Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 68):
Agravo de Instrumento. Desapropriação. Alegação de que seria cabível a condenação da autora em honorários sucumbenciais, já que eles eram devidos por força da lei em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Cabimento. Inteligência do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil. Parte agravante contratou serviços advocatícios, inclusive a defesa técnica. Precedentes. Recurso Provido no sentido de condenar a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 3% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 89/99). Nas razões do recurso especial (fls. 102/114), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria enfrentado: a proporcionalidade dos honorários diante da pluralidade de réus, prevista no art. 87 do Código de Processo Civil; e a regra especial de honorários do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 em ações de servidão administrativa, invocando o Tema 1298 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 103/114). Sustenta ofensa ao art. 87 do Código de Processo Civil, por exigir fixação proporcional dos honorários em razão de múltiplos réus, e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, por estabelecer limites de 0,5% a 5% do valor da causa para honorários em servidão administrativa (fls. 103/114). Aponta violação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao defender que, mesmo na hipótese de sua incidência, os honorários deveriam observar a proporcionalidade do art. 87 do Código de Processo Civil (fls. 111/114). Argumenta que os embargos de declaração foram corretamente opostos para suprir omissões relevantes e, mantida a rejeição, pleiteia anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (Tema 1298 do STJ) e a fixação dos honorários no patamar mínimo de 0,5% do valor da causa, proporcionalmente ao número de réus (fls. 103/114). Contrarrazões apresentadas às fls. 118/127. O recurso especial não foi admitido (fls. 128/129), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 132/143). Contraminuta às fls. 172/180. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa, com pedido de fixação judicial da servidão sobre imóvel, localizado no Município de Morro Agudo (SP), para implantação da infraestrutura de transmissão de energia (fls. 103/104). A parte recorrente alega omissão quanto à incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 em ações de servidão administrativa e da tese repetitiva Tema 1298/STJ no arbitramento dos honorários sucumbenciais (fls. 103/114). Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio de Contrarrazões (fl. 62) e dos embargos de declaração de fl. 81, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essas matérias. Nos embargos de declaração, a parte recorrente assim se manifestou:
9. Por fim, vislumbra-se que Vossa Excelência igualmente não se pronunciou sobre a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece regra especial para a fixação de honorários em ação de instituição de servidão administrativa, que varia de 0,5% a 5%. O v. acórdão, pautado no art. 338, parágrafo único, do CPC, fixou os honorários no patamar mínimo de 3%. 10. E, nesse sentido, deve ser enfrentado que, mesmo que fosse aplicado o patamar máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (o que seria descabido, pois não houve qualquer justificativa para tanto), dada a necessária proporcionalidade, os honorários igualmente teriam de ser fixados em 0,5% ou, no máximo, 0,8%. 11. Assim, seja pela observância da regra da proporcionalidade (art. 87), seja pela incidência da regra especial (art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41), os honorários não podem ser superiores a 0,5% do valor da causa, sob pena de violação aos referidos dispositivos legais. Em que pese a provocação para que fosse analisada a tese subsidiária de aplicação da regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Tribunal de origem fez constar em decisão que julgou embargos de declaração o seguinte (fl.
27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (o que seria descabido, pois não houve qualquer justificativa para tanto), dada a necessária proporcionalidade, os honorários igualmente teriam de ser fixados em 0,5% ou, no máximo, 0,8%. 11. Assim, seja pela observância da regra da proporcionalidade (art. 87), seja pela incidência da regra especial (art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41), os honorários não podem ser superiores a 0,5% do valor da causa, sob pena de violação aos referidos dispositivos legais. Em que pese a provocação para que fosse analisada a tese subsidiária de aplicação da regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Tribunal de origem fez constar em decisão que julgou embargos de declaração o seguinte (fl. 95):
A decisão está suficientemente clara, fundamentada e explicitada. Ao se analisar o Acórdão embargado, vê-se que foram enfrentadas as ditas omissões, de maneira que é descabido o presente recurso. A decisão atacada abordou todas as questões, portanto, o mero inconformismo não enseja a oposição de Embargos Declaratórios. Nesta senda, em que pesem as alegações trazidas em sede recursal, conforme foi muito bem mencionado anteriormente, a decisão está alinhada com o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público, que, inclusive, apresentou casos análogos às fls. 72/74, conforme foi muito bem mencionado no V. Acórdão. Outrossim, os honorários foram fixados apenas para as partes que interpuseram o presente Agravo de Instrumento requerendo a fixação dos honorários, pois eram partes ilegítimas da ação de origem e, por isso, foi determinada em decisão interlocutória a sua exclusão do polo passivo da ação de origem. Sendo assim, o processo se encerra somente para essas partes. Em que pese a alegação de observância da proporcionalidade devido ao número de réus, conforme a regra do artigo 87 do CPC, ela não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte autora na origem foi condenada a pagar honorários de sucumbência. Conquanto o acórdão tenha abordado o artigo 87 do diploma processual, o Tribunal do Estado de São Paulo deixou de proferir qualquer manifestação motivada sobre a aplicabilidade do limite reduzido previsto no artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tese que possui o condão, em tese, de reduzir sensivelmente o valor dos honorários de sucumbência devidos pela concessionária. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque se trata de regra especial, de observância obrigatória, que disciplina os honorários sucumbenciais em ações de desapropriação e de servidão administrativa (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941), já consolidada pela tese repetitiva Tema 1298/STJ, com potencial de alterar o critério jurídico aplicado e o próprio patamar percentual fixado (de 3% conforme o CPC para a faixa de 0,5% a 5% prevista no diploma especial), repercutindo diretamente no resultado do arbitramento. A recusa em analisar a aplicabilidade de preceito de lei federal especial caracterizador da matéria em discussão constitui manifesta omissão e descumprimento do dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tese deduzida pela recorrente em sua contraminuta e reiterada em aclaratórios mostrava-se relevante e apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento originário, de sorte que o silêncio do Colegiado estadual configura inequívoca negativa de prestação jurisdicional e impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão de embargos de declaração. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3101454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3101454 (202504382681)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 68): Agravo de Instrumento. Desapropriação. Alegação de que seria cabív
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