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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2265619 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265619 (202601137643)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Osmar Freire contra decisão de fls. 1.195/1.197 , em que se cassou a decisão de admissibilidade proferida na instância de origem de fls. 1.178/1.179, por error in procedendo, haja vista que o acórdão recorrido já observou o precedente vinculante firmado no Tema 103/STJ e a Primeira Vice-Presidência da Corte a quo inadmitiu o recurso espec

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Osmar Freire contra decisão de fls. 1.195/1.197 , em que se cassou a decisão de admissibilidade proferida na instância de origem de fls. 1.178/1.179, por error in procedendo, haja vista que o acórdão recorrido já observou o precedente vinculante firmado no Tema 103/STJ e a Primeira Vice-Presidência da Corte a quo inadmitiu o recurso especial sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, quando lhe cabia negar seguimento ao apelo raro. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a r. decisão merece ser aclarada, a fim de que se esclareça se, mesmo diante do questionamento acerca da incidência do art. 135 do CTN uma vez que a eventual responsabilidade tributária, em tese, somente poderia decorrer da aplicação dos arts. 124, 128 e 134 do CTN, e não do referido dispositivo, circunstância que, inclusive, não se verifica nos autos , ainda assim a tese firmada no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça seria apta a obstar a admissibilidade do recurso" (fl. 1.203). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.212/1.214. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que, na instância de origem, já houve a observância do precedente vinculante firmado no 103/STJ, com a realização do devido juízo de adequação pelo Tribunal de origem (fls. 1.095/1.110 e fls. 1.133/1.140). Reconheceu-se, ainda, que, embora a matéria inadmitida trazida no apelo extremo esteja intrinsecamente ligada ou atrelada à tratada no mencionado recurso representativo da controvérsia, a Presidência da Seção de Direito Público da Corte a quo inadmitiu o recurso especial sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b do CPC, isto é, negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme foi decidido pelo órgão colegiado do Tribunal de origem às fls. 1.095/1.110 e fls. 1.133/1.140)). Dessa forma, determinou-se a devolução dos autos à instância de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. EMENTA

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