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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3160914 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3160914 (202600204495)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILIA DE CAMPOS LINDEN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 3/11/2025. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: anulação de escritura de compra e venda, ajuizada por MARILIA DE CAMPOS LINDEN, em face de CESAR ED

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARILIA DE CAMPOS LINDEN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 3/11/2025. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: anulação de escritura de compra e venda, ajuizada por MARILIA DE CAMPOS LINDEN, em face de CESAR EDUARDO MORAES FERREIRA, 7º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO/SP e 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO/SP. Sentença: julgou procedentes os pedidos da ação de anulação de escritura de compra e venda e da reconvenção, e parcialmente procedente o pedido da denunciação à lide, para decretar a nulidade da escritura de compra e venda lavrada em 03/08/2018 na página 031 do livro 6292 do 7º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 143.897 do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bem como para condenar a parte agravante a reembolsar a parte agravada, CÉSAR EDUARDO MORAES FERREIRA, pelos pagamentos realizados a título de IPTU e despesas de condomínio do referido imóvel, assim também para condenar a denunciada à lide MACAM EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. a pagar ao denunciante, CÉSAR EDUARDO MORAES FERREIRA, a quantia de R$ 60.647,91. Por fim, condenou CÉSAR EDUARDO MORAES FERREIRA E MARIA FERNANDA FERREIRA REDESCHI ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 14% do valor atualizado da causa, bem como, pela sucumbência na reconvenção, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em R$ 5.000,00, assim também, pela sucumbência na denunciação à lide, condenou a denunciada, MACAM EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., ao pagamento de um terço das custas e dos honorários, que foram fixados em 12% do valor atualizado da respectiva condenação. Por fim, determinou, com o trânsito em julgado da nulidade decretada, a expedição de mandado ao 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para cancelamento do registro da escritura da compra e venda (R.9/143.897) e da averbação da notícia da presente ação (Av.10/143.897). Acórdão: deu parcial provimento às Apelações interpostas por CÉSAR EDUARDO MORAES FERREIRA, MACAM EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. e MARIA FERNANDA FERREIRA REDESCHI, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que decretou a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel e condenou a autora a reembolsar o corréu por despesas de IPTU e condomínio. A sentença também condenou a litisdenunciada a pagar quantia ao denunciante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa por falta de instrução probatória adequada e (ii) nulidade processual por ausência de regularização do polo ativo, conforme determinado em acórdão anterior. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi proferida sem oportunizar a continuidade da instrução probatória, essencial para esclarecer fatos relevantes. 4. A nulidade processual foi configurada pela falta de cumprimento do acórdão que determinou a regularização do polo ativo, incluindo herdeiros do falecido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª instância para regularização do polo ativo e ampliação da instrução probatória. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual deve ser sanada antes da sentença. 2. A instrução probatória é essencial para o deslinde do feito." (e-STJ fl. 1442) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 114, 116, 485, I, VI, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.022, CPC, 166, I, V, 167, § 1º, I, II, 169, 1.641, II, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) ao exigir a presença do espólio no polo ativo da demanda, o TJ/SP impõe a inclusão de parte manifestamente ilegítima, em afronta direta ao art. 17, CPC, pois se trata de violação inequívoca à norma que rege a legitimação processual, uma vez que quem não é titular do direito material não pode integrar a lide como parte ativa; e, ii) a relação jurídica entre a parte recorrente e o falecido era regida por separação obrigatória de bens, por força do art. 1.641, II, CC, e essa norma impede qualquer comunicação patrimonial automática entre os cônjuges, de modo que a propriedade adquirida exclusivamente pela parte recorrente permanece individual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 2.107.542/MG, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, DJEN 23/6/2026; AgInt no AREsp 2.773.343/CE, Quarta Turma, DJEN 23/6/2026; REsp 2.232.326/RJ, Terceira Turma, DJEN 16/6/2026. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da nulidade da sentença proferida pelo juízo, porquanto não foi oportunizado às partes a continuidade da instrução probatória, incorrendo, por isso, em cerceamento de defesa, bem como acerca da não inclusão de parte na demanda, como determinado em Agravo de Instrumento julgado e provido anteriormente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17, 114, 116, 487, I, CPC, 166, I, V, 167, § 1º, I, II, 169, 1.641, II, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a r. sentença proferida incorreu em cerceamento de defesa ao julgar o feito sem apurar da forma devida elementos essenciais ao deslinde da causa", bem como de que "prospera o argumento de nulidade arguido pelas partes agravadas em relação à legitimidade ativa, pois o v. 17, 114, 116, 487, I, CPC, 166, I, V, 167, § 1º, I, II, 169, 1.641, II, CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a r. sentença proferida incorreu em cerceamento de defesa ao julgar o feito sem apurar da forma devida elementos essenciais ao deslinde da causa", bem como de que "prospera o argumento de nulidade arguido pelas partes agravadas em relação à legitimidade ativa, pois o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2025691-50.2021.8.26.0000 foi expresso ao reconhecer o litisconsórcio ativo necessário, devendo figurar o marido da parte agravante, no caso o de cujus, no polo ativo", assim também de que "é medida de rigor que seja chamado a integrar a lide o espólio ou os herdeiros do de cujus, pois, na hipótese, a certidão de óbito indica a existência de ao menos uma herdeira, qual seja, a filha de Alysson Lynette Cody", além de que "não foi dado cumprimento integral ao quanto disposto através do v. acórdão proferido por este Tribunal, o que configura nulidade processual que deve ser devidamente sanada pelo juízo antes de sentenciar, eis que constitui pressuposto de constituição regular do processo", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. No mais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, o regime de separação de bens estabelecido entre a parte agravante e o de cujus, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe 31/3/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe 3/9/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, a saber, a legitimidade da filha da parte agravante, herdeira, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de anulação de escritura de compra e venda. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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