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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3222433 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222433 (202601251127)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 20/2/2026. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: cobrança, ajuizada por GRUPO MASTELLINI LTDA., em face de VITAL

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 20/2/2026. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: cobrança, ajuizada por GRUPO MASTELLINI LTDA., em face de VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 5.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, de modo a indenizar a parte agravada, nos termos dos artigos 80, II, 81, CPC. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO - Contrato de compra e venda de bem móvel - Ação de cobrança de parcelas do preço - Sentença de procedência - Apelo do adquirente - Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial sobre o instrumento contratual por conter inconsistências gráficas - Não ocorrência - Irrelevância da diligência - Contrato de compra e venda que não exige a forma escrita - Caso concreto em que a existência de ajuste entre as partes a respeito do preço e do objeto está comprovada nos autos - Negócio jurídico perfeito, a teor do art. 482 do CC - Tradição evidenciada na propositura de ação redibitória pela adquirente em face da alienante - Contexto em que a impugnação da existência do negócio mediante arguição de falsidade documental alberga dolo de alteração dos fatos - Multa por litigância de má-fé confirmada - Sentença mantida - Honorários advocatícios de sucumbência majorados - Recurso IMPROVIDO." (e-STJ fl. 252) Recurso especial: alega violação dos arts. 80, II, V, 81, 369, 370, 429, II, CPC, sustentando que: i) o TJ/SP incorreu em manifesta violação aos artigos 369, 370, 429, II, CPC, ao indeferir a produção de prova pericial documentoscópica e, ato contínuo, julgar a demanda com base em presunções contrárias à tese da parte recorrente; e, ii) a parte recorrente, desde a primeira oportunidade, arguiu a falsidade do instrumento contratual apresentado pela parte recorrida, apontando heterogeneidade documentoscópica, inconsistências lógicas e diferenças de formatação, como indícios de adulteração; e, iii) o cerceamento de defesa é flagrante quando a prova indeferida se revela indispensável para o deslinde da controvérsia, como na hipótese, onde a autenticidade do documento impacta diretamente a procedência da cobrança e a eventual caracterização de litigância de má-fé atribuída à parte recorrente; e, iv) a atitude da parte recorrente de impugnar a autenticidade de um documento, quando há indícios de sua inidoneidade, é um exercício regular do direito de defesa e não pode ser confundida com a intenção de alterar a verdade dos fatos de forma dolosa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 80, II, V, 81, 369, 370, 429, II, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "o contrato de compra e venda de bem móvel é informal, ou seja, não existe previsão legal de exigência de forma escrita, podendo ser celebrado até mesmo verbalmente, provando-se sua formação e seus termos por qualquer meio em direito admitido, de modo que, a despeito de inconsistências gráficas, prevalece a substância do negócio, cuja existência, no caso concreto, está comprovada, pois há especificação da coisa alienada e ajuste do preço, a teor do art. 482 do Código Civil", bem como de que "a parte agravante propôs ação declaratória de vício redibitório em face da parte agravada a respeito do equipamento objeto da compra e venda cujo preço é cobrado nestes autos, onde descreveu com detalhes o estado do bem, de forma que resta provada não só a formação do contrato de compra e venda, como também a tradição, isto é, a entrega da máquina à apelada adquirente, por isso, a conduta da parte agravante de visar a se exonerar do pagamento integral do preço com base em falsidade documental perpassa pela intencional subversão da verdade dos fatos", assim também de que "a parte agravante não especificou os termos que foram supostamente adulterados ou manipulados no instrumento e como isso produziu prejuízo tamanho que a dispensasse da obrigação de pagar a integralidade do preço do negócio", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/3/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/3/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 255) para 18%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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