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STJ — DECISÃO AREsp 3241477 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241477 (202601566100)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEKTRO REDES S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - NEGADO PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilização objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, em razão de que a atuação da concessionária observou as normas regulatórias e que a responsabilização deve ser excluída diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese o brilhantismo das decisões deste Juízo, equivocou-se ao negar provimento ao recurso de apelação, por entender que houve falha na prestação do serviço. Neste momento é essencial destacar que a Concessionária Ré, em contraste com a narrativa apresentada, opera sob um sistema interno supervisionado pela agência reguladora que desfruta de uma presunção de veracidade, dada a sua conformidade com os requisitos legais e regulamentos estabelecidos nos termos da Constituição Federal. Frisa-se que, o sistema utilizado registra todas as atividades realizadas, abrangendo todos os aspectos do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia. Assim, fica evidente que os documentos apresentados pela empresa não podem ser considerados inúteis apenas por terem sido gerados por um sistema informatizado de gestão, pois tal concepção seria contraditória com a realidade atual (fls. 443). Além disso, não seria possível criar contratos falsos, já que a empresa necessita de documentos pessoais para efetuar a ligação em nome de cada indivíduo. Também não faria sentido a empresa buscar aleatoriamente em cadastros gerais pessoas sem contratos para criarem falsas relações contratuais. Essa abordagem não apenas tornaria inviável o processo cliente-empresa e o acesso rápido às informações contratuais, documentação e registros de pagamentos, mas também representaria um verdadeiro caos, algo inimaginável considerando os recursos tecnológicos disponíveis atualmente (fls. 444). Ora, o que se vê no caso é que o Recorrido busca se eximir de um débito que estaria vinculado ao seu nome de forma supostamente indevida, sem sequer fazer prova da alegada ilegalidade. O próprio art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que a responsabilização do fornecedor do serviço poderá ser excluída quando a culpa for de terceiro ou do consumidor: . Ou seja, não houve qualquer conduta ilícita na cobrança realizada pela Concessionária que, conforme já mencionado, estava no exercício do seu direito. Essa prática é extremamente preocupante, pois mina a integridade do sistema legal e prejudica a confiança na justiça. Ao permitir que tais casos prossigam, o judiciário corre o risco de incentivar outros consumidores a adotar o mesmo comportamento, buscando lucro pessoal à custa de empresas que estão simplesmente seguindo os protocolos estabelecidos (fls. 448). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente discorre quanto à redução da multa diária (astreintes) fixada por descumprimento de decisão judicial, em razão de ter sido estabelecida for a dos parâmetros da razoabilidade, tornando-se exorbitante e apta a gerar enriquecimento sem causa , trazendo a seguinte argumentação: Relativamente ao valor da multa diária imposta por descumprimento de decisão judicial, como é o caso do recurso, o STJ tem entendido ser possível reduzir-lhe o valor sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida for a dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido, o que ocorre no caso. Nesse sentido: .. . (fl. 450). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente discorre quanto à redução da multa diária (astreintes) fixada por descumprimento de decisão judicial, em razão de ter sido estabelecida for a dos parâmetros da razoabilidade, tornando-se exorbitante e apta a gerar enriquecimento sem causa , trazendo a seguinte argumentação: Relativamente ao valor da multa diária imposta por descumprimento de decisão judicial, como é o caso do recurso, o STJ tem entendido ser possível reduzir-lhe o valor sem importar em ofensa à coisa julgada, quando se verificar que foi estabelecida for a dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido, o que ocorre no caso. Nesse sentido: .. . (fl. 450). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, constata-se a ausência de substrato que ampare a efetiva contratação e utilização pela parte autora dos serviços cobrados pela ré. Tal comportamento demonstra evidente falha no serviço prestado, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Note-se que, para afastar sua responsabilidade aferida aqui de maneira objetiva, caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (fl. 433-434). Tal comportamento demonstra evidente falha no serviço prestado, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Note-se que, para afastar sua responsabilidade aferida aqui de maneira objetiva, caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (fl. 433-434). Cabia à ré, notadamente, colacionar aos autos documento adequado a demonstrar sua efetiva contratação pela parte autora, como o instrumento de contrato por ela assinado, a gravação do áudio, esta caso tenha sido feita por telefone, ou algo que o valha. A unilateralidade com que foram produzidas as telas sistêmicas reproduzidas nos autos pela ré impede que esse tipo de documento seja valorado de modo a formar a convicção deste Juízo (fl. 435). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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