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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3244594 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3244594 (202601292023)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, e na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso espec

DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, e na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: (a) Houve omissão quanto (i) à inexistência de outros bens penhoráveis e insuficiência de bloqueios já realizados; (ii) à natureza, liquidez, disponibilidade e suficiência do crédito ofertado (cessão por escritura pública, valor histórico de R$ 100.000.000,00, sem gravames), confrontando as premissas do acórdão sobre ausência de precatório expedido e oferta em outras execuções; (iii) à distinção entre inexistência de ofício requisitório e inexistência/iliquidez do crédito, não enfrentada pelo acórdão recorrido; (b) "os precedentes suscitados na r. decisão, ora agravada, não se aplicam ao caso em comento, pois tratam de hipótese em que a parte não tenha demonstrado o cometimento, ao menos em tese, pelo Tribunal de origem, de qualquer vício de fundamentação descrito nos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC, ou, que o Tribunal tenha dirimido integralmente a lide e solucionado a controvérsia" (fl. 302); (c) A aferição da omissão é anterior ao mérito e não demanda revolvimento fático, pois o retorno à origem é necessário para integralização do julgado e estabilização das premissas fáticas. Assevera, ainda, que, "sob qualquer ângulo que se observe, resta evidenciado que não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ, motivo pelo qual não deve ser mantida a r. decisão, ora agravada, devendo ser conhecido o Agravo em Recurso Especial" (fl. 315). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 86/89 - Grifou-se): Como visto, cuida-se na origem de execução fiscal, em que a parte ré, ora agravante, se insurge contra decisão que determinou a sua intimação para que procedesse à substituição dos bens anteriormente ofertados. Razão, contudo, não lhe assiste. De início, ressalta-se que não se desconhece que pelo princípio da menor onerosidade, positivado no artigo 805, do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso para o executado. De fato, o verdadeiro escopo dessa regra geral é "impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva". Nada obstante, o referido princípio não pode ser analisado de forma isolada, já que que existem outros princípios informativos do processo executivo, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente, de maneira que se faz necessária uma ponderação entre os princípios, a fim de que se alcance uma execução mais equilibrada. Registre-se que a Corte Superior já se manifestou nesse sentido. Confira-se: .. Por outro lado, o agravado não está obrigado a aceitar os bens ofertados pela agravante. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se que a oferta de créditos que possui contra o próprio Estado para garantia da execução fiscal, além de recusada pelo credor (índice 000636), não atende a ordem preferencial prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80. Confira-se: .. Além do mais, ausente prova de que a executada não possui outros bens a serem penhorados. Destarte, embora a constrição deva ser feita de forma menos gravosa para o devedor, é certo que a execução se perfaz no interesse do credor, devendo se atentar, repita-se, que o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode significar ônus ao credor, sendo certo que o fim principal da execução é a satisfação do débito. No caso, verifica-se que o ERJ recusou os créditos ao fundamento de que não há precatório expedido e de que os bens já foram ofertados em outras execuções fiscais (índice 000636 dos autos originários). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 140): Como consta expressamente do Acórdão embargado, o princípio da menor onerosidade, positivado no artigo 805, do Código de Processo Civil não pode ser analisado de forma isolada, já que que existem outros princípios informativos do processo executivo, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente, de maneira que se faz necessária uma ponderação entre os princípios, a fim de que se alcance uma execução mais equilibrada. Outrossim, como foi mencionado no Acórdão recorrido, o ERJ recusou os créditos ao fundamento de que não há precatório expedido e de que os bens já foram ofertados em outras execuções fiscais (índice 000636 dos autos originários). No mais, as razões que levaram ao entendimento antes firmado foram expressamente lançadas no julgado, não havendo fundamento para a interposição de embargos de declaração. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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