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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1094170 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1094170 (202601712331)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5082630-48.2024.8.24.0000, indeferiu o pedido revisional. Consta nos autos que o paciente foi condenado por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §§ 7.º

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Revisão Criminal n. 5082630-48.2024.8.24.0000, indeferiu o pedido revisional. Consta nos autos que o paciente foi condenado por lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §§ 7.º e 9.º, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos e indeferimento da substituição por restritivas de direitos (fls. 506-508). A apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados (fls. 237-252; 377-380). Informa-se trânsito em julgado em 18/07/2024 e extinção da punibilidade por integral cumprimento em 08/08/2025. Neste writ, a Defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, embora somente um vetor judicial tenha sido negativado (circunstâncias do crime), sem fundamentação idônea para ultrapassar o parâmetro de 1/6 (um sexto). Requer a redução da pena-base para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, com readequação das fases subsequentes (fls. 2-12). Pugna, ainda, pelo afastamento da causa de aumento do § 7.º do art. 129 do Código Penal, por revogação tácita decorrente da Lei n. 14.344/2022 e por incompatibilidade topográfica com a figura qualificada do § 9.º Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e afastar a majorante do § 7.º do art. 129 do Código Penal, fixando a pena em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. Subsidiariamente, pede a concessão de ofício. Informações prestadas às fls. 462-504 e 506-511. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 514-519, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. No caso em exame, a impetração versa sobre dosimetria da pena em condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, atacando acórdão proferido em revisão criminal. Consta nos autos que o título condenatório transitou em julgado, a reprimenda foi integralmente cumprida e a punibilidade declarada extinta, não havendo notícia de execução penal em curso ou de qualquer medida restritiva à liberdade de locomoção do paciente. A proteção conferida pelo habeas corpus pressupõe a existência atual de lesão ou ameaça concreta à liberdade de ir e vir. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sintetizada na Súmula 695, afasta o conhecimento do writ quando não identificada restrição ou perigo concreto à liberdade, por inexistir utilidade prática da ordem mandamental. A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 695/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus exige a demonstração de utilidade concreta da prestação jurisdicional, consistente na existência de constrição atual ou ameaça iminente ao direito de locomoção do paciente. 2. Condenação criminal transitada em julgado em 2004, sem demonstração de qualquer efeito executivo atual ou de ameaça concreta ao direito de locomoção, não autoriza a tutela do writ, nos termos da Súmula 695 do STF. 3. Inviável a utilização do habeas corpus como instrumento de revisão abstrata de condenações pretéritas, desprovidas de qualquer repercussão executória atual, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.043.973/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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