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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3253410 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3253410 (202601763728)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLELIA MARTINA ALBERO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 11/12/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: declaratória e cobrança, ajuizada por CLELIA MARTINA ALBERO, em face de BANESPREV FUNDO BANESPA DE S

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLELIA MARTINA ALBERO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 11/12/2025. Concluso ao gabinete em: 17/6/2026. Ação: declaratória e cobrança, ajuizada por CLELIA MARTINA ALBERO, em face de BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Sentença: julgou improcedente o pedido e revogou a liminar. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revogando a gratuidade concedida. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que rejeitou embargos de declaração interpostos contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Inconformismo da agravante. Agravo interno centrado na rediscussão da decisão que indeferiu o favor legal, bem rejeitado, fundamentada, pela decisão embargada. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 389) Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 489, § 1º, I, IV, 1.022, § único, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a negativa de seguimento ao recurso de Apelação por ausência de recolhimento do preparo recursal, sendo que o recurso versa sobre pedido de justiça gratuita, implica em violação ao art. 3º do CPC; e, ii) é evidente que uma renda mensal bruta próxima ao patamar de 03 salários-mínimos chega a este nível ou fica até menor quando efetuados todos os descontos para subsistência da parte recorrente, inclusive, por se tratar de pessoa idosa; e, iii) não foi oportunizado à parte recorrente que, sendo entendido pela não concessão da justiça gratuita para todos os atos do processo, a benesse poderia ser concedida para alguns atos do processo, sobretudo, para admissibilidade do recurso de Apelação que discute o direito à benesse; e, iv) não foi deliberado acerca da possibilidade de parcelamento das custas e despesas que recaem em face da parte recorrente, o que deveria ter sido apreciado e oportunizado para que, de alguma forma, a parte recorrente conseguisse, ao menos, ter a possibilidade de ter o seu recurso apreciado sem que fosse vitimada pela limitação de acesso à justiça. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não concessão da gratuidade da justiça, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 99, § 2º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 98, § 5º, CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que a decisão impugnada examinou os fatos condizentes com o pedido de gratuidade processual, discernindo que a parte agravante tem renda mensal no valor de R$ 4.839,59 a tudo isso somada a circunstância de que ela não nega a existência do empréstimo descontado de seu benefício previdenciário, sendo cediço que endividamento não se confunde com hipossuficiência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória e cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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