Petrobrás) não merece prosperar, pois não quantificados os níveis de vazamento do combustível durante a extração, o que deve favorecer os réus, mantendo-se a absolvição por este delito. APELAÇÃO CRIMINAL PENAS E REGIME PRISIONAL. Penas fixadas com critério. Os réus Gerleves e Amauri faziam jus ao regime aberto, ante a primariedade, os bons antecedentes e o quantum da pena. Ao réu Danilo, o regime inicial fechado era de rigor, ante os maus antecedentes e a pena superior a quatro anos de reclusão. APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO (apelante Ataliba) Não merece prosperar. Comprovado que o veículo era utilizado na prática de crimes
RECURSO DO RÉU DANIEL PROVIDO PARA ABSOLVÊ- LO com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; DESPROVIDOS os recursos dos corréus Amauri, Gerleves e Danilo, do terceiro Ataliba e do assistente de acusação" (fls. 1.772/1.773). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter o acórdão embargado (fl. 2.024). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - Ausente o vício alegado. Inexiste obrigatoriedade de se refutar todos os argumentos expostos pela defesa. Teses defensivas analisadas e fundamentadamente afastadas - REJEITADOS OS EMBARGOS" (fl. 2022). Em sede de recurso especial (fls. 2030/2040), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou, apesar da oposição dos embargos de declaração, quanto à preliminar de nulidade por ausência do interrogatório. Alega, ainda, a ofensa aos arts. 400, caput, e 564, III, alínea "e", ambos do CPP, em razão da nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido que compareceu à audiência por videoconferência e teve negado o direito de ser interrogado. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça, com retorno para novo julgamento em que se aprecie a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório ou para anular a ação penal desde a audiência de instrução e julgamento, assegurando ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa via interrogatório. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2062/2069). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 2145/2146). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2162/2187). Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP às fls. 2.215/2.217. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça, com retorno para novo julgamento em que se aprecie a preliminar de nulidade por ausência de interrogatório ou para anular a ação penal desde a audiência de instrução e julgamento, assegurando ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa via interrogatório. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2062/2069). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 2145/2146). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2162/2187). Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP às fls. 2.215/2.217. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.291/2.297). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Da análise dos autos, verifica-se que esta relatoria, ao julgar o Habeas Corpus n. 980.548/SP, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre, apesar de ter considerado que houve supressão de instância por parte do Tribunal de origem, analisou o mérito, de ofício, referente à alegação de ofensa aos arts. 400, caput, e 564, III, alínea "e", ambos do CPP, de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se reconhece nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. Sendo assim , resta prejudicada a análise do presente recurso especial que está pautada na análise de suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao ponto consignado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, " a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3213533 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3213533 (202601123376)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO DIAS FONSECA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500132-27.2022.8.26.0611. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tip
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