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STJ — DECISÃO AREsp 3115361 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3115361 (202504600447)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA PRISCILA PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.304-1.310). A embargante sustenta omissão ao aplicar a Súmula 211 do STJ, já que se deixou de enfrentar matéria de ordem pública consistente na ilegitimidade ativa em sede de execução fundada em contrato c

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA PRISCILA PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.304-1.310). A embargante sustenta omissão ao aplicar a Súmula 211 do STJ, já que se deixou de enfrentar matéria de ordem pública consistente na ilegitimidade ativa em sede de execução fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta, ainda, a ocorrência omissão quanto à violação ao disposto no art. 85, § 10 do CPC, eis que a demanda originária aplicou de maneira indevida o princípio da causalidade ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Salienta, ainda, que a decisão embargada foi omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ, visto que deixou de enfrentar argumento central expressamente deduzido pela parte embargante, qual seja, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ademais, a decisão recorrida não teria se manifestado acerca da suposta violação ao Tema Repetitivo 1.306 do STJ, acerca da necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo a corte estadual incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Aponta, também, a existência de contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 587 do STJ, já que a situação fática constante dos autos seria distinta daquela tratada no julgado repetitivo, já que aqui, a execução foi extinta sem resolução de mérito por abandono da parte exequente, antes dos julgamentos dos embargos, enquanto que no precedente qualificado a execução e os embargos eram coexistentes. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 1.330). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece acolhida. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se à sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo, excepcionalmente possuir efeitos de natureza infringente. No caso em apreço, contudo, não se verificam as omissões e contradições apontadas pela parte embargante. Quanto à aplicação da Súmula 211 do STJ a respeito da impossibilidade de analisar a ilegitimidade ativa para ação executiva, manifestei-me monocraticamente no seguinte sentido: "Quanto ao ponto, o recurso não merece ser conhecido porque a questão da ilegitimidade ativa da parte recorrida para propositura de ação executiva não foi objeto de debate em nenhum grau de jurisdição, mesmo depois de opostos de embargos de declaração, a atrair, portanto, a incidência da Súmula 211 do STJ." (fl. 1.308) Portanto, não há que se falar em omissão, eis que o tema foi expressamente analisado na decisão embargada. Registre-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é preciso que o tema seja objeto de debate pelas instâncias ordinária para que seja apreciado em sede de recurso especial, não bastando que seja sucitado em razões recursais. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos. Em primeira instância, foi rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa dos exequentes e acolhida a tese de excesso de execução apenas quanto à verba do assistente técnico. O Tribunal local concluiu pela preclusão da discussão sobre a ilegitimidade ativa e manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o seguro garantia ofertado pela recorrente não foi aceito pelo juízo de piso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes poderia ser analisada, mesmo diante da preclusão reconhecida pelo Tribunal local; e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. e (ii) o oferecimento de seguro garantia judicial pela recorrente seria suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o reconhecimento da preclusão quanto à discussão sobre a ilegitimidade ativa dos exequentes, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A revisão do entendimento da Corte local sobre a natureza do depósito realizado pela parte devedora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (..) (REsp n. 2.219.795/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) A embargante sustenta omissão quanto à violação ao disposto no art. 85, § 10 do CPC, eis que a demanda originária aplicou de maneira indevida o princípio da causalidade ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao ponto, os embargos de declaração não podem ser conhecidos por se tratar de inovação recursal. Isso porque, analisando o recurso especial interposto pela parte embargante (fls. 764-785), vê-se não suscitou violação ao dispositivo legal mencionado. Assim, no ponto, deixo de conhecer dos embargos opostos, ante os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Aduz a embargante que a decisão embargada foi omissa ao aplicar a Súmula 7 do STJ, visto que deixou de enfrentar argumento central expressamente deduzido pela parte embargante, qual seja, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Mais uma vez, sem razão. Ao aplicar a Súmula 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, assim me manifestei: "No mais, para rever o ponto da existência de acessoriedade entre as demandas, bem como a improcedência dos pedidos formulados pela parte ora recorrente em embargos à execução é imprescindível a revisão dos fatos e das provas acostados ao feito, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ." (fl. 1.310) Assim, extrai-se que houve expressa manifestação a respeito dos pontos que não poderiam ser objeto de análise por esta corte por demandar revolvimento fático-probatório, não havendo que se falar em omissão. A embargante sustenta que a decisão recorrida não teria se manifestado acerca da suposta violação ao Tema Repetitivo 1.306 do STJ, acerca da necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo a corte estadual incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao ponto, primeiramente, verifica-se que a parte recorrente não apontou em seu recurso especial violação ao Tema Repetitivo 1.306 do STJ pela corte estadual. Ademais, a tese firmada no precedente aludido trata de debate estranho ao feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade. 4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, a exemplo de um laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). 6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Ao longo do recurso especial interposto pela ora recorrente não se vislumbra qualquer espécie de impugnação à fundamentação adotada pela corte estadual por ser "per relationem". Logo, o recurso não pode ser conhecido no ponto porque trata-se de inovação recursal e encontra divorciado dos temas debatidos ao longo do feito, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF quanto ao ponto. Ainda que assim não o fosse, tem-se que ao me manifestar sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e constatar a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, assim o fiz: "Da violação do art. 1.022 do CPC A parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o tribunal estadual deixou de analisar documentação que comprovava a ilegitimidade da parte exequente, os precedentes jurisprudenciais sobre embargos e extinção da execução, a aplicabilidade do princípio da acessoriedade ao caso concreto e as consequências da extinção da execução sobre os embargos do devedor. Quanto ao ponto, não há ausência de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Do acórdão recorrido extrai-se que: A controvérsia consiste em saber 1) se extinta a execução por título extrajudicial, subsiste o interesse no julgamento dos embargos à execução; e 2) sobre quem recai o ônus do pagamento dos honorários sucumbenciais na eventual perda do objeto dos embargos à execução. Os embargos à execução constituem forma de impugnação autônoma contra o suporte da execução, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 914 do CPC. Como se verifica, a execução por título extrajudicial, nº 0024248-63.2017.8.19.0023, foi extinta por abandono, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí, cujo recurso de apelação não foi conhecido por deserção. Segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. Sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Recurso da exeqüente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para regularização do preparo, todavia não se manifestou. Art. 1.007, § 2º do NCPC. Deserção decretada. Recurso manifestamente inadmissível. Artigo 932, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0024248-63.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). Como se verifica, a execução por título extrajudicial, nº 0024248-63.2017.8.19.0023, foi extinta por abandono, nos termos da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Itaboraí, cujo recurso de apelação não foi conhecido por deserção. Segue a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. Sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Recurso da exeqüente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para regularização do preparo, todavia não se manifestou. Art. 1.007, § 2º do NCPC. Deserção decretada. Recurso manifestamente inadmissível. Artigo 932, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0024248-63.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/08/2022 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Contudo, extinta a execução, os embargos à execução não são automaticamente extintos pela perda do objeto. Isso porque os embargos à execução têm natureza jurídica de ação e, portanto, com a partir de sua propositura, passam a tramitar duas ações relativamente autônomas. O resultado dos embargos influenciará diretamente o resultado da execução, mas não há obrigatoriedade de julgamento simultâneo. No caso dos autos, a parte deduziu pretensão autônoma, ou seja, não apenas procurou desconstituir a execução, pois postulou a declaração de quitação pelo adimplemento substancial ou a rescisão com devolução do valor pago. Assim, em que pese a execução ter sido abandonada pelo exequente, tal fato não impede o julgamento dos embargos. Acrescente-se que, no mérito, os embargos foram rejeitados e a apelação trouxe argumento único, defendendo a tese da perda do objeto, com vistas a obter a inversão do ônus sucumbenciais. Tal circunstância impede o eventual exame dos fundamentos da sentença por esta Corte Revisora, pois a análise recursal se limita aos pontos impugnados pelo recorrente, sob pena de violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Um passo adiante, os ônus de sucumbência recaem sobre quem saiu vencido, e, considerando que a pretensão do devedor não foi acolhida, deve responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. (..) Diante dessas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a Corte estadual debruçou-se de maneira completa sobre o tema que fora efetivamente levado à debate em sede de apelação, qual seja, a suposta perda de objeto dos embargos à execução em virtude da extinção sem julgamento de mérito da execução por abandono, para efeito de inversão dos ônus sucumbenciais. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mais, é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que expresse de modo fundamentado, adequado e suficiente as razões pelas quais alcançou suas conclusões, o que se verificou no caso em apreço. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma expressa e fundamentada sobre a questão controvertida, delineando as razões jurídicas que conduziram ao seu entendimento. 2. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" (fls. 1.306-1.308) Logo, não há que se falar em omissão no ponto. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Alegado erro material quanto à terminologia utilizada (liquidação ao invés de cumprimento de sentença) não influencia o julgado quando as conclusões jurídicas permanecem inalteradas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.862.737/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifei.)" (fls. 1.306-1.308) Logo, não há que se falar em omissão no ponto. Por fim, a embargante aponta a existência de contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 587 do STJ, já que a situação fática constante dos autos seria distinta daquela tratada no julgado repetitivo, visto que aqui, a execução foi extinta sem resolução de mérito por abandono da parte exequente, antes do julgamentos dos embargos à execução, enquanto que no precedente qualificado a execução e os embargos eram coexistentes. Quanto ao ponto, novamente, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, já que a indevida aplicação do Tema Repetitivo 587 do STJ não foi objeto de impugnação no bojo do recurso especial interposto pela ora embargante, tratando-se de inovação recursal. Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Em verdade, a parte embargante, inconformada com a decisão que lhe fora desfavorável, opôs o presente recurso com a finalidade de modificar o entendimento meritório declinado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Advirto, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração que carreiem matérias impertinentes ao feito ou com o intuito diverso daquele previsto no art. 1.022 do CPC, poderá ser considerada conduta protelatória, dando ensejo à aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 3º do CPC. Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, os rejeito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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