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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1070930 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1070930 (202600356280)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSÉ EZEQUIEL SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5194433-80.2025.8.21.0001. A defesa requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ao argumento de que "a simples ação inesperada não configura a qualifi

DECISÃO JOSÉ EZEQUIEL SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5194433-80.2025.8.21.0001. A defesa requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ao argumento de que "a simples ação inesperada não configura a qualificadora, pois a surpresa deve ser além daquela inerente ao tipo penal" (fl. 8). Indeferida a liminar (fls. 94-95), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 149-152). Decido. A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença. Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos vereditos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei). Portanto, ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las. No caso, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP. De acordo com a inicial acusatória, o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado haveria "preparado situação de armamento, atingiu o ofendido de surpresa, o que lhe reduziu as chances de defesa ou fuga" (fl. 144, grifei). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta que, na decisão de pronúncia, o Juízo de primeiro grau admitiu a qualificadora, "pois os depoimentos prestados tanto em sede policial como em juízo são uníssonos no sentido de que a vítima foi atacada de inopino, enquanto desembarcava do seu automóvel" (destaquei). A Corte de origem manteve a qualificadora, sob os fundamentos a seguir (fl. 48, grifei): .. Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, a sua manutenção também se impõe. A vítima narrou de forma consistente, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi atacada de surpresa, "de inopino", enquanto desembarcava de seu carro, sem ter tido chance de esboçar reação. A testemunha Patrícia, na delegacia, corroborou que o ataque ocorreu quando a vítima saía do veículo. A alegação defensiva de que houve um desentendimento prévio de vinte minutos não é capaz de, por si só, afastar a qualificadora da surpresa, pois a discussão pode ter cessado, levando a vítima a crer que a contenda estava encerrada, para só então ser atacada de forma inesperada. A aferição precisa da dinâmica dos fatos e da real capacidade de defesa da vítima no momento da agressão é tarefa que cabe, por excelência, ao Conselho de Sentença. Assim, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conteúdo probatório constante dos autos, exsurge a plausibilidade da versão acusatória de que o réu haveria preparado situação de armamento para, então, surpreender a vítima ao atingi-la de inopino, no momento em que esta desembarcava de seu automóvel, sem chance de esboçar reação ou de empreender fuga. Verifico, portanto, que a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, razão pela qual deve ser mantida. Ressalto, por fim, que não há como desconstituir ou alterar as premissas fático-probatórias mencionadas pelas instâncias ordinárias, por se mostrar incompatível com a via do writ. À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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