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STJ — DECISÃO HC 1064579 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1064579 (202505113693)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de MARLON IGOR SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008500-95.2020.8.21.0005/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 570 dias-multa, pela prática dos

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de MARLON IGOR SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008500-95.2020.8.21.0005/RS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 570 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 8.072/1990, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 51): "APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1) Preliminar - Violação de domicílio- Não há falar de ilicitude, de violação de domicílio ou de reconhecimento de nulidade da apreensão por falta de mandado judicial, uma vez que a acusada franqueou a entrada no imóvel, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida pelos policiais, os quais, inclusive, não conheciam previamente os acusados. Além disso, a existência de denúncia anônima de trá co, acompanhada da diligência de veri cação para constatação da informação prévia, atesta a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes no imóvel das buscas, de forma que não há falar em violação de domicílio, estando de acordo, inclusive, com o informativo 734 do STJ: "a denúncia anônima acerca da ocorrência de trá co de drogas, acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado". 2) Trá co de drogas. Apreensão de 2.671,96g de maconha, 12,79g de cocaína, uma balança de precisão, um colete balístico e R$ 4.500,00, além de uma pistola que estava na posse do acusado. 2.1) Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo . É cediço que os depoimentos dos policiais militares revestem-se de e cácia probatória, pois não seria crível que acusassem falsamente pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder para tanto, sendo que não há motivos concretos para desmerecer suas versões. No cotejo da produção da prova, não havendo mínima razoabilidade sobre a tese da defesa de que a droga era destinada a consumo pessoal ou de que tenha sido enxertada pelos policiais, prevalece os depoimentos dos militares, diante de sua maior carga de substancialidade. 2.2) Privilegiadora. ca mantido o reconhecimento do trá co privilegiado em relação à ré, tendo em vista sua primariedade e a inexistência de comprovação de que se dedicava a atividades criminosas. Já em relação ao corréu o benefício não merece ser reconhecido, tendo em vista que se trata de reincidente específico, o que demonstra que vem fazendo do tráfico seu meio de vida. 3) Porte de arma de fogo (2º fato) - con ssão do acusado corroborada pelo depoimento dos policiais militares. O armamento se encontra descritos no auto de apreensão e teve sua funcionalidade atestada pelo laudo pericial, assim como também foi possível obter sua numeração. 4) Aplicação da Pena. Ainda que se possa cogitar de alguma alteração em primeira ou segunda fase dosimétrica, entendo seja despicienda qualquer modi cação no quantum das reprimendas de primeiro grau, as quais se mostram razoáveis e proporcionais à reprovabilidade dos delitos, além de devidamente justificadas. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, POR MAIORIA." No julgamento dos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa, a Corte estadual "decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA, afastar a nulidade reconhecida, porquanto inconstatada ofensa ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio e, por consequência, dar prevalência ao voto proferido pela maioria por ocasião do julgamento originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado" (fl. 16). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular realizada com base exclusiva em denúncia anônima, por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, com consequente ilicitude das provas e contaminação dos atos subsequentes. Assevera a nulidade do ingresso policial no domicílio por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, ante a inexistência de consentimento válido e comprovado da moradora e a ausência de fundadas razões prévias que indicassem flagrância no interior da residência. Argui a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular realizada com base exclusiva em denúncia anônima, por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, com consequente ilicitude das provas e contaminação dos atos subsequentes. Assevera a nulidade do ingresso policial no domicílio por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, ante a inexistência de consentimento válido e comprovado da moradora e a ausência de fundadas razões prévias que indicassem flagrância no interior da residência. Argui a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do CPP, tornando imprestáveis as provas derivadas das diligências ilícitas. Defende que a prisão em flagrante por crime diverso, em via pública, não autoriza, por si, o ingresso domiciliar, exigindo-se demonstração contemporânea e objetiva de flagrância interna. Alega a inexistência de diligências investigativas prévias capazes de conferir lastro objetivo à suspeita, tais como campana, monitoramento ou observação de condutas típicas de mercancia. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para o reconhecimento das nulidades das buscas pessoais e veiculares e do ingresso domiciliar, com a declaração de ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição do paciente; subsidiariamente, a nulidade das provas obtidas no interior da residência e a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Informações prestadas às fls. 152/165 e 170/172. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 174/183. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à exist ência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso. Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das provas. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Em outro ponto, ainda quanto à alegada ilegalidade do flagrante, cumpre ressaltar que o art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, de relevo salientar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Ainda, o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1.447.374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). De acordo com o que consta no acórdão dos embargos infringentes, "os agentes estatais receberam denúncia apócrifas no sentido de que o réu MARLON IGOR SOARES estaria andando armado pelo município de Bento Gonçalves e realizando a comercialização de drogas utilizando-se o veículo Ford/Focus, de cor prata. De posse de tal informação, na data dos fatos, os agentes estatais receberam informações da localização do sujeito e, então, passaram a empreender diligências, logrando abordar o referido veículo quando o encontraram na via pública" (fl. 24). A Corte de origem acrescentou que, "no ato da abordagem, o réu MARLON IGOR foi agrado na posse de uma pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT938, com numeração suprimida, devidamente municiada, cujo artefato estava em sua cintura, além de um carregador avulso, igualmente municiado, que estava em seu bolso, totalizando 31 (trinta e uma) munições, sendo, em razão disso, preso em agrante delito" (fl. 24). Ressaltou também que, "diante das apontadas delações no sentido de que o acusados praticavam a mercancia de drogas, os agentes estatais questionaram a corré AMANDA MARTINUZZI SANCHES, que conduzia o automóvel, acerca da localização do apartamento onde residiam, o que foi informado por esta, tendo sido autorizado o ingresso no domicílio pela ré, consoante a rmado em pretório pelos policiais que atuaram na abordagem, em que pese tenha sido tal circunstância negada pela imputada em juízo. A Corte de origem acrescentou que, "no ato da abordagem, o réu MARLON IGOR foi agrado na posse de uma pistola, calibre .380, marca Taurus, modelo PT938, com numeração suprimida, devidamente municiada, cujo artefato estava em sua cintura, além de um carregador avulso, igualmente municiado, que estava em seu bolso, totalizando 31 (trinta e uma) munições, sendo, em razão disso, preso em agrante delito" (fl. 24). Ressaltou também que, "diante das apontadas delações no sentido de que o acusados praticavam a mercancia de drogas, os agentes estatais questionaram a corré AMANDA MARTINUZZI SANCHES, que conduzia o automóvel, acerca da localização do apartamento onde residiam, o que foi informado por esta, tendo sido autorizado o ingresso no domicílio pela ré, consoante a rmado em pretório pelos policiais que atuaram na abordagem, em que pese tenha sido tal circunstância negada pela imputada em juízo. Dentro do imóvel, os agentes encontraram em cima de um roupeiro, 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando 2,671kg (dois quilogramas e seiscentos e setenta e um gramas) de maconha, além de 01 (uma) porção de cocaína, pesando 12,79g (doze gramas e setenta e nove decigramas), bem como uma balança de precisão e dinheiro em espécie" (fls. 24/25). Entendeu que " o contexto dos autos, então, denota a existência de fundadas razões a amparar a necessidade de ingresso no domicílio dos imputados pelos policiais, notadamente em razão da prisão em agrante de MARLON IGOR ainda na via pública, na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, não se con gurando qualquer arbitrariedade" (fl. 25). Deste modo, tem-se que as diligências que culminaram com a abordagem do paciente tiveram início a partir de informações específicas de que o paciente portava uma arma de fogo e se valia de veículo determinado para a mercancia ilícita de entorpecentes. Os policiais procederam à busca pessoal do réu, localizando uma arma de fogo, dirigindo-se posteriormente à residência indicada pela corré, que autorizou a entrada no imóvel, onde foram apreendidas as drogas. Tais circunstâncias demonstram que a diligência não se realizou a partir de suspeitas infundadas, não havendo indícios de que a atuação policial se deu em razão de intuições ou impressões subjetivas. Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido (grifos nossos): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). II - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em falta de justa causa para o ingresso no domicílio dos agravantes, posto que se deu em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP nos autos n. 1501668-98.2020.8.26.0302. Ademais, extrai-se dos autos que um indivíduo identificado teria sido preso portando drogas, ocasião na qual indicou que havia adquirido o entorpecente do agravante Júlio, situação que inegavelmente respaldou as denúncias especificadas anteriormente recebidas. IV - Outrossim, não prosperam os pleitos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, não se prestam para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. Precedentes. V - No que tange à incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante Juliana não faz jus à referida redutora, tendo em vista a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Além disso, consoante a fundamentação consignada no acórdão combatido, foi apontada a existência de prévia investigação policial acerca da traficância praticada por ambos os agravantes, o que demonstra a existência de indícios de sua dedicação às atividades criminosas. VI - Mantida a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, diante do quantum de pena aplicada, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. VII - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.834/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM. VI - Mantida a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, diante do quantum de pena aplicada, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. VII - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.834/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de prévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos policiais a chegada de grande quantidade de ilícitos em determinada residência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que ocorria o tráfico de entorpecentes. - Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro para o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele próprio indicado a existência de drogas no interior da casa, revelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar igualmente o ingresso no domicílio. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática delitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que houve prévia investigação, além do fato de a residência ser localizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). - Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos pacientes. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse ocorrido, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 3. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre os pacientes, bem como a organização e divisão de tarefas entre eles. Ademais, destacou a grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos pacientes. Destarte, desconstituir a conclusão da Corte local demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. - Diante da manutenção da condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há se falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2066, haja vista a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Dessa forma, ficam prejudicados os demais pleitos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 837.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.) Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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