Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de NICANOR DA SILVA SANTOS NETO, LEIENNY HELENA MARIA BARBOSA e MARLON ANDERSON LIMA DE LIMA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Criminal nº 0001784-64.2021.8.17.5001, assim ementado (fls. 44-45):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. PENA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Consta dos autos que os três pacientes foram condenados, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, combinado com os arts. 29 e 70, todos do Código Penal, em virtude de roubo majorado praticado em 22 de novembro de 2021 contra a Joalheria Antônio Bernardo, em Recife, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, com subtração de joias avaliadas em R$ 142.565,00. Às seguintes penas foram condenados: Nicanor da Silva Santos Neto, a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa; Leienny Helena Maria Barbosa, a 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa; e Marlon Anderson Lima de Lima, a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, todos em regime inicial fechado (fls. 26-28). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi intimada do acórdão denegatório em 16 de abril de 2026 e, na mesma data, impetrou o presente writ, sem que tivesse interposto Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial ou qualquer outro recurso perante esta Corte Superior. No presente habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, as seguintes ilegalidades: (i) quanto a Nicanor, dupla incidência proibida na negativação de seis vetoriais da dosimetria com base em elementos ínsitos ao tipo penal de roubo majorado; (ii) quanto a Leienny, além do mesmo vício dosimétrico, a ineficácia da atenuante da confissão espontânea em razão da Súmula 231 do STJ; (iii) quanto a Marlon, insuficiência probatória apta a conduzir sua absolvição, ou, subsidiariamente, reconhecimento de participação de menor importância; (iv) para todos os três, substituição do concurso formal pela continuidade delitiva (fls. 2-23). Requereu, liminarmente, o redimensionamento das penas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem nos termos acima expostos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos seguintes termos (fl. 154):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. É o relatório. A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do writ, que é instrumento destinado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção, e não mero sucedâneo do recurso cabível. Como bem pontuou o Ministério Público Federal, a estrutura do processo penal brasileiro foi desenhada com uma progressividade lógica e hierárquica. O Código de Processo Penal e a Constituição Federal estabelecem vias específicas para cada tipo de irresignação, como o Recurso em Sentido Estrito, o Agravo em Execução, a Apelação e o Recurso Especial. Quando o habeas corpus é utilizado não como remédio heróico, mas para saltar etapas processuais, a exceção passa a ser regra e toda a racionalidade do sistema processual penal é fragilizada (fl. 155). Na hipótese dos autos, o writ é inequivocamente substitutivo de Recurso Especial. Os próprios impetrantes o reconhecem ao consignar na petição inicial que o prazo para sua interposição é encontra em pleno curso e que a opção pela impetração do habeas corpus se dá em razão da situação de prisão dos pacientes (fl. 3). Tal justificativa, porém, não é suficiente para superar o óbice da via inadequada, pois a prisão em cumprimento de pena não constitui, por si só, fundamento para a admissão do writ em substituição ao recurso próprio.
Quando o habeas corpus é utilizado não como remédio heróico, mas para saltar etapas processuais, a exceção passa a ser regra e toda a racionalidade do sistema processual penal é fragilizada (fl. 155). Na hipótese dos autos, o writ é inequivocamente substitutivo de Recurso Especial. Os próprios impetrantes o reconhecem ao consignar na petição inicial que o prazo para sua interposição é encontra em pleno curso e que a opção pela impetração do habeas corpus se dá em razão da situação de prisão dos pacientes (fl. 3). Tal justificativa, porém, não é suficiente para superar o óbice da via inadequada, pois a prisão em cumprimento de pena não constitui, por si só, fundamento para a admissão do writ em substituição ao recurso próprio. A propósito, esta Quinta Turma e a Sexta Turma consolidaram o entendimento de que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.041.800/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. (..) Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.045.067/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Contudo, mesmo nos casos de inadequação da via eleita, esta Corte Superior tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Na hipótese, todavia, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que autorize a intervenção extraordinária desta Corte Superior. No que toca às teses dosimétricas relativas a Nicanor da Silva Santos Neto e Leienny Helena Maria Barbosa, o acórdão impugnado apresentou motivação idônea, clara e lastreada nos autos. Como registrou o Tribunal de origem, o conjunto prohatório demonstrou que os pacientes não apenas participaram de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, mas também integraram uma associação criminosa organizada, com prévia divisão de tarefas e planejamento detalhado circunstâncias que revelam maior censurabilidade da conduta e que, por sua especificidade concreta, extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal imputado (fls. 35-36). Quanto à dosimetria de Nicanor, consta dos autos que o grupo se articulou dias antes do fato, realizando levantamento prévio do local, utilizando veículos distintos e até mesmo documento falso para facilitar a execução criminosa. O paciente portava e utilizava arma de fogo municiada durante a execução do roubo, colocando as vítimas sob intenso risco e ampliando o potencial lesivo da conduta. A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a exasperação da pena-base, lastreada em elementos extraídos do próprio contexto fático-probatório constante dos autos, o que é suficiente para afastar a alegação genérica de dupla incidência proibida (fls. 35-36). Em relação a Leienny Helena Maria Barbosa, sua atuação direta no núcleo executivo do delito ingressando na joalheria ao lado de Nicanor, submetendo as vítimas à grave ameaça e subtraindo joias traduz grau de reprovabilidade acentuado, em patamar superior ao ordinário previsto no tipo penal de roubo majorado, o que legitima a exasperação da pena-base. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (fl. 39). A sú mula desses fundamentos afasta, com clareza, a existência de ilegalidade flagrante ou de decisão teratológica que justificasse a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria dos pacientes Nicanor e Leienny. O reexame pretendido pela defesa demanda, em essência, revisão aprofundada do conjunto de circunstâncias judiciais e do valor probatório dos elementos que amparam cada vetorial, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (fl. 39). A sú mula desses fundamentos afasta, com clareza, a existência de ilegalidade flagrante ou de decisão teratológica que justificasse a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria dos pacientes Nicanor e Leienny. O reexame pretendido pela defesa demanda, em essência, revisão aprofundada do conjunto de circunstâncias judiciais e do valor probatório dos elementos que amparam cada vetorial, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto a Marlon Anderson Lima de Lima, a defesa sustenta, em caráter principal, que a condenação estaria lastreada exclusivamente em confissão extrajudicial isolada e no depoimento dos policiais, o que configuraria violação aos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. Tal pretensão, porém, igualmente não comporta conhecimento pela via do habeas corpus. Isso porque o exame da tese absolutória, no caso, não prescinde de uma avaliação pormenorizada do conjunto probatório produzido na origem notadamente a verificação de quais elementos, além da confissão extrajudicial e do testemunho policial, teriam ou não ligado o paciente ao crime, em que medida o depoimento dos policiais seria ou não dependente da confissão e se as demais provas dos autos seriam suficientes para sustentar, por si sós, o decreto condenatório. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente probatória, que demanda dilatação cognitiva incompatível com a via estreita do writ. Como assentou o Ministério Público Federal, a revisão da dosimetria da pena e do quadro probatório demanda minucioso exame fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do writ (fl. 154). E o acórdão impugnado não apresenta teratologia ou constrangimento ilegal flagrante ao contrário, o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a contribuição de Marlon para a empreitada criminosa, destacando a confissão extrajudicial do paciente, no inquérito policial, sobre sua função de "olheiro", circulando pelo local para monitorar e repassar informações, bem como o recebimento de parte do produto do crime (fl. 40), elementos que foram sopesados conjuntamente com as demais provas constantes dos autos. Igual raciocínio aplica-se ao pedido subsidiário de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), que igualmente pressupõe o reexame da extensão e da relevância da contribuição do paciente para o resultado típico matéria de prova cujo enfrentamento é incompatível com a cognição sumária inerente ao habeas corpus. Por fim, a tese comum a todos os pacientes, relativa à aplicabilidade da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em detrimento do concurso formal (art. 70), também não revela ilegalidade flagrante. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou o ponto com fundamentos concretos, assinalando que a subtração dos bens da joalheria e da funcionária foi resultado de uma única investida, o que caracteriza o concurso formal e não o crime continuado instituto aplicável apenas quando há pluralidade de condutas sucessivas e crimes da mesma espécie, unidos pelas condições de tempo, lugar e modo de execução (fl. 39). A discórdia da defesa quanto a essa qualificação jurídica não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção de ofício desta Corte. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1090362 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1090362 (202601508682)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de NICANOR DA SILVA SANTOS NETO, LEIENNY HELENA MARIA BARBOSA e MARLON ANDERSON LIMA DE LIMA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Apelação Criminal nº 0001784-64.2021.8.17.5001, assim ementado (fls. 44
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.