Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISILDO JARBAS PIERINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2026.
Ação: cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de Serranalabor Materiais Para Laboratório Ltda. e Outros, na qual requer a satisfação de crédito decorrente da condenação, mediante medidas executivas.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, limitando a responsabilidade ao montante recebido a título de patrimônio social resultante da liquidação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO. Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que deferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo -Empresa dissolvida e extinta regularmente - Sucessão processual configurada Limitação da responsabilidade dos sócios ao patrimônio social recebido na ocasião da extinção da pessoa jurídica:
- Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial e Receita Federal, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada, contudo, limitada a sua responsabilidade ao patrimônio social recebido por ocasião da extinção da sociedade.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.102, 1.103, 1.151, 1.154 e 1.080 do CC. Afirma que atos societários apenas produzem efeitos perante terceiros a partir do registro, razão pela qual a data relevante para a dissolução é a do protocolo na Junta Comercial. Aduz que a dissolução ocorreu sem observância das formalidades de liquidação, com omissão do passivo, o que caracteriza irregularidade. Argumenta que, diante de deliberação que infringe a lei, impõe-se a responsabilidade ilimitada dos sócios que a aprovaram. Assevera que o acórdão negou vigência às normas civis ao manter a limitação de responsabilidade apesar da dissolução irregular.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 96-98):
Não tendo havido o pagamento espontâneo e após tentativas frustradas de localização de bens para satisfação do débito, houve pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, tendo em vista que o exequente apurou ter havido a extinção da pessoa jurídica, com o distrato social registrado na JUCESP e a baixa do CNPJ. O pedido foi deferido, tendo sido reconhecida a sucessão processual. Contudo, o MM. Juiz a quo ressalvou que a responsabilidade dos sócios seria limitada ao montante recebido no momento da liquidação, o que ensejou a interposição do recurso, que não comporta provimento.
Isso porque, contata-se que a empresa executada encerrou suas atividades em 31/12/2008 (fls. 49/51), tendo dado baixa do seu CNPJ, perante o Ministério da Fazenda- Receita Federal na mesma data (fls. 53) Na verdade, se toda pessoa jurídica não cumprir as avenças que firmou e dissolver a sociedade regularmente, os sócios/titulares estariam se beneficiando. Deve ser observado que, descumprida a exigência legal de quitação do passivo com a dissolução regular, o titular passa a ter responsabilidade, independentemente da realização de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial:
.. .
No mais, o deferimento do redirecionamento da execução, na situação dos autos, encontra cabimento no art. 790 do Código de Processo Civil, que preleciona a responsabilidade patrimonial dos sócios, na forma da lei. Contudo, não prospera a pretensão do agravante de que os sócios respondam ilimitadamente pelos débitos, pois a expressa disposição legal do Código Civil limita a responsabilidade:
.. .
Registre-se que a própria lei faz menção ao "credor não satisfeito", portanto, o fato de haver débitos em aberto, por si só, não enseja o reconhecimento de dissolução irregular e responsabilidade ilimitada dos sócios.
Os documentos apresentados pelo agravante demonstram a dissolução regular, com o registro do distrato na JUCESP e a baixa do CNPJ, que ocorreu na mesma data em que os sócios firmaram o instrumento de Distrato Social, antes do início do cumprimento de sentença, ainda que o registro tenha sido posterior.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de Sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229369 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229369 (202601398106)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ISILDO JARBAS PIERINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: cumprimento de sentença ajuizada pelo agravante em face de Serranalabor Materiais Para Laboratório Lt
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