Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDINA RIBEIRO DE ARAUJO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026. Concluso ao gabinete em: 8/5/2026. Ação: compensação por danos morais, ajuizada por EVERTON PATRICK DE AMORIM e OUTROS, em face da agravante, em razão de exposição, em matéria jornalística, de dados sensíveis de famílai envolvida em investigação criminal. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) confirmar a remoção da matéria jornalística; ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada agravado.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, apenas para minorar o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 10.000,00 para cada agravado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DE FAMÍLIA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa jornalística ao pagamento de R$15.000,00 para cada autor, totalizando R$45.000,00, pela publicação de matéria que identificou familiares de menor falecida, associando-os a investigação criminal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a veiculação da matéria jornalística configurou abuso do direito de informar, ensejando reparação por danos morais; e (ii) se o valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir
3. O direito à liberdade de imprensa, embora de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, IX), não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como honra, imagem e privacidade (CF/1988, art. 5º, X). 4. A divulgação de dados capazes de identificar familiares de menor falecida, vinculando-os a investigação criminal, caracteriza exposição indevida e constrangimento, configurando abuso do direito de informar e gerando o dever de indenizar (CC/2002, art. 187). 5. O quantum indenizatório arbitrado na origem (R$15.000,00 por autor) revela-se excessivo diante da ausência de dolo ou má-fé da recorrente, devendo ser reduzido para R$10.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Tese de julgamento: "1. A veiculação de matéria jornalística que divulga dados aptos a identificar familiares de vítima e a vinculá-los a investigação criminal, sem cautela suficiente, configura abuso do direito de informar e gera o dever de indenizar. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX e X; CC/2002, arts. 186 e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2222065/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 08/05/2023, DJe 12/05/2023; TJMT, Apelação Cível nº 1016235-26.2017.8.11.0041, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 26/03/2024. (e-STJ fls. 234-236)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do CC, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e 143 do ECA. Afirma que a matéria jornalística é informativa e amparada em dados oficiais, inexistindo ato ilícito e nexo causal. Aduz que o dispositivo do ECA invocado não se aplica à criança vítima, vedando apenas divulgação de atos relativos à autoria de ato infracional. Argumenta que o montante fixado é desproporcional e configura enriquecimento sem causa. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o arbitramento deve observar a extensão efetiva do dano e a ausência de dolo ou má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 143 do ECA, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referido artigo sequer foi mencionado nos próprios embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
489, §1º, IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 143 do ECA, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referido artigo sequer foi mencionado nos próprios embargos de declaração. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
Verifica-se que a compensação por danos morais foi fixada na sentença em R$ 15.000,00 para cada agravado e reduzida em 2º grau de jurisdição para R$ 10.000,00 para cada agravado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Trata-se de exposição, em matéria jornalística, de dados sensíveis de família envolvida em investigação criminal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 163) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS DE FAMÍLIA ENVOLVIDA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais em razão de exposição, em matéria jornalística, de dados sensíveis de famílai envolvida em investigação criminal. Valor da compensação fixado em R$ 10.000,00 para cada autor. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3181421 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3181421 (202600566522)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDINA RIBEIRO DE ARAUJO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026. Concluso ao gabinete em: 8/5/2026. Ação: compensação por danos morais, ajuizada por EVERTON PATRICK DE AMORIM e OUTROS, em face da agrav
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