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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277813 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277813 (202602113993)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jaques Gross - Espólio com fundamento no art. 105, III a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DIREITO SOBRE O BEM OBJETO DE POSSÍVEL CONSTRIÇÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jaques Gross - Espólio com fundamento no art. 105, III a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DIREITO SOBRE O BEM OBJETO DE POSSÍVEL CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE CONSTRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sedes de Embargos de Terceiro, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar a adequação dos Embargos de Terceiro para que, aquele que alega ser possuidor do bem gerador do débito exequendo, discuta a possível prescrição da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de terceiro exige a existência de constrição ou ameaça concreta sobre bens de terceiro não participante do processo, sendo insuficiente o mero receio ou hipótese abstrata de constrição. 4. A pretensão deduzida pelo embargante não visa defender direito incompatível com o ato constritivo, mas, ao contrário, demonstra intenção de integrar o polo passivo da execução, assumindo posição de responsável pelo débito tributário. 5. A peça inicial não traz elementos que evidenciem ameaça concreta de constrição, tampouco apresenta fundamentos que justifiquem a incompatibilidade do direito invocado com eventual penhora, revelando-se inadequado o uso da via eleita. 6. A alegação de prescrição do crédito tributário constitui matéria própria da defesa do executado e não se presta, isoladamente, a fundamentar embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 259/263). A parte recorrente aponta violação aos arts. 317, 321, 330, 489, § 1º, 674, 1.022, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios, houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, em especial: padrão normativo do art. 674 (ameaça e tutela inibitória), conceito processual de terceiro, dever de saneamento dos arts. 317 e 321, e prescrição - Tema 980/STJ e Súmula 397/STJ (cf. fl. 279). Alega que houve omissão em relação ao argumento de que " o s Embargos de Terceiro foram opostos em caráter preventivo, com a finalidade de inibir ameaça de constrição sobre o imóvel do embargante, na forma do art. 674 do CPC. Verifica-se aderência lógica entre a narrativa fática e os pedidos, na medida em que eventual medida constritiva no âmbito da Execução Fiscal nº 5161604-38.2021.8.13.0024 tenderá a recair, em substância, sobre bem de titularidade/posse do embargante, legitimando o manejo da tutela preventiva própria da ação incidental - sobretudo diante da alegada inexigibilidade do crédito exequendo (IPTU), por prescrição, matéria de ordem pública" (fl. 288). "No caso em análise, a ameaça de constrição judicial sobre bem imóvel adquirido por terceiro legitimamente interessado, ora recorrente, configura justa causa para o exercício do direito de ação, materializado no presente Embargos de Terceiro Preventivo" (fl. 290); (II) "a extinção do feito sem julgamento de mérito, mantida em grau recursal, incorre em violação direta aos arts. 317, 321 e 330 do CPC, por suprimir o dever judicial de prevenção e saneamento e por converter em "insanável" vício que, pela própria lógica do CPC/2015, se revela corrigível" (fl. 280); (III) "O Tribunal de origem negou vigência ao art. 674 do CPC ao obstar a tutela preventiva própria dos embargos de terceiro, entendimento posteriormente ratificado em instância superior, ao se vedar o manejo da medida em caráter inibitório e ao se consolidar, no julgamento dos embargos de declaração opostos na apelação, a premissa de que os embargos não poderiam ser opostos diante de mero "temor" de penhora do imóvel. Tal entendimento cria requisito restritivo não previsto na lei federal e esvazia a finalidade típica do art. 674: assegurar tutela inibitória ao terceiro/possuidor, justamente para que não seja compelido a aguardar a constrição para somente então obter proteção jurisdicional. Com efeito, o art. 674 do CPC é expresso ao estabelecer que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição. A lei federal, portanto, não condiciona o cabimento dos embargos à penhora já formalizada, nem exige demonstração de "ameaça" em padrão excepcional" (fls. 283/284). Tal entendimento cria requisito restritivo não previsto na lei federal e esvazia a finalidade típica do art. 674: assegurar tutela inibitória ao terceiro/possuidor, justamente para que não seja compelido a aguardar a constrição para somente então obter proteção jurisdicional. Com efeito, o art. 674 do CPC é expresso ao estabelecer que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição. A lei federal, portanto, não condiciona o cabimento dos embargos à penhora já formalizada, nem exige demonstração de "ameaça" em padrão excepcional" (fls. 283/284). Além disso, frisa que, " n o cenário de execução fiscal, o equívoco se agrava. O risco de constrição não é hipótese remota nem abstrata: integra o desenvolvimento típico do procedimento executivo, que ordinariamente evolui para penhora e expropriação" (fl. 285). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC. Com efeito, a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a Corte de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, a saber: padrão normativo do art. 674 (ameaça e tutela inibitória), conceito processual de terceiro, dever de saneamento dos arts. 317 e 321, e prescrição - Tema 980/STJ e Súmula 397/STJ (cf. fl. 279). Nesse contexto, sustenta que houve omissão em relação ao argumento de que " o s Embargos de Terceiro foram opostos em caráter preventivo, com a finalidade de inibir ameaça de constrição sobre o imóvel do embargante, na forma do art. 674 do CPC. Verifica-se aderência lógica entre a narrativa fática e os pedidos, na medida em que eventual medida constritiva no âmbito da Execução Fiscal nº 5161604-38.2021.8.13.0024 tenderá a recair, em substância, sobre bem de titularidade/posse do embargante, legitimando o manejo da tutela preventiva própria da ação incidental - sobretudo diante da alegada inexigibilidade do crédito exequendo (IPTU), por prescrição, matéria de ordem pública" (fl. 288). "No caso em análise, a ameaça de constrição judicial sobre bem imóvel adquirido por terceiro legitimamente interessado, ora recorrente, configura justa causa para o exercício do direito de ação, materializado no presente Embargos de Terceiro Preventivo" (fl. 290). Reforça que "tal entendimento cria requisito restritivo não previsto na lei federal e esvazia a finalidade típica do art. 674: assegurar tutela inibitória ao terceiro/possuidor, justamente para que não seja compelido a aguardar a constrição para somente então obter proteção jurisdicional. Com efeito, o art. 674 do CPC é expresso ao estabelecer que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição. A lei federal, portanto, não condiciona o cabimento dos embargos à penhora já formalizada, nem exige demonstração de "ameaça" em padrão excepcional" (fls. 283/284). Frisa, ainda, que, " n o cenário de execução fiscal, o equívoco se agrava. O risco de constrição não é hipótese remota nem abstrata: integra o desenvolvimento típico do procedimento executivo, que ordinariamente evolui para penhora e expropriação" (fl. 285). Contudo, o Tribunal a quo quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento da questão omitida. Publique-se. EMENTA

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