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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3203089 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203089 (202600885150)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 561/562, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado que não se manifestou acerca da majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Impugnação apresentada às fls. 580/583. É O RELATÓRIO. SEGUE

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 561/562, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado que não se manifestou acerca da majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Impugnação apresentada às fls. 580/583. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão à parte embargante. A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial do contribuinte, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante. Sobre esse tema, já se manifestou a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem. 2. A majoração dos honorários é devida quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou não conhecidos, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já fixados. (EDcl nos EAREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos da Fazenda Nacional para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: Levando em conta o não conhecimento do agravo em recurso especial e a condenação anterior na verba honorária, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. EMENTA

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