Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Armando Jose Tobias da Silva Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 550):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer, com a confirmação da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por "error in procedendo" e julgamento "extra petita". III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo em vista que a sentença condenou o requerido a uma obrigação de fazer que consiste exatamente no que os autores pleitearam, isto é, cessar atividades ruidosas e perturbação ao sossego, não há falar em "error in procedendo". 4. A análise da narrativa fática da petição inicial e do conjunto probatório permite concluir pela observância, na sentença, aos limites dos pedidos formulados pelos autores. IV. DISPOSITIVO
5. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º e 492. O recurso especial aponta violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil; e art. 1.277 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita ao estender a condenação para abranger a via pública, com fundamento indevido no art. 322, § 2º, do mesmo diploma, por criar obrigação não pedida e inexigível a particular, além de confundir interpretação sistemática do pedido com ampliação do objeto da lide. Alega ofensa ao art. 1.277 do Código Civil por extrapolação dos limites do direito de vizinhança, afirmando que a responsabilidade do proprietário não alcança atos de terceiros em via pública, que configuram matéria de ordem pública, e que a condenação à cessação de ruídos na rua impõe obrigação juridicamente impossível. Sustenta divergência jurisprudencial ao afirmar que o acórdão recorrido destoa do entendimento consolidado quanto ao princípio da congruência e à vedação de ampliação do pedido por interpretação, defendendo a reforma para extirpar a parte da condenação referente à via pública. Nas contrarrazões de fls. 665-676, os recorridos defendem a incidência da Súmula 7/STJ, afirmam inexistir julgamento extra petita em razão da interpretação sistemática do pedido conforme art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentam a responsabilidade objetiva no direito de vizinhança com base no art. 1.277 do Código Civil e apontam ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por Lausimar Pereira dos Santos e Jose Ismael dos Santos em face de Armando Jose Tobias da Silva Ferreira, alegando perturbação do sossego causada pelo bar "Chopp do Galinho" após as 22 horas, em afronta ao Código de Posturas Municipal, com pedido de cessação das atividades ruidosas e fixação de multa diária; atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, condenando o réu à imediata cessação das atividades ruidosas a partir das 22 horas, inclusive quanto a frequentadores que permanecem na rua em frente ao estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixando honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, afastando nulidade por "error in procedendo" e julgamento extra petita, aplicando o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e reconhecendo, com base em boletins de ocorrência, vídeos, testemunhos e previsão do Código de Posturas de Antonina, que os ruídos decorrem diretamente da atividade do estabelecimento, majorando ainda os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Feito esse breve retrospecto, observo que o acórdão impugnado assim enfrentou a controvérsia:
.. Ora, como visto, a pretensão autoral diz respeito a uma obrigação de não fazer, qual seja, a prática de atividades ruidosas, a partir das 22h:00min, no estabelecimento comercial do apelante. Tal obrigação, portanto, se relaciona, também, a uma defazer, isto é, a de cessar, após esse horário, os ruídos e causar a perturbação ao sossego, em atendimento ao disposto no Código de Posturas Municipal (Lei Municipal nº 26/2008). Trata-se, portanto, de questão meramente técnica e que não permite concluir pela dissociação entre os pedidos iniciais e o dispositivo da sentença.
Feito esse breve retrospecto, observo que o acórdão impugnado assim enfrentou a controvérsia:
.. Ora, como visto, a pretensão autoral diz respeito a uma obrigação de não fazer, qual seja, a prática de atividades ruidosas, a partir das 22h:00min, no estabelecimento comercial do apelante. Tal obrigação, portanto, se relaciona, também, a uma defazer, isto é, a de cessar, após esse horário, os ruídos e causar a perturbação ao sossego, em atendimento ao disposto no Código de Posturas Municipal (Lei Municipal nº 26/2008). Trata-se, portanto, de questão meramente técnica e que não permite concluir pela dissociação entre os pedidos iniciais e o dispositivo da sentença. Rememore-se que os autores pleitearam "que a presente seja julgada PROCEDENTE, condenando-se o Requerido / Réu a proceder na imediata cessação das atividades ruidosas a partir das 22h00" (mov. 1.1 - destaquei), enquanto a sentença condenou "o réu em obrigação de fazer consistente na imediata cessação das atividades ruidosas a partir das 22h00min, inclusive em relação àqueles que permanecem na rua em frente ao estabelecimento"(mov. 161.1 - grifei). Desse modo, não há falar em "error in procedendo" - até mesmo porque eventual reconhecimento nesse sentido em nada alteraria a obrigação imposta ao apelante. Outrossim, igualmente não se vislumbra a existência de julgamento "extra petita" em razão da determinação judicial de que as atividades ruidosas sejam evitadas, também, na via pública em que está situado o bar do recorrente. Isso porque a narrativa fática da petição inicial e o pedido final levam à conclusão de que houve requerimento nesse sentido. Com efeito, dispõe o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". E, no caso, é incontroverso que a perturbação de sossego alegada pelos requerentes é ocasionada pelos frequentadores do estabelecimento do apelante. Tem-se, nesse passo, das alegações autorais e do conjunto probatório, que as reuniões de pessoas em frente ao estabelecimento do apelante - e da residência dos autores, ao lado -, com ruídos e sons excessivos se estende, naturalmente à via pública. Desse modo, não se pode reconhecer a absoluta ausência de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial pela prática, pelos frequentadores do bar, de atos de perturbação ao sossego no local, ainda que na rua em frente. Ademais, como já dito no acórdão do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo réu, que confirmou a medida liminar, não se exige do recorrente que fiscalize toda e qualquer movimentação na rua. Contudo, caso o estabelecimento esteja em funcionamento, o apelante e seus clientes devem observar o Código de Posturas Municipal de Antonina após às 22h00min. Logo, não há falar em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil 2 ante a condenação judicial de fazer cessarem as perturbações do sossego pelos frequentadores do estabelecimento que permanecem na rua em frente ao bar. .. (e-STJ fls. 550/559). grifo acrescido. Constata-se da leitura do acórdão impugnado a afirmação que houve pedido expresso referente à adoção de medidas, por parte dos proprietários do estabelecimento comercial, para fazer cessar o barulho, provocado por terceiros nas imediações do bar, após as 22 horas. Assim, para se conhecer da controvérsia referente ao julgamento fora do pedido, bem como a questão referente aos limites do direitos de vizinhança necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial . Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223477 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223477 (202601247987)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Jose Tobias da Silva Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 550): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procede
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.