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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109664 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109664 (202602610815)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JEFERSON OLKOWSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0037698-14.2026.8.16.0000. Nas razões da impetração, a defesa requer liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. Sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o tráfico privilegiado. Afirma a omissão na aplicação

DECISÃO JEFERSON OLKOWSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0037698-14.2026.8.16.0000. Nas razões da impetração, a defesa requer liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. Sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o tráfico privilegiado. Afirma a omissão na aplicação da detração penal e que, computado o tempo de prisão, a pena ficaria inferior a 4 anos. Afirma que o réu é primário e tem predicados subjetivos favoráveis. Alega que a manutenção do regime fechado é desproporcional e ilegal. Decido. I. Indevida supressão de instância Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, e impetrou habeas corpus, que foi parcialmente conhecido pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 53-54, grifei): .. Na parte conhecida, a ordem deve ser denegada. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente após a prolação de sentença condenatória, que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Conforme dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No presente caso, o juízo sentenciante, ao negar o direito de o paciente recorrer em liberdade, manteve a segregação cautelar reportando-se aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 23.1 dos autos de origem), por entender que os motivos ensejadores da medida permaneciam hígidos. Tal técnica de fundamentação, conhecida como per relationem, é amplamente admitida pela jurisprudência (Tema Repetitivo 1306), desde que a decisão referenciada contenha fundamentação concreta e acessível, como ocorre na espécie. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão plenamente demonstrados, e foram especialmente robustecidos diante da sentença condenatória que confirmou a responsabilidade penal do paciente. Ademais, à época da decisão inaugural que decretou a medida cautelar, os referidos requisitos já se encontravam devidamente configurados. Ainda, a prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta (periculum libertatis). Essa gravidade não decorre de mera presunção, mas de elementos reais dos autos. Neste sentido, tem-se que a abordagem policial resultou na apreensão de quantidade expressiva de entorpecente, 600 (seiscentos) gramas de maconha em um tablete e 16 (dezesseis) gramas da mesma substância na variedade conhecida como "capulho" (mov. 1.9 e 1.13 dos autos de origem). Conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, tanto na decisão que decretou a preventiva (mov. 23.1 dos autos de origem) quanto na sentença (mov. 101.1 dos autos de origem), o "capulho" é uma variedade da maconha com maior concentração de princípio ativo e, consequentemente, de maior valor de mercado e potencial lesivo, o que confere especial reprovabilidade à conduta. A quantidade e a natureza da droga, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, são fatores preponderantes para a análise da periculosidade do agente e justificam a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. Nesse cenário, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão mostra-se insuficiente e inadequada. A gravidade concreta da conduta e o risco demonstrado à ordem pública, dado a nocividade dos entorpecentes que o paciente transportava, exigem a manutenção da custódia mais severa, não sendo possível garantir a proteção social por meio de restrições menos gravosas, que seriam ineficazes para conter a periculosidade revelada pelas circunstâncias do crime. Ainda, é entendimento pacífico na jurisprudência que as condições pessoais favoráveis (como a primariedade e os bons antecedentes), por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes outros elementos que justifiquem a medida extrema. Neste sentido, evidenciando a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, colhe-se da jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal: .. A alegação defensiva de incompatibilidade da prisão com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a pena aplicada não se sustenta. Ainda, é entendimento pacífico na jurisprudência que as condições pessoais favoráveis (como a primariedade e os bons antecedentes), por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes outros elementos que justifiquem a medida extrema. Neste sentido, evidenciando a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, colhe-se da jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal: .. A alegação defensiva de incompatibilidade da prisão com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a pena aplicada não se sustenta. Primeiramente, o regime inicial fechado foi imposto com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga, bem como da culpabilidade, consideradas preponderantes. A legalidade dessa exasperação é matéria de mérito do recurso de apelação e não pode ser revista, de plano, nesta via. Portanto, não se verificando ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, a denegação da ordem é medida que se impõe, devendo as questões de mérito, notadamente à detração penal e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, serem apreciadas na análise do recurso de apelação. Ao analisar o acórdão, verifico que a Corte estadual não apreciou os pedidos de aplicação da detração e alteração do regime inicial de cumprimento de pena, diante do manejo inadequado do remédio constitucional, para apreciação de teses que deveriam ser apresentadas pela via recursal ordinária. É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal). Nos casos em que a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina - e, sobretudo, a jurisprudência - sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, como na espécie, apelação - ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal - pendente de julgamento. Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e os ônus de tal opção. Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada. Lembro que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Na espécie, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. Lembro que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Na espécie, a defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. A Corte local conheceu do writ, tão somente quanto à manutenção da segregação cautelar, sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias de mérito questionadas. Não identifico, no caso concreto, manifesta ilegalidade na decisão, passível de ser sanada excepcionalmente por esta Corte Superior. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias originárias, com base na apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, de capacidade lesiva significativa (600 g de maconha e 16 g de "capulho"). Além disso, uma vez que a matéria não foi apreciada pelas instâncias originárias, evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. À vista do exposto, não conheço, in limine , do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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