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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3219412 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3219412 (202601250813)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO APARECIDO DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2026. Concluso ao gabinete em: 19/6/2026. Ação: revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANO APARECIDO DIAS, em fac

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO APARECIDO DIAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 30/1/2026. Concluso ao gabinete em: 19/6/2026. Ação: revisional, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANO APARECIDO DIAS, em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a compensação de valores e determinando a refazimento dos cálculos. Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, em razão de compensação autorizada, sem acolher a alegação de prescrição do crédito pleiteado pelo agravante. 1.2. O agravante sustenta que o prazo prescricional teria sido mal interpretado pela decisão recorrida, alegando que, conforme o artigo 202 do Código Civil, a prescrição deveria ser considerada interrompida uma única vez e o prazo recomeçaria pela metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se houve a consumação da prescrição quinquenal para o crédito compensável com o débito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional do crédito da instituição financeira, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, sendo que a contagem do novo prazo se inicia a partir do último ato do processo que ensejou a interrupção. 3.2. No caso em análise, o último ato processual foi o trânsito em julgado do acórdão que julgara a apelação, certificado em 16/02/2022. Assim, o prazo prescricional não foi consumado, pois a impugnação foi protocolada menos de um ano após o reinício da contagem do prazo. 3.3. Conforme entendimento do STJ, a compensação entre dívidas é direito potestativo extintivo que ocorre no momento da coexistência das dívidas. A prescrição somente impede a compensação se for anterior à coexistência dessas dívidas, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crédito e o débito das partes decorrem do mesmo contrato discutido judicialmente e sua coexistência é anterior ao término do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição da compensação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI, e parágrafo único; art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.468/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022; TJPR, AI nº 0046594- 51.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 09.10.2023." (e-STJ fls. 24-25) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 202, I, V, 206, § 5º, I, CC, sustentando que: i) a interrupção da prescrição ocorre uma única vez e, na hipótese, já houve a interrupção da prescrição referente ao instrumento contratual em razão do trâmite de ação de busca e apreensão nº 0003486-82.2016.8.16.0075, na qual ocorreu a citação da parte recorrente e apreensão do veículo; e, ii) não é adequada a conclusão do TJ/PR, uma vez que desconsiderou a causa interruptiva da prescrição de cobrança de crédito da parte recorrida em razão da busca e apreensão pretérita, e, posteriormente admitiu nova causa interruptiva da prescrição com o trânsito em julgado da presente ação revisional; e, iii) é inegável que sobre a prescrição do direito de compensar houve o transcurso do prazo quinquenal, sendo afastada pelo TJ/PR, pois reconhecida duas causas interruptivas da prescrição para cobrança de crédito sobre o mesmo contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, I, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 202, I, V, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação revisional. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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