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Trata-se de agravo interposto por Medicina Laboratorial Dirceu Ferreira S/S Ltda. - ME e Dirceu José Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 3.773):
DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO PREÇO PAGO PELA OPERADORA DE SAÚDE PARA AS CLÍNICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA AMB, POSTERIORMENTE EXTINTA (A TABELA). APLICAÇÃO POSTERIOR DE TABELA PRÓPRIA PELO PLANO DE SAÚDE DE FORMA EQUÂNIME ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE POLÍTICA DE PREÇOS DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO E PARALISIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO AUTOR POR LONGOS ANOS, SEM DIVERGÊNCIA AO PREÇO PACTUADO DE FORMA TÁCITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos pela não aplicação, pelo Plano de Saúde, de utilização de novas tabelas para a correção de valores pelos serviços laboratoriais prestados por clínica conveniada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve política discriminatória de preços e se há possibilidade de aplicar a tabela de preços de escolha do autor após a extinção da tabela da AMB que era aplicada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. i) Comprovando o laudo pericial que não houve política discriminatória de preços pelo Plano de Saúde, na medida em que demonstrou que todas as clínicas, posteriormente a revogação da tabela da AMG, passaram a receber por valores de serviços idênticos, rejeita-se a tese de revisão com base na política apontada. ii) Não prevendo o contrato a possibilidade de substituição da tabela revogada por outra tabela de comum acordo entre as partes e considerando que a tabela de preços que o plano de saúde passou a aplicar não sofreu rejeição, com aceitação plena da contratante por longos anos e de forma passiva, cumpre reconhecer a expectativa de direito criada pela omissão da autora, aplicando-se a aceitação tácita e a teoria da supressio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não comprovada a política discriminatória de preços e demonstrada a aceitação tácita do preço dos serviços pagos pelo plano de saúde por longos anos, com reconhecimento da supressio, cumpre confirmar a sentença que julgou improcedente a revisão contratual e a respectiva reparação de danos.". ___ Dispositivo relevante citado: CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.202.514/RS. O recurso especial aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 421-A, § 1º, 422 e 478 do Código Civil; e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria enfrentado questões essenciais: (i) requisitos cumulativos da supressio; (ii) revisão por onerosidade excessiva; (iii) nulidade por abusividade com incidência do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) contradição lógica ao reconhecer resistência do recorrente e, simultaneamente, inércia qualificada. Sustenta má aplicação da supressio, com violação do art. 422 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu a recusa em assinar aditivos e as notificações sobre abusividade, mas concluiu por inércia e aceitação tácita, sem verificar expectativa legítima ou conduta contraditória, exigidas pela jurisprudência. Defende revisão contratual por onerosidade excessiva, com fundamento nos arts. 421-A, § 1º, e 478 do Código Civil, diante de contrato de longa duração mantido por mais de duas décadas com remuneração congelada, contrariando a função social e a distribuição equitativa de riscos. Alega nulidade de cláusulas abusivas, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser aplicável, ao menos de forma subsidiária, quando há vantagem excessiva e alteração unilateral de critérios remuneratórios, o que o acórdão teria deixado de enfrentar. Nas contrarrazões de fls. 3.873-3.882, a recorrida sustenta inexistência de omissão, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, validade do modelo remuneratório uniforme, correta aplicação da supressio, ausência de onerosidade excessiva e não cabimento do recurso. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 4.213-4.220. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
51 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser aplicável, ao menos de forma subsidiária, quando há vantagem excessiva e alteração unilateral de critérios remuneratórios, o que o acórdão teria deixado de enfrentar. Nas contrarrazões de fls. 3.873-3.882, a recorrida sustenta inexistência de omissão, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, validade do modelo remuneratório uniforme, correta aplicação da supressio, ausência de onerosidade excessiva e não cabimento do recurso. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 4.213-4.220. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de reparação de danos proposta por Medicina Laboratorial Dirceu Ferreira Ltda. e Dirceu José Ferreira em face de Unimed Vale do Aço - Cooperativa de Trabalho Médico, alegando desequilíbrio contratual após a extinção da tabela AMB e adoção de tabela própria pela ré, manutenção da UT em R$ 0,21, glosas de LDL e PSA e dano moral, com pedidos de diferenças pela CBHPM e ressarcimentos específicos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo aceitação tácita das condições por mais de duas décadas e a aplicação da supressio, afastando política discriminatória de preços, validando as glosas à luz da cláusula contratual e rejeitando o dano moral por ausência de ato ilícito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação, confirmando a inexistência de discriminação remuneratória, a uniformidade do padrão UT/CH entre prestadores, a natureza empresarial da relação e a incidência da supressio com fundamento na boa-fé objetiva, com remissão ao art. 422 do Código Civil e ao REsp 1.202.514/RS. Feito esse breve retrospecto, observo que no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
O acórdão manifestou-se expressamente acerca da inaplicabilidade do Código do Consumidor à relação entre as partes (fls. 3779), a aplicação do artigo 422 do CC (/fls. 3875), 478 do CC (fls. 3788 e 3851). Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, e m relação à alegada violação ao(s) art(s). 422 do CC. 421-A, §1º, e 478 do CC, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. .. (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ademais, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 422 do CC,. 421-A, §1º, e 478 do CC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 3778-3784):
Vejo que a fundamentação da sentença chegou a abordar, ainda, análise da boa fé objetiva que deve haver entre as partes, princípio que visa a impedir que uma das partes venha a agir de forma contraditória aos objetivos do contrato. No entanto, reconheceu a sentença que não houve ofensa a tal princípio, vindo a reconhecer que a inércia da parte autora, ao longo dos anos, terminou gerando para a Requerida a expectativa de satisfação quanto ao preço adotado para remuneração dos serviços, além de convalidar a aceitação tácita da modificação do contrato. Por fim, reconheceu a sentença, com base no laudo pericial produzido, que a utilização da tabela com base na CH (R$ 0,21) era aplicada não só em relação a autora, mas também em relação a outros prestadores de serviços, acrescentando que esse valor era multiplicado pela quantidade de UT correspondente ao exame, situação que não revela desproporcionalidade ou conduta discriminatória. Analisando o quadro fático, é fato incontroverso nos autos a existência de um contrato de prestação de serviços laboratoriais, firmado em julho de 1994, sendo que, o preço e a remuneração eram inicialmente definidos pela tabela da AMB, tendo havido a extinção dessa tabela no ano de 1996, quando então o valor passou a ser definido pela tabela própria da Requerida, que passou a utilizar a UT (unidade de trabalho) fixada em R$ 0,21, e que teve vigência até março de 2015. .. Note-se que a perícia concluiu que os contratos entre a Unimed e as prestadoras de serviços diversas tinham os mesmos termos e forma de aplicação de valores, mas que a parte autora não assinou a minuta de contrato aditivo que indicava a mesma prática de preços. Mas ainda que a parte autora não tenha assinado os aditivos análogos aos demais prestadores de serviços que mantinham vínculo com a parte Requerida, concluiu a perícia que não houve diferenciação de preço relevante.Ou seja, competia às partes terem solucionado a questão em novo aditivo.
Analisando o quadro fático, é fato incontroverso nos autos a existência de um contrato de prestação de serviços laboratoriais, firmado em julho de 1994, sendo que, o preço e a remuneração eram inicialmente definidos pela tabela da AMB, tendo havido a extinção dessa tabela no ano de 1996, quando então o valor passou a ser definido pela tabela própria da Requerida, que passou a utilizar a UT (unidade de trabalho) fixada em R$ 0,21, e que teve vigência até março de 2015. .. Note-se que a perícia concluiu que os contratos entre a Unimed e as prestadoras de serviços diversas tinham os mesmos termos e forma de aplicação de valores, mas que a parte autora não assinou a minuta de contrato aditivo que indicava a mesma prática de preços. Mas ainda que a parte autora não tenha assinado os aditivos análogos aos demais prestadores de serviços que mantinham vínculo com a parte Requerida, concluiu a perícia que não houve diferenciação de preço relevante.Ou seja, competia às partes terem solucionado a questão em novo aditivo. No entanto, não houve essa vontade conjunta, mostrando-se irrelevante discutir eventual culpa por parte de quaisquer dos contratantes pela não realização de uma composição satisfatória acerca da omissão superveniente do contrato em definir como o preço seria ajustado e qualquer seria a base para aplicação do preço. E como tal, o fato é que a parte Requerida passou a utilizar a sua tabela, de forma conjunta a todos os seus prestadores de serviços conforme já reconhecido pela perícia realizada, não podendo perder de vista o fato de que a parte autora aceitou o preço e a forma de pagamento por longos anos e até a data do encerramento do contrato, como bem restou reconhecido pela sentença. Aliás, a inércia da parte autora, com aceitação do preço por longo tempo de contrato, terminou acarretando a plena expectativa em favor da Requerida de aceitação tácita das modificações. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que inocorre na espécie. 2. Ilidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação da boa-fé contratual (instituto da supressio), bem como da existência de motivo justo a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial, demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.716.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221770 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221770 (202601278801)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Medicina Laboratorial Dirceu Ferreira S/S Ltda. - ME e Dirceu José Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 3.773): DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO PREÇO PAGO PELA OPERADORA DE SAÚDE PARA AS CLÍNICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CLÁUSULA CONTRATUA
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