Voltar ao acervoDECISÃO
RENATO DE ASSIS WANDERLEY agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.084740-7/002
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ao argumento de que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes. Sustentou que o Tribunal local apreciou incorretamente o cenário fático dos autos que demonstraria que o ofendido deu início ao confronto físico com o acusado, a afastar a futilidade da conduta. Alegou, ainda, que "os elementos reunidos nos autos comprovam a ausência de qualquer elemento surpresa ou circunstância que tenha efetivamente impossibilitado a reação do ofendido" (fl. 600). Requereu o decote das mencionadas qualificadoras.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 677-683).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
O réu foi denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, pois "o crime possivelmente teve como motivação o descontentamento do réu ao avistar sua companheira conversando com terceiros, em via pública" e foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que, "com um golpe certeiro em região letal e dotado de aparente destreza, perfurou o tórax de Guilherme, causando o seu precoce óbito" (fl. 548).
O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso defensivo, procedeu à emendatio libelli e reconheceu o motivo fútil, sob o fundamento de que o recorrente atuou impelido por ciúmes exacerbados e por desejo de retaliação, após deparar-se com a companheira em conversa com terceiros. No que concerne ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, a Corte de origem o manteve ao consignar que o acusado, depois de um primeiro embate, dirigiu-se à própria residência, apoderou-se de uma faca que ocultou sob a blusa e, em momento posterior, retornou ao local para investir contra a vítima.
Neste recurso especial, o réu aduz, quanto ao motivo fútil, que o desenlace letal não decorreu de impulso banal nem de ciúmes, mas de confronto físico deflagrado pela própria vítima, a qual, munida de um pedaço de pau, teria desferido o primeiro golpe contra o recorrente. No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, aduz que inexistiu elemento surpresa, porquanto o acusado portava arma branca visível aos presentes, de modo que o ofendido, ciente do risco, optou por enfrentá-lo.
Todavia, o acolhimento da tese defensiva - quer para afastar a futilidade do móvel, quer para descaracterizar o elemento surpresa - pressupõe, de modo inafastável, a incursão no acervo fático-probatório, com a reavaliação dos depoimentos das testemunhas, da cronologia dos três momentos sucessivos descritos nas razões recursais e da dinâmica do entrevero que precedeu o golpe fatal. Em outras palavras, para que se conclua, como deseja o recorrente, pela inexistência de motivação desproporcional e pela ausência de expediente que dificultasse a reação do ofendido, seria imprescindível revolver todo o substrato probatório dos autos e dele extrair compreensão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.
Tal providência, no entanto, esbarra em óbice intransponível, qual seja, a Súmula n. 7 do STJ, cujo teor preceitua que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3193273 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3193273 (202600719118)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO RENATO DE ASSIS WANDERLEY agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.084740-7/002 Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ao argumento de que as q
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