Voltar ao acervoDECISÃO
MARCIO DE JESUS NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8166301-74.2023.8.05.0001. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 383 e 384 do CPP, ao argumento de que não foi observado o princípio da correlação, pois foi incluída a qualificadora do meio cruel que não havia sido mencionada na denúncia e somente foi incluída nos memoriais da acusação, sem que houvesse aditamento da petição inicial. Requereu, ao fim, a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. A Corte estadual não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (fls. 579-584). Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial, todavia, não deve ser conhecido, uma vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. O réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e VI, do CP, assim descritos os fatos na inicial acusatória (fls. 1-2, destaquei):
.. Consta dos autos em anexo que, na data de 14.10.2023, no interior de um projeto para usuários de substancias ilícitas, no bairro da Boa Viagem, nesta Capital, durante a madrugada, o Denunciado, com intenso animus necandi, ceifou a vida de LUCAS DA COSTA NASCIMENTO. De acordo com os autos, vítima e Acusado eram usuários de drogas, havendo já, sido abrigados naquela instituição, mas se desligaram por retorno ao uso das substancias. Porém uns quinze dias antes dos fatos, vítima e Acusado, pediram uma nova chance, e retornaram ao projeto, quando, durante a madrugada levado por desentendimento anterior, o Denunciado, resolveu se vingar da vítima, armando-se com uma faca, e, assim que ela dormiu, tão logo essa se virou durante o sono, portanto desprevenida, investiu repentinamente contra ela, passando a esfaqueá-la, freneticamente. Os moradores, foram acordados pelos gritos da vítima, oportunidade em que o Sr. Sergio, presenciou a vítima tentando correr, quando, pediu ao Denunciado que parasse, havendo este respondido: "não vou parar, não", dando espaço absoluto a sua sanha homicida. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em memoriais, postulou o afastamento da qualificadora do motivo torpe e, de outra parte, a inclusão do meio cruel, nos seguintes termos (fl. 373, grifei):
.. Denota-se, portanto, a crueldade com que o crime foi praticado, de modo que, incide também nesta caso a qualificadora do meio cruel, que embora descrita na denúncia, não constou na imputação, de modo que, o réu agiu com completo instinto de maldade, objetivando impor a vítima sofrimento desnecessário em decorrência da multiplicidade de atos executórios, quais seja, 32(trinta e duas) facadas, os quais inclusive também foram desferidos quando a vítima já se encontrava caída ao solo. O Juízo de primeiro grau, todavia, pronunciou o acusado por homicídio simples, ao recusar todas as qualificadoras. No tocante ao emprego do meio cruel, assim fundamentou (fls. 407-408, grifei):
.. Quanto a qualificadora de meio cruel inclusa tão-somente nas alegações finais do órgão acusatório deixo de conhece-la, pois não houve aditamento a Denuncia, nos termos do artigo 384 do CPP. Após a imputação inicial, salvo o quanto apregoa as disposições do artigo 384 do CPP, não é permitido ao magistrado condenar o réu ou definir conduta dita como criminosa por um fato diverso, não deduzido na inicial, sem seguir o procedimento adequado, traçado na lei, sob pena de violar o princípio da correlação entre a imputação e a decisão, no caso de pronuncia. Este procedimento é essencial para garantir que o réu tenha conhecimento claro, certo, da acusação, com todas as circunstâncias acuradas, pormenorizadas, contra ele para o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que a decisão judicial esteja alinhada com essa incriminação. Assim, deixo de conhecer a imputação da crueldade, posto que deduzida só e somente nas alegações finais. Inconformada, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, no qual pleiteou a inclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do CP. A Corte local deu provimento ao recurso e, no que concerne ao meio cruel, assim assentou (fls. 487-489, destaquei):
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Este procedimento é essencial para garantir que o réu tenha conhecimento claro, certo, da acusação, com todas as circunstâncias acuradas, pormenorizadas, contra ele para o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e que a decisão judicial esteja alinhada com essa incriminação. Assim, deixo de conhecer a imputação da crueldade, posto que deduzida só e somente nas alegações finais. Inconformada, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, no qual pleiteou a inclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do CP. A Corte local deu provimento ao recurso e, no que concerne ao meio cruel, assim assentou (fls. 487-489, destaquei):
.. Na hipótese sub examine, o arcabouço probatório coligido aos fólios demonstra que a tese acusatória revela-se razoável, na medida que objetiva a inclusão, na pronúncia, das qualificadoras concernentes ao uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Repise-se, a esse respeito, emergir dos autos que a vítima foi assassinada enquanto dormia, através de 32 (trinta e dois) golpes de faca. Vejamos trecho da peça vestibular ofertada, litteris:
.. De acordo com os autos, vítima e Acusado eram usuários de drogas, havendo já, sido abrigados naquela instituição, mas se desligaram por retorno ao uso das substancias. Porém uns quinze dias antes dos fatos, vítima e Acusado, pediram uma nova chance, e retornaram ao projeto, quando, durante a madrugada levado por desentendimento anterior, o Denunciado, resolveu se vingar da vítima, armando-se com uma faca, e, assim que ela dormiu, tão logo essa se virou durante o sono, portanto desprevenida, investiu repentinamente contra ela, passando a esfaqueá-la, freneticamente. Os moradores, foram acordados pelos gritos da vítima, oportunidade em que o Sr. Sergio, presenciou a vítima tentando correr, quando, pediu ao Denunciado que parasse, havendo este respondido: "não vou parar, não", dando espaço absoluto a sua sanha homicida. .. . Ainda acerca da matéria em debate, bem pontuou a Promotoria de Justiça atuante no feito, em suas razões recursais, in verbis:
.. O laudo cadavérico da vítima no item lesões externa descreve a existência de múltiplos ferimentos perfuro cortantes localizados em tórax anterior, região cervical anterior, tórax posterior, mão direita, os quais ocasionaram perfuração da veia jugular direita e carótida direita, perfuração de lobo superior e médio do pulmão direito e estômago com perfuração de parede anterior e posterior do corpo gástrico. Observa-se, portanto, que há prova de que o delito foi praticado por meio cruel, visto que, o acusado esfaqueou a vítima freneticamente consoante narra a denúncia, descontroladamente, aquém do necessário para causar sua morte, revelando a tamanha crueldade impetrada e objetivando impor a vítima sofrimento desnecessário em decorrência da multiplicidade de atos executórios, quais seja, 32 (trinta e duas) facadas, os quais inclusive também foram desferidos quando a vítima já se encontrava caída ao solo. .. . Isto posto, merece guarida a tese que expõe indícios de que o crime apurado restou praticado por meio cruel, ainda que tal qualificadora não tenha constado da exordial acusatória. Isto porque, ressoa consabido que o Réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica constante na denúncia, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente salvaguardados no caso concreto sob descortino. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018) 3. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (ut, HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014) 4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público.
1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018) 3. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (ut, HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014) 4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público. Verificado que as circunstâncias do delito foram integralmente narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.506.191/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019, grifei). .. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO o Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para incluir na pronúncia as qualificadoras do meio cruel e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. No presente recurso especial, requer a defesa o afastamento da qualificadora do meio cruel, ao argumento de que sua inclusão na pronúncia se operou sem a prévia menção na denúncia, em afronta às regras da mutatio libelli. Verifico, contudo, que o Tribunal de origem assentou não se cuidar, na espécie, de hipótese de mutatio libelli, mas de verdadeira emendatio libelli, porquanto as circunstâncias fáticas que amparam a qualificadora controvertida já figuravam na denúncia, razão pela qual legítima a respectiva inclusão na pronúncia. Nas razões do especial não se extrai nenhuma impugnação a tal fundamento, o qual, por si só, mostra-se bastante à manutenção do aresto recorrido. Ao contrário, limita-se o recorrente a aduzir que a hipótese versaria mutatio libelli desprovida da observância de suas regras procedimentais, sem que enfrente, de modo direto e específico, a motivação adotada pelo Colegiado estadual. Portanto, uma vez que o insurgente deixou de combater, de forma clara e específica, a motivação lançada pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, cujo teor determina que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Exemplificativamente:
.. 1. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. .. (AgRg no AREsp n. 455.832/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/9/2021.)
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212649 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212649 (202601113392)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO MARCIO DE JESUS NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8166301-74.2023.8.05.0001. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 383 e 384 do CPP, ao argumento de que não foi observado o princíp
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