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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3270061 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3270061 (202601958951)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AJC COBRANCA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 3. A decisão embargada foi o

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AJC COBRANCA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 3. A decisão embargada foi omissa ao não observar que a Agravante, em suas razões de agravo (Evento 103), atacou especificamente o óbice da Súmula 283/STF. (fl. 1836) Ficou demonstrado que o acórdão do TJSC divergia frontalmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação n.º 1008581-56.2020.8.26.0302) que, frise-se, está fundado nos precedentes dessa Corte - (R Esp 1.289.995-PE e REsp 1335165-SP). A Recorrente esclareceu que todos os fundamentos do acórdão de origem foram rebatidos, não restando fundamento inatacado apto a manter a decisão recorrida por si só. Em suma, entende a ora Embargante que a barreira da Súmula 283/STF é inaplicável porque sua peça recursal não foi genérica. Foi enfrentado a questão da legalidade da recompra por vício, a validade do negócio jurídico processual e a correta valoração jurídica das provas documentais, atacando todos os pontos que sustentavam a nulidade da execução. Ora, a Embargante argumentou que seu recurso não pretendia o reexame de fatos ou provas (vedado pela Súmula 7), mas sim a correta valoração jurídica da prova. A Embargante contestou a aplicação analógica da Súmula 283, e impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão do TJSC, e demonstrou que a decisão recorrida divergia frontalmente frontalmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação n.º 1008581- 56.2020.8.26.0302), fundado nos precedentes dessa Corte - (R Esp 1.289.995-PE e R Esp 1335165-SP), que admite o direito de regresso no factoring quando a própria existência do crédito está maculada. .. .. a decisão embargada foi omissa ao não considerar o distinguishing fundamental apresentado pela Embargante desde a origem. (fl. 1837) Enquanto o acórdão recorrido tratou a lide como uma tentativa de regresso por insolvência (vedada no factoring pro soluto), a Embargante demonstrou, através dos Eventos 11 e 29, que a execução se baseia em títulos sem lastro comercial (títulos "frios"). Ao ignorar essa distinção fático-jurídica, a decisão monocrática aplicou barreiras processuais (Súmulas 5 e 7) de forma genérica, sem enfrentar a tese de que a recompra por vícios dos titulos é perfeitamente legal. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 283/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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