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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2269005 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269005 (202601485945)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 246-263): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 246-263): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 2- CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE OU MEIO QUE PERMITA VERIFICAR A VALIDADE DA ASSINATURA - PACTO QUE SE LIMITA A INFORMAR SE TRATAR DE PORTABILIDADE, NÃO INFORMANDO VALOR EMPRESTADO, TAXA DE JUROS PRATICADA OU NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ARTIGOS 6º, INCISO VIII, DO CDC E 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEMANDANTE QUE DEVE DEVOLVER O VALOR UTILIZADO PARA QUITAR O CONTRATO PORTADO. 3- DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DOBRA QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - TESE DEFINIDA PELO STJ - RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. 4- DANOS MORAIS - CONQUANTO OS DESCONTOS DAS RESPECTIVAS PARCELAS TENHAM SE DADO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, ESTES JÁ EXISTIAM POR FORÇA DE CONTRATO PRÉ-EXISTENTE QUITADO PELO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO - VALOR DOS DESCONTOS, DECORRENTES DO NOVO PACTO QUE É INFERIOR AO MONTANTE UTILIZADO PARA QUITAR O EMPRÉSTIMO PORTADO - PREJUÍZO EFETIVO INDEMONSTRADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272-274). No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Afirma que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconhecido o direito à indenização por danos morais decorrentes da fraude e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Apresentadas as contrarrazões (fls. 327-331), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 332-335). É, no essencial, o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.435), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 2.232.320/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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