Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL MOREIRA GOUVEIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: de exigir contas ajuizada por Isabella Gasbarro em face do agravante, na qual requer a prestação de contas relativas à suposta administração de bens e valores da mandante falecida.
Decisão interlocutória: julgou procedente a primeira fase para condenar os requeridos a prestar contas no prazo de 15 dias, na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 133):
PROCESSUAL CIVIL - Ação de exigir contas - Mandato - Primeira fase - Decisão condenatória de alguns dos réus à prestação de contas - Agravo por um deles interposto - Preliminares rejeitadas - Obrigação do mandatário de prestar contas - Decisão mantida - Agravo desprovido
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 371, 489, § 1º, IV, e 550 do CPC, e 653 e 667 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o interesse de agir não se configura sem controvérsia efetiva e que a inventariante poderia obter diretamente das instituições financeiras as informações pretendidas, tornando desnecessária a via judicial. Aduz que a condenação ao dever de prestar contas não pode se basear na mera existência de procuração, sem demonstração de atos de gestão. Argumenta que o acórdão não enfrentou os argumentos centrais e aplicou fundamentos genéricos, em desconformidade com a exigência de motivação adequada. Assevera que a petição inicial não especifica, de forma detalhada, as razões e o período das contas exigidas, em desacordo com a disciplina legal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que, ao impugnar o dever de prestar contas com base no art. 667 do CC, o recorrente não enfrentou os fundamentos efetivos do acórdão, alicerçados no art. 668 do CC e no art. 551 do CPC, além de, quanto ao interesse de agir, limitar-se à invocação dos arts. 17 e 550 do CPC sem demonstrar, a partir do texto desses dispositivos, a exigência de pretensão resistida ou requerimento extrajudicial que infirmasse a premissa adotada de que a contestação evidencia o interesse de agir. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 371 e 550, § 1º, ambos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 134-135):
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, como no caso dos autos, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor, visto que, do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. A leitura da contestação apresentada pelo agravante evidencia o interesse de agir da agravada (fls. 400/407 de origem), ao que se acrescenta que a formulação de pedido antes da propositura da ação não é requisito a ser cumprido previamente à busca do Poder Judiciário. No mérito, a MM.
134-135):
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, como no caso dos autos, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor, visto que, do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. A leitura da contestação apresentada pelo agravante evidencia o interesse de agir da agravada (fls. 400/407 de origem), ao que se acrescenta que a formulação de pedido antes da propositura da ação não é requisito a ser cumprido previamente à busca do Poder Judiciário. No mérito, a MM. Juíza de primeiro grau dirimiu com acerto a controvérsia entre as partes, motivo pelo qual, na forma do que dispõe o artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ("Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento"), os fundamentos da decisão a seguir transcritos passam a integrar a presente decisão colegiada:
"O vínculo jurídico estabelecido entre as partes é fato incontroverso e, portanto, é o suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão inicial, com base na disposição do artigo 550 do Código de Processo Civil, pois conforme tem entendido a jurisprudência: "APELAÇÃO Prestação de Contas Primeira Fase Sentença de procedência - Legitimidade do herdeiro para exigir contas do procurador de mandante falecida - Por igual, tem o herdeiro da interdita falecida legitimidade para exigir contas da Curadora, com relação ao período da interdição Sentença Mantida Recurso Improvido." (TJSP; Apelação Cível 0002920-44.2013.8.26.0566; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2014; Data de Registro: 26/02/2014). Com efeito, a relação de mandato é uma modalidade de negócio jurídico em que o mandante confere poderes ao mandatário para agir em seu nome, praticando atos e/ou administrando interesses. De acordo com o art. 653 do Código Civil, o mandatário tem a obrigação de prestar contas ao mandante sobre a execução do mandato, e é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, indenizando quaisquer prejuízos causados por culpa sua ou daquele a quem substabelecer (art. 667 do CC). Ademais, nos termos do art. 668 do mesmo diploma legal, mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja, sendo que, pelas somas que devia entregar ao mandante ou receber para despesas, mas empregou em proveito próprio, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou (art. 670 do CC). E conforme já afirmado acima, falecido o mandante, o direito de exigir as contas referidas deve ser transferido aos herdeiros, por meio do espólio. Obviamente, isso não implica no reconhecimento da existência do crédito ou débito em favor da requerente, pois em nosso sistema, a prestação de contas desenvolve-se em duas fases, sendo que na primeira será decidido apenas se os réus estão obrigados a essa prestação, ficando para um segundo momento, em caso positivo, a apuração de eventual débito ou crédito, nos termos do § 6º, do artigo 550, do Estatuto Processual". Acrescenta-se aos sólidos fundamentos da decisão de primeiro grau que, tendo agido como mandatário, com poderes para representar a mandante "junto ao Banco do Brasil S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, podendo abrir, movimentar e encerrar contas correntes, cadernetas de poupança, fundos de investimentos, previdência privada e outras aplicações de qualquer espécie; depositar e retirar importâncias, assinar as respectivas propostas de depósitos retiradas; assinar, sacar, endossar e descontar cheques e ordens de pagamento por qualquer meio" (fls. 19/20 de origem), cabe ao agravante prestar contas da gestão, à luz do disposto no artigo 668 do Código Civil ("O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja"), como dispõe o artigo 551 do Código de Processo Civil. Por fim, diversamente do que pretende fazer crer o agravante, a vigência do mandato não está limitada ao prazo de 1 (um) ano, mas à caracterização de alguma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, nas quais não se compreende o período invocado.
assinar, sacar, endossar e descontar cheques e ordens de pagamento por qualquer meio" (fls. 19/20 de origem), cabe ao agravante prestar contas da gestão, à luz do disposto no artigo 668 do Código Civil ("O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja"), como dispõe o artigo 551 do Código de Processo Civil. Por fim, diversamente do que pretende fazer crer o agravante, a vigência do mandato não está limitada ao prazo de 1 (um) ano, mas à caracterização de alguma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, nas quais não se compreende o período invocado. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de exigir contas. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3250419 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3250419 (202601467001)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMUEL MOREIRA GOUVEIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: de exigir contas ajuizada por Isabella Gasbarro em face do agravante, na qual requer a prestação de contas re
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