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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3199392 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199392 (202600854541)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PIONEIRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.100): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENH

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PIONEIRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.100): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - NOVA AVALIAÇÃO - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. Deixando a parte de impugnar oportunamente a avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça, bem como o edital e o resultado do leilão, resta configurada a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida, contra a qual não houve recurso. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.146-1.151). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 872, 873, 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa, pois "o juiz não analisou a solicitação de revisão do valor do bem de ID 9636660487, prosseguindo o feito com o deferimento da penhora e posterior designação do leilão" (fls. 1.169-1.170). Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.185-1.190). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.194-1.195), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 1.216-1.222). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar cerceamento de defesa ante a não análise do pedido de revisão da perícia e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que houve "preclusão do direito do recorrente em questionar o valor da avaliação e a regularidade do leilão" (fl. 1.103), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Mesmo que assim não fosse, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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