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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272072 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272072 (202601507850)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 25-33): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo reman

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 25-33): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ - Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo improvido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 927, III, 1.040, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, em síntese, que a sentença coletiva não estabeleceu expressamente termo final para os juros remuneratórios. Defende que deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.101 do STJ, limitando-se a incidência dos juros remuneratórios à data do encerramento da conta-poupança ou ao momento em que esta passou a apresentar saldo zero. Apresentadas as contrarrazões (fls. 144-153), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 206-209). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão. Recurso especial proveniente de cumprimento individual de sentença decorrente da ação civil pública referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia judicial para apuração do saldo remanescente, autorizando-se a aplicação do Tema 677 do STJ e afastando-se a incidência do Tema 1.101 do STJ. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem, que manteve a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento e dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, sob o fundamento de que tais critérios foram expressamente previstos no título executivo coletivo e se encontram protegidos pela coisa julgada, afastando, por conseguinte, a aplicação do Tema 1.101 do STJ. II - Questão em discussão no recurso especial. - Da incidência dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.101, fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. A tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada. Cito nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. TEMA 1.101/STJ. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a aplicação de tese repetitiva e os limites do título executivo, ainda que conclua pela inaplicabilidade do precedente invocado. 2. A tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada. Cito nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. TEMA 1.101/STJ. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a aplicação de tese repetitiva e os limites do título executivo, ainda que conclua pela inaplicabilidade do precedente invocado. 2. A tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) O julgado recorrido não divergiu desse entendimento, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal local acerca da incidência dos juros remuneratórios e de seu termo final exigiria nova incursão sobre o conteúdo e o alcance do título executivo judicial, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Cito a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, na parte conhecida, foi desprovido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na fase de liquidação em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa do poupador, a competência do foro do domicílio, a liquidação já em curso, a correção pela Tabela Prática do TJ/SP, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a incidência mês a mês dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários; embargos de declaração na ação civil pública foram acolhidos para admitir os juros remuneratórios mês a mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do não associado ao IDEC para executar a sentença coletiva; (ii) saber se se impõe a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação; (iii) saber se falta liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo e se há necessidade de prévia liquidação; (iv) saber se a condenação coletiva genérica demanda liquidação imprópria com contraditório pleno; (v) saber se é inadequada a execução por simples cálculos aritméticos; (vi) saber se os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/cumprimento individual; (vii) saber se a mora se constitui pela citação válida; e (viii) saber se os juros remuneratórios, como acessórios do depósito, cessam com o encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da ação civil pública e para fixar os juros de mora desde a citação na ação coletiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à incidência de juros remuneratórios e para afastar a alteração do reconhecimento da ausência de interesse recursal sobre o rito de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI, 509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI, 509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014. (REsp n. 1.990.645/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) - Do termo inicial dos juros de mora. Este Tribunal Superior fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. III - Dispositivo. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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