Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS OTAVIO DIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500867-51.2024.8.26.0559. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 206/216). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação defensivo (fls. 315/337), mantendo integralmente o édito condenatório. Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397/403). Em grau de recurso especial (fls. 345/365), a Defesa apontou violação dos arts. 157, 240, 244 e 245 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do réu teria se dado sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido do morador, tornando ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inválida a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao entendimento de que aferir a legalidade do ingresso domiciliar, nos termos consignados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 444/446). Em agravo em recurso especial, a Defesa impugnou o referido óbice, sustentando que a questão seria estritamente de direito e que não se pretenderia o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 460/465). Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 469/472). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 498/503). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. A insurgência defensiva centra-se na tese de ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais civis na residência do agravante, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador. Ocorre que, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, as instâncias ordinárias afastaram a nulidade do ingresso domiciliar com fundamento em dois pilares autônomos e igualmente suficientes: a existência de justa causa anterior à entrada dos policiais e a autorização expressa conferida pelo próprio agravante. No que diz respeito à autorização do morador, o Tribunal de Justiça consignou, com base na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que o agravante, ao ser abordado, não soube explicar os motivos da visita recebida e, ao ser indagado sobre a existência de material ilícito na residência, autorizou expressamente o ingresso dos agentes, consoante se extrai do trecho do voto condutor do acórdão, no ponto em que analisou a alegada nulidade de prova:
Exatamente o que ocorre nos autos, em que o ingresso na residência se deu em virtude da existência de fundadas suspeitas de que o indivíduo que ali residia estava na posse de objetos ilícitos, sendo, desse modo, plenamente lícita a revista realizada no local. Ademais, segundo disseram os policiais, o ingresso na residência foi previamente autorizado pelo réu. Observa-se, ainda, que, no interrogatório do réu prestado em juízo, cujo teor se extrai da transcrição sentencial, não houve negativa de que tenha autorizado o ingresso dos policiais em residência. Ademais, o acusado inclusive confessou o crime, dizendo tê-lo praticado por estar precisando de dinheiro e estar arrependido. A confissão, acompanhada da informação de arrependimento, é questão relevante e apta a afastar a ideia de que a autorização para ingresso no domicílio se apresentaria como inverossímil. Veja-se o retrato da sentença no ponto:
Interrogado em juízo (fls.173/174), ao acusado MATEUS OTAVIO DIAS alegou que estava precisando de dinheiro e por isso resolveu comprar drogas para revender. Confessou a propriedade das drogas que foram apreendidas em sua casa alugada. Disse que não conseguiu fazer a venda do entorpecente, pois acabou preso antes. Falou que está arrependido e que pretende ter outra oportunidade para modificar sua vida. Não bastasse, a autorização voluntária também consta do interrogatório extrajudicial destes autos (fls. 06).
A confissão, acompanhada da informação de arrependimento, é questão relevante e apta a afastar a ideia de que a autorização para ingresso no domicílio se apresentaria como inverossímil. Veja-se o retrato da sentença no ponto:
Interrogado em juízo (fls.173/174), ao acusado MATEUS OTAVIO DIAS alegou que estava precisando de dinheiro e por isso resolveu comprar drogas para revender. Confessou a propriedade das drogas que foram apreendidas em sua casa alugada. Disse que não conseguiu fazer a venda do entorpecente, pois acabou preso antes. Falou que está arrependido e que pretende ter outra oportunidade para modificar sua vida. Não bastasse, a autorização voluntária também consta do interrogatório extrajudicial destes autos (fls. 06). Portanto, colhem-se elementos informativos precisos e convincentes sobre o prévio consentimento do morador para ingresso da polícia na residência. Nesse quadro, para se chegar à conclusão defendida pela Defesa, de que o consentimento não teria sido voluntário ou que não teria ocorrido, seria necessário desconstituir as premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO AUTORIZADO PELO MORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a validade da busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador. 2. O Tribunal de origem, em revisão criminal, considerou válida a busca domiciliar, fundamentando-se em diligências policiais que confirmaram denúncia anônima sobre porte de arma e tráfico de entorpecentes, e no consentimento do agravante e sua esposa para a entrada no domicílio. 3. A defesa alega a existência de violação domiciliar, questionando a presença de justa causa e a veracidade do consentimento dado para a busca, e requer a invalidação das provas obtidas no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência atual do STJ, firmada após o trânsito em julgado da decisão condenatória originária deste hc, exige consentimento por escrito ou meio audiovisual para a validade da busca domiciliar, mas tal exigência não se aplica retroativamente, em sede de revisão criminal. 6. A versão dos policiais de que o consentimento foi dado pelo agravante e sua esposa não foi contestada na instrução processual e está acobertada pela coisa julgada. 7. A busca domiciliar foi justificada por fundadas razões da prática de delito no imóvel e pelo consentimento dos moradores, conforme entendimento vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões para a prática de delito e consentimento dos moradores, mesmo que não documentado, conforme jurisprudência à época". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019. (AgRg no HC n. 965.255/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Consentimento verbal. Fundadas razões. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 655 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 436 gramas de maconha, balança de precisão e plástico filme em sua residência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, amparada em fundadas razões e consentimento verbal do morador, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da matéria probatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em consentimento verbal e fundadas razões, é válida, e se a análise da credibilidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5.
11.343/2006, em virtude da apreensão de 436 gramas de maconha, balança de precisão e plástico filme em sua residência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, amparada em fundadas razões e consentimento verbal do morador, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da matéria probatória. 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em consentimento verbal e fundadas razões, é válida, e se a análise da credibilidade dos depoimentos e das circunstâncias fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a validade da busca domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões e consentimento verbal do morador, desde que corroborado por elementos concretos e depoimentos coerentes. 6. A pretensão de reavaliar a credibilidade dos depoimentos, a voluntariedade do consentimento e a existência de fundadas razões configura reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.415.610/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3198968 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3198968 (202600861961)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS OTAVIO DIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500867-51.2024.8.26.0559. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito t
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